TJSP - 1005113-81.2025.8.26.0020
1ª instância - 6 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 00:49
Suspensão do Prazo
-
08/07/2025 09:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/06/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2025 10:01
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 13:53
Expedição de Carta.
-
18/06/2025 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 16:37
Conclusos para despacho
-
14/06/2025 00:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 02:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 17:09
Concedida a Dilação de Prazo
-
26/05/2025 20:54
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 03:01
Suspensão do Prazo
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilson Roberto Borin (OAB 217817/SP) Processo 1005113-81.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Herdeira: Maria Cristina Romanelli Athayde, Antônio Albuquerque dos Santos, Telma Albuquerque dos Santos, Lucilene Borin da Silva -
Vistos.
Para exame da gratuidade da justiça (Constituição da República, art. 5º, inciso LXXIV; CPC, art. 99, § 2º), apresente em 15 dias cópia da última DIRPF, holerite (CTPS Digital), consulta de "Empresas vinculadas ao usuário" da Redesime extrato da movimentação bancária de todas as contas dos últimos três meses; a omissão será interpretada como desistência do benefício.
O silêncio da parte ou a não apresentação, sem justificativa, de qualquer dos documentos acima indicados será interpretado como desistência do benefício, devendo ser comprovado o recolhimento das custas iniciais no mesmo prazo de 15 (quinze) dias concedido para juntada de documentos (a contar da publicação desta decisão), sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e extinção do processo.
Em que pesem os argumentos lançados na inicial, não estão presentes os requisitos do artigo 300 do C.P.C. para que seja concedido, initio litis, a tutela pretendida.
Para a concessão da tutela antecipada o juiz deve ter um acentuado juízo de certeza, somando a verossimilhança das alegações, e a prova inequívoca atrelada ao direito material alegado.
In casu, inexiste prova segura do direito invocado, bem como da potencialidade lesiva, sendo sensato, portanto, a preservação do contraditório.
Assim, conveniente que se aguarde a resposta da parte ré e a regular dilação probatória, para, somente então, aferir-se a conveniência da medida pleiteada pela parte autora.
Diante disso, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Int. -
23/04/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 06:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 16:09
Determinada a emenda à inicial
-
07/04/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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