TJSP - 0016165-37.2024.8.26.0114
1ª instância - 03 Civel de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 09:17
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
08/07/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 19:03
Mudança de Magistrado
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose de Araujo (OAB 212765/SP), Daniel Porfirio da Silva (OAB 314783/SP) Processo 0016165-37.2024.8.26.0114 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Michelle Grizante Maciel - Reqdo: Julio Celio Pereira - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora e extingo o processo com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para DETERMINAR a desconsideração da personalidade jurídica de J.
C.
PEREIRA COMÉRCIO DE MÓVEIS EIRELI-ME NOME FANTASIA PREILECTA MÓVEIS PLANEJADOS, com a inclusão do sócio JULIO CELIO PEREIRA no polo passivo do cumprimento de sentença nº 0008202-12.2023.8.26.0114.
Manifeste-se a credora nos autos do cumprimento de sentença em termos de prosseguimento.
Inviável a condenação em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, tendo em vista tratar-se de mero incidente processual.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Anote-se e prossiga-se com os atos executivos.
Cumpra-se a determinação supra quanto às peças sigilosas.
P.I.C. -
24/04/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 14:34
Julgada Procedente a Ação
-
30/03/2025 13:46
Conclusos para decisão
-
29/03/2025 06:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/11/2024 09:20
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 23:05
Juntada de Petição de Réplica
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17/10/2024 22:59
Certidão de Publicação Expedida
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17/10/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/10/2024 11:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/10/2024 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2024 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 06:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/09/2024 04:19
Juntada de Certidão
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05/09/2024 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2024 09:42
Expedição de Carta.
-
05/09/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 12:14
Conclusos para despacho
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03/09/2024 05:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 22:49
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2024 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2024 15:46
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 11:10
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2019
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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