TJSP - 1011652-72.2021.8.26.0224
1ª instância - 05 Familia Sucessoes de Guarulhos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 21:47
Suspensão do Prazo
-
25/04/2025 18:55
Petição Juntada
-
14/04/2025 09:53
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
13/04/2025 13:25
Petição Juntada
-
04/04/2025 13:43
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
02/04/2025 15:03
Ofício Expedido
-
02/04/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Osvani de Jesus Tadaieski (OAB 118027/SP), Francisco Jose da Costa Ribeiro (OAB 123847/SP) Processo 1011652-72.2021.8.26.0224 - Inventário - Invtante: Josilene Maria da Silva, Juliana Fidelis dos Santos, Vivian Fidelis dos Santos, Leonilda Dias dos Santos, Claudia Dias Fidelis dos Santos, Lilian Dias Fidelis Dis Santos -
Vistos.
I.Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por WAGNER FIDELIS DOS SANTOS, falecido em 10/02/2021, sem deixar testamento, deixando a companheira JOSILENE MARIA DA SILVA (fls. 2300/2305 e 2306/2311), e quatro filhas herdeiras, JULIANA FIDELIS DOS SANTOS e VIVIAN FIDELIS DOS SANTOS, frutos de seu relacionamento com a companheira (Josilene), CLAUDIA DIAS FIDELIS e LILIAN DIAS FIDELIS DOS SANTOS, frutos de seu casamento com a ex-mulher LEONILDA DIAS DOS SANTOS; II.Os últimos esboços de partilha apresentados pela inventariante a fls. 2336/2343 e pela ex-mulher do autor da herança e demais herdeiras a fls. 2353/2363, necessitam de ajustes para o regular prosseguimento do inventário, quais sejam: a.imóvel localizado na Rua Utinga, 447, Vila Pastor, Guarulhos/SP, objeto da matrícula nº 24.402 do 1º Oficial de Registro de Imóvel de Guarulhos.
Consta da certidão imobiliária juntada a fls. 64/67 que esse imóvel foi adquirido em 11/01/1993 por WAGNER FIDELIS DOS SANTOS, casado com LEONILDA DIAS DOS SANTOS (R.3).
Foi atribuído a esse bem o valor de R$ 156.174,45.
Tratando-se de bem particular adquirido na constância do casamento do autor da herança com LEONILDA, caberá à LEONILDA a meação do imóvel.
A cota parte do autor da herança correspondente a outra 1/2 do imóvel, por se tratar de bem particular, deve ser partilhada igualitariamente entre a companheira JOSILENE em concorrência com as quatro filhas herdeiras, cabendo a cada uma 1/10 do bem; b.imóvel localizado na Rua Utinga, 441, Vila Pastor, Guarulhos/SP, objeto da matrícula nº 24.403 do 1º Oficial de Registro de Imóvel de Guarulhos.
Consta da certidão imobiliária juntada a fls. 68/71 que esse imóvel foi adquirido em 11/01/1993 por WAGNER FIDELIS DOS SANTOS, casado com LEONILDA DIAS DOS SANTOS (R.3).
Foi atribuído a esse bem o valor de R$ 98.035,19.
Tratando-se de bem particular adquirido na constância do casamento do autor da herança com LEONILDA, caberá à LEONILDA a meação do imóvel.
A cota parte do autor da herança correspondente a outra 1/2 do imóvel, por se tratar de bem particular, deve ser partilhada igualitariamente entre a companheira JOSILENE em concorrência com as quatro filhas herdeiras, cabendo a cada uma 1/10 do bem; c.imóvel localizado na Rua Ângelo Ferro, 321, Lote 2F, Quadra A, Mauá, São Caetano do Sul/SP, objeto da matrícula nº 6.946 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de São Caetano do Sul.
Consta da certidão imobiliária juntada a fls. 105/109 que esse imóvel foi adquirido em 06/11/1986 por WAGNER FIDELIS DOS SANTOS, casado com LEONILDA DIAS DOS SANTOS (R.6).
Foi atribuído a esse bem o valor de R$ 205.300,73.
Tratando-se de bem particular adquirido na constância do casamento do autor da herança com LEONILDA, caberá à LEONILDA a meação do imóvel.
A cota parte do autor da herança correspondente a outra 1/2 do imóvel, por se tratar de bem particular, deve ser partilhada igualitariamente entre a companheira JOSILENE em concorrência com as quatro filhas herdeiras, cabendo a cada uma 1/10 do bem; d.direitos possessórios sobre imóvel localizado na Rua Municipal, 575, Vila Isabel, Guarulhos/SP, em loteamento não regularizado pela Prefeitura de Guarulhos.
Consta do instrumento particular copiado a fls. 215/219 que os direitos sobre o bem foram adquiridos em 18/08/2014, pelos compromissários compradores JOSILENE MARIA DA SILVA e WAGNER FIDELIS DOS SANTOS.
Foi atribuído a esse bem o valor de R$ 135.000,00.
Tratando-se de imóvel adquirido na constância da convivência do autor da herança com JOSILENE, caberá à JOSILENE a meação do imóvel.
A cota parte do autor da herança correspondente a outra 1/2 do imóvel, deve ser partilhada igualitariamente entre as quatro filhas herdeiras, cabendo a cada uma 1/8 do bem; e.veículo I/Peugeot, 3008 Griffe, 2013/2014, de placas FIA-0533, identificado a fls. 72.
Foi atribuído a esse bem o valor de R$ 41.454,00.
Tratando-se de veículo adquirido na constância da convivência do autor da herança com JOSILENE, caberá à JOSILENE a meação do bem.
A cota parte do autor da herança correspondente a outra 1/2 do veículo, deve ser partilhada igualitariamente entre as quatro filhas herdeiras, cabendo a cada uma 1/8 do bem; f.veículo Renault, Sandero, 2013/2013, de placas FJW-2347, identificado a fls. 73.
Foi atribuído a esse bem o valor de R$ 24.564,00.
Tratando-se de veículo adquirido na constância da convivência do autor da herança com JOSILENE, caberá à JOSILENE a meação do bem.
A cota parte do autor da herança correspondente a outra 1/2 do veículo, deve ser partilhada igualitariamente entre as quatro filhas herdeiras, cabendo a cada uma 1/8 do bem; g.saldos bancários em contas corrente e poupança de titularidade conjunta entre o autor da herança e de sua ex-mulher LEONILDA DIAS DOS SANTOS no Banco Itaú S/A, na agência 1381, abaixo relacionadas: g.1.em conta corrente nº 10.536-8/100.000: g.1.1.consta dos extratos juntados a fls. 856 e 2158 que na data do óbito (10/02/2021) havia um saldo no valor de R$ 4.501,10, e não os informados pelas partes; g.1.2.tratando-se de conta de titularidade conjunta entre o autor da herança e sua ex-mulher LEONILDA DIAS DOS SANTOS (fls. 1671), a cada um dos cotitulares cabe 50% do referido saldo bancário, o correspondente a R$ 2.250,55.
Eventuais quantias utilizadas pela cotitular, que tenham superado a sua cota parte, deverão ser devolvidas ao espólio.
Posto isto, no prazo de 15 dias, considerando os extratos bancários copiados a fls. 2158 a 2161, esclareça LEONILDA a quantia exata que utilizou da conta bancária nº 10.536-8/100.000, depositando judicialmente eventual diferença que tenha superado sua cota parte; g.1.3.da cota parte pertencente ao autor da herança, correspondente a R$ 2.250,55, deve ser resguardada a meação da companheira sobrevivente JOSILENE, e o restante deve ser partilhado entre as quatro herdeiras filhas, na proporção de 1/8 para cada uma; g.2.em conta poupança nº 10.536-8/800.000: g.2.1.consta dos extratos juntados a fls. 879 e 2179 que na data do óbito (10/02/2021) havia um saldo no valor de R$ 561.140,17; g.2.2.tratando-se de conta de titularidade conjunta entre o autor da herança e sua ex-mulher LEONILDA DIAS DOS SANTOS (fls. 1671), a cada um dos cotitulares cabe 50% do referido saldo bancário, o correspondente a R$ 280.570,08.
Dos extratos bancários copiados a fls. 2179/2182 constam seis transferências bancárias realizadas para contas de titularidade de LEONILDA e CLÁUDIA nos dias 17/02/2022, 18/02/2022, 26/02/2022 e 01/03/2022, no valor total de R$ 280.020,00, justificadas a fls. 2327/2335, restando-lhe um crédito de R$ 550,08; g.2.3.da cota parte pertencente ao autor da herança, correspondente a R$ 280.570,08, deve ser resguardada a meação da companheira sobrevivente JOSILENE, e o restante deve ser partilhado entre as quatro herdeiras filhas, na proporção de 1/8 para cada uma; h.pessoa jurídica denominada Fidelis Assessoria Técnica em Termoplásticos Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 28.***.***/0001-93 (fls. 220/222), constituída pelo autor da herança em sociedade com a filha CLAUDIA DIAS FIDELIS.
Tratando-se de uma sociedade limitada, em caso de morte de um dos sócios, a partilha das cotas sociais deve respeitar a vontade dos sócios manifestada em seu contrato constitutivo.
Em que pese do distrato social da referida empresa, copiado a fls. 2224/2226 conste que a sócia CLAUDIA DIAS FIDELIS e a inventariante JOSILENE MARIA DA SILVA procederam à liquidação da empresa e deram por quitadas entre si a divisão das cotas sociais, o instrumento particular constitutivo copiado a fls. 131 está incompleto.
Posto isto, reconsidero o item II.b, primeira parte da decisão de fls. 2320/2322, determinando que, no prazo de 15 dias, a herdeira CLÁUDIA junte cópia integral do contrato constitutivo da pessoa jurídica Fidelis Assessoria Técnica em Termoplásticos Ltda, e certidão atualizada da JUCESP, em que conste o arquivamento do distrato de fls. 2224/2226. h.1.quanto ao saldo bancário de titularidade da pessoa jurídica no Banco Itaú S/A, agência 1381, conta nº 40.229-4, temos que: h.1.1.na data do falecimento do autor da herança (10/02/2021), havia saldo no valor de R$ 9.679,77 (fls. 128); h.1.2.na data do óbito e no dia seguinte ao falecimento do autor da herança JOSILENE movimentou referida conta, utilizando o valor total de R$ 7.858,00, justificando que a quantia serviu para o pagamento das despesas do lar, como sempre o fazia antes do falecimento do companheiro (fls. 1633/1635).
As demais herdeiras exigem a devolução da referida quantia.
Nesse ponto, observo que JOSILENE, não sendo sócia da pessoa jurídica e não possuindo poderes outorgados pelos sócios, não estava autorizada a movimentar a conta bancária de titularidade da pessoa jurídica, devendo restituir o espólio o valor de R$ 7.858,00 utilizado indevidamente.
Posto isto, reconsidero o item II.b, parte final da decisão de fls. 2320/2322, determinando que, no prazo de 15 dias, JOSILENE providencie a devolução do valor de R$ 7.858,00, depositando-o em conta judicial à disposição deste juízo. h.1.3.no dia 17/02/2021 houve um crédito no valor de R$ 15.431,12, realizado por um cliente da empresa (fls. 128); h.1.4.no dia 03/05/2022 o Banco Itaú S/A comunicou a realização de depósito judicial realizado em 26/04/2022, no valor de R$ 18.036,29, referente ao saldo existente na conta da pessoa jurídica (fls. 1641/1643), quantia essa levantada pela inventariante (fls. 1670) para o encerramento da pessoa jurídica; h.1.5.após o encerramento da pessoa jurídica a inventariante depositou nos autos o valor de R$ 5.099,00 (fls. 2213/2214), referente à diferença entre a quantia levantada a fls. 1670 e os custos com o encerramento da pessoa jurídica (fls. 2199/2212); h.1.6.quanto à partilha do referido saldo bancário de titularidade da pessoa jurídica já encerrada, considerando que a sócia CLÁUDIA detinha 50% das cotas sociais lhe caberá 50% do saldo bancário.
Dos outros 50% deixados a inventariar pelo sócio falecido deve ser resguardada a meação da companheira sobrevivente JOSILENE, e o restante deve ser partilhado entre as quatro herdeiras filhas, na proporção de 1/8 para cada uma; i.quanto às dívidas deixadas pelo autor da herança, a inventariante não as individuou no plano de partilha apresentado a fls. 2336/2343, apenas informou se tratarem de IPVAs e IPTUs dos bens objeto da partilha.
Oportunamente, quando da apresentação de novo esboço de partilha, a inventariante deverá informar a que ano se referem as dívidas, seus respectivos valores, apontando as folhas dos autos em que se encontram os respectivos documentos.
III.Sem prejuízo, com o fim de evitar eventuais prejuízos a quaisquer das partes, considerando constar dos extratos bancários copiados a fls. 858/936 que as contas poupança de titularidade conjunta entre o autor da herança e sua ex-mulher possuíam diversos números de acordo com seus aniversários, determino a expedição de novo ofício ao Banco Itaú S/A, requisitando informações sobre a existência de saldos remanescentes e transferência para conta judicial, nas seguintes contas de números: 10.536-8/800.006 (fls. 882/894), 10.536-8/800.009 (fls. 894/896), 10.536-8/800.010 (fls. 896/905), 10.536-8/800.013 (fls. 905/914), 10.536-8/800.017 (fls. 914/922), 10.536-8/800.020 (fls. 914/925), 10.536-8/800.021 (fls. 925/931) e 10.536-8/800.022 (fls. 931/936).
IV.Superados os itens II.g.1.2, II.h, II.h.1.2, segundo parágrafo e III, intimem-se a inventariante a apresentar esboço de partilha seguindo as diretrizes supramencionadas, no prazo de 10 dias; V.Após, manifestem-se LEONILDA, CLÁUDIA e LILIAN e, na sequência, venham-me conclusos para outras deliberações.
Int.. -
01/04/2025 03:32
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 20:55
Petição Juntada
-
23/10/2024 19:15
Petição Juntada
-
21/10/2024 15:08
Petição Juntada
-
18/10/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 01:07
Petição Juntada
-
12/10/2024 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 01:47
Remetido ao DJE
-
10/10/2024 14:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/10/2024 14:48
Ofício Juntado
-
10/10/2024 14:46
Ofício Juntado
-
17/09/2024 14:28
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
11/09/2024 21:06
Ofício Expedido
-
10/09/2024 13:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/05/2024 17:57
Ofício Expedido
-
24/05/2024 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2024 13:49
Remetido ao DJE
-
23/05/2024 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2024 09:43
Ofício Juntado
-
03/04/2024 16:30
Petição Juntada
-
08/03/2024 20:16
Petição Juntada
-
22/02/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 22:15
Petição Juntada
-
08/02/2024 16:09
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
02/02/2024 19:22
Ofício Expedido
-
01/02/2024 06:46
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2024 10:54
Remetido ao DJE
-
31/01/2024 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 10:11
Certidão de Cartório Expedida
-
22/08/2023 12:56
Petição Juntada
-
18/08/2023 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2023 06:58
Remetido ao DJE
-
17/08/2023 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2023 14:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/08/2023 14:03
Documento Juntado
-
16/08/2023 14:03
Documento Juntado
-
16/08/2023 14:03
Documento Juntado
-
16/08/2023 14:03
Documento Juntado
-
16/08/2023 10:07
Remetido ao DJE
-
16/08/2023 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2023 15:01
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 11:56
Certidão de Cartório Expedida
-
09/05/2023 15:26
Petição Juntada
-
04/05/2023 06:35
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2023 09:13
Remetido ao DJE
-
03/05/2023 08:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/03/2023 13:52
Ofício Juntado
-
29/03/2023 13:33
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 17:28
Petição Juntada
-
21/03/2023 04:22
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2023 01:31
Remetido ao DJE
-
17/03/2023 16:48
Concedida a Dilação de Prazo
-
16/03/2023 13:05
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 08:54
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 19:36
Pedido de Prazo Juntada
-
07/03/2023 09:30
Alvará Expedido
-
07/03/2023 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2023 01:38
Remetido ao DJE
-
03/03/2023 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2023 22:15
Petição Juntada
-
03/02/2023 18:05
Petição Juntada
-
02/02/2023 12:53
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 12:53
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 19:41
Petição Juntada
-
02/12/2022 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2022 10:41
Remetido ao DJE
-
01/12/2022 09:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/11/2022 08:42
Conclusos para despacho
-
02/11/2022 21:25
Petição Juntada
-
25/08/2022 09:32
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 19:06
Petição Juntada
-
19/08/2022 20:07
Petição Juntada
-
09/08/2022 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2022 09:04
Remetido ao DJE
-
08/08/2022 08:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2022 19:46
Petição Juntada
-
11/07/2022 07:07
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 19:45
Petição Juntada
-
08/07/2022 17:35
Petição Juntada
-
07/07/2022 11:50
Alvará Expedido
-
04/07/2022 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2022 10:40
Remetido ao DJE
-
01/07/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 13:33
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 08:16
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 05:32
Petição Juntada
-
29/06/2022 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2022 13:43
Remetido ao DJE
-
28/06/2022 12:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/06/2022 12:57
Ofício Juntado
-
22/06/2022 15:03
Documento Juntado
-
22/06/2022 15:03
Documento Juntado
-
14/06/2022 09:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/06/2022 22:25
Petição Juntada
-
01/06/2022 06:38
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2022 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2022 01:27
Remetido ao DJE
-
30/05/2022 15:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/05/2022 01:59
Remetido ao DJE
-
28/05/2022 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2022 08:14
Ofício Juntado
-
20/05/2022 08:14
Ofício Juntado
-
13/05/2022 12:38
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 11:40
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 11:36
Petição Juntada
-
13/05/2022 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2022 09:05
Remetido ao DJE
-
12/05/2022 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 16:03
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 14:26
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 13:49
Petição Juntada
-
04/05/2022 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2022 09:09
Remetido ao DJE
-
03/05/2022 08:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/05/2022 08:40
Ofício Juntado
-
02/05/2022 16:17
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
26/04/2022 10:49
Ofício Expedido
-
21/04/2022 04:08
Certidão de Publicação Expedida
-
20/04/2022 09:05
Remetido ao DJE
-
20/04/2022 07:28
Decisão
-
13/04/2022 11:07
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 10:33
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 20:05
Petição Juntada
-
04/04/2022 17:51
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
04/04/2022 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2022 18:28
Ofício Expedido
-
01/04/2022 02:05
Remetido ao DJE
-
31/03/2022 17:19
Decisão
-
31/03/2022 08:16
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 15:55
Petição Juntada
-
22/03/2022 06:51
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2022 13:41
Remetido ao DJE
-
21/03/2022 13:18
Proferido Despacho
-
18/03/2022 15:26
Petição Juntada
-
17/03/2022 08:52
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 22:46
Petição Juntada
-
09/03/2022 04:09
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2022 06:54
Remetido ao DJE
-
07/03/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 15:57
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 11:00
Conclusos para despacho
-
06/03/2022 22:06
Petição Juntada
-
10/02/2022 19:08
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
10/02/2022 08:57
Ofício Expedido
-
07/02/2022 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2022 01:24
Remetido ao DJE
-
03/02/2022 17:00
Decisão
-
28/01/2022 05:45
Petição Juntada
-
27/01/2022 12:07
Petição Juntada
-
24/01/2022 16:18
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 16:07
Petição Juntada
-
14/01/2022 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2022 01:05
Remetido ao DJE
-
12/01/2022 17:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/01/2022 17:45
Ofício Juntado
-
12/01/2022 17:45
Ofício Juntado
-
13/12/2021 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2021 10:37
Remetido ao DJE
-
10/12/2021 10:21
Decisão
-
07/12/2021 09:49
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 20:18
Petição Juntada
-
03/12/2021 18:06
Petição Juntada
-
28/11/2021 13:54
Suspensão do Prazo
-
26/11/2021 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2021 01:29
Remetido ao DJE
-
24/11/2021 15:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/11/2021 15:03
Ofício Expedido
-
24/11/2021 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2021 01:46
Remetido ao DJE
-
22/11/2021 14:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/11/2021 14:45
Alvará Expedido
-
16/11/2021 15:38
Apensado ao processo
-
15/11/2021 06:20
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2021 09:10
Remetido ao DJE
-
12/11/2021 08:40
Decisão
-
08/10/2021 10:53
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 10:22
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 20:08
Petição Juntada
-
15/09/2021 07:47
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2021 12:49
Remetido ao DJE
-
13/09/2021 14:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/09/2021 14:31
Ofício Expedido
-
09/09/2021 08:09
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2021 11:45
Remetido ao DJE
-
03/09/2021 17:17
Decisão
-
23/08/2021 15:09
Petição Juntada
-
10/08/2021 08:56
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 21:16
Petição Juntada
-
19/07/2021 08:27
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2021 14:51
Remetido ao DJE
-
15/07/2021 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 14:01
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 08:55
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 19:49
Petição Juntada
-
25/06/2021 10:51
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2021 12:52
Remetido ao DJE
-
23/06/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 11:17
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 21:34
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 20:26
Petição Juntada
-
27/05/2021 15:17
Termo Expedido
-
21/05/2021 13:28
Certidão de Inventariante Expedida
-
21/05/2021 13:28
Termo de Compromisso Juntado
-
18/05/2021 08:41
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2021 12:51
Remetido ao DJE
-
17/05/2021 09:15
Recebida a Petição Inicial
-
14/05/2021 17:47
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 16:35
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 16:16
Petição Juntada
-
26/04/2021 10:43
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2021 14:27
Remetido ao DJE
-
23/04/2021 09:16
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
22/04/2021 18:14
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 14:09
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 12:56
Petição Juntada
-
22/04/2021 12:12
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
-
05/04/2021 09:20
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2021 14:00
Remetido ao DJE
-
30/03/2021 21:46
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
30/03/2021 17:48
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 16:38
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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