TJSP - 1024700-30.2023.8.26.0224
1ª instância - 10 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 15:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/06/2025 14:54
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 17:07
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
30/05/2025 21:53
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 14:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 11:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência à Defensoria
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01/04/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Danilo Felippe Matias (OAB 237235/SP) Processo 1024700-30.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Tróia Empreendimentos e Participações Ltda. -
Vistos.
TROIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA ingressou com ação de adjudicação compulsória em face de CONSTRUTORA INCON INDUSTRIALIZAÇÃO DA CONSTRUÇÃO S/A alegando, em suma que, é legítima possuidora de todos os direitos referentes a vaga de garagem nº 29, localizada no subsolo do condomínio "Residencial Ilha da Madeira", objeto da matrícula nº 155.438, do 2º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, adquirida pelo valor de R$ 52.500,00.
Discorre acerca da cadeia registral, sendo a ré proprietária registral, tendo vendido o bem à WALFREDO XAVIER DE OLIVEIRA, em 01/06/1993, sendo que, em 26/11/2013, tais direitos foram transferidos à Gilson Lopes de Souza e, por fim, em 16/12/2022, houve a venda de referida vaga a autora.
Assim, requer a procedência da demanda com a adjudicação do imóvel.
Instruíram a inicial, documentos de fls. 09/66.
A requerida, citada por edital às fls. 185, apresentou contestação, por meio de curador especial, arguindo preliminar de nulidade de citação e, no mérito, por negativa geral.
Réplica nada acrescentou a controvérsia.
Instados a especificarem provas, as partes pugnaram pelo pronto julgamento da demanda. É o relatório.
Decido.
Conheço diretamente do pedido, posto que a matéria em debate é exclusivamente de direito, prescindindo de dilação probatória, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A citação por edital se mostrou válida e na forma da lei, pois apesar das diligências e buscar efetuadas, encontra-se em local incerto e não sabido.
Foram realizadas diversas buscas por endereços da requerida por meio do BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD, sem êxito, dessa forma, desnecessárias novas diligências.
DA OUTORGA DA ESCRITURA Quanto ao mérito, a ação é procedente.
Trata-se de ação de adjudicação compulsória de imóvel em que pretende a autora a outorga de escritura definitiva do imóvel descrito na inicial.
Para o exercício do referido direito é necessário que se comprove em juízo a inequívoca quitação do preço e a titularidade do domínio do bem em questão.
Restou incontroversa a pactuação firmada em 16/12/2022, referente a garagem nº 29, integrante do condomínio "Residencial Ilha da Madeira", objeto da matrícula n 155.438, do 2º Cartório de Registro de Imóveis, pelo preço de R$ 52.500,00, pagos à vista ao vendedor Gilson Lopes de Souza.
Também restou incontroversa a pactuação havida entre Gilson e Walfredo, e de Walfredo com a ré, por ausência de impugnação específica por parte da requerida.
A situação do direito material que se busca na ação adjudicatória, é aqui examinada em relação ao seu conteúdo e não de sua natureza jurídica, posto que se trata de direito de obter uma situação jurídica já existente, mediante provimento jurisdicional.
Nesse sentido, leciona Ricardo Arcoverde Credie: "Em suma, na adjudicação compulsória, uma coisa será o direito ou poder (material) de obter a alteração da situação jurídica, mediante sentença; outra coisa é o direito de obter uma sentença de mérito, que estabeleça a existência ou inexistência daquele direito ou poder substancial.". (Adjudicação compulsória, 6ª ed., pg. 59, Ed.
Malheiros) Assim, no caso, restou incontroverso a cadeia possessória e a celebração do instrumento particular de compromisso de compra e venda da unidade entre a autora e Gilson, a quitação do preço avençado entre as partes e a recusa da ré em outorga da escritura, em especial, pela dificuldade em localizá-lo, culminando, na citação por edital.
Assim, diante da existência negocial e a quitação do preço, não tendo a ré comprovado o contrário, até mesmo porque em sua peça contestatória não se insurge acerca da quitação do preço, de rigor a procedência do pedido inicial.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para ADJUDICAR à autora TROIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, a vaga de garagem nº 29, localizada no subsolo do condomínio "Residencial Ilha da Madeira", objeto da matrícula nº 155.438, do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Guarulhos, servindo esta sentença, como título hábil para a transferência de propriedade.
Vencida, suporta a requerida, o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais).
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado para registro da transferência da propriedade para a autora.
Ressalto, que não se olvida do disposto no artigo 85, § 8-A do CPC, contudo, a fixação equitativa da verba honorária é função do magistrado, de maneira que o valor recomendado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil é apenas um dos fatores a serem considerados pelo magistrado, exatamente como feito no caso em análise.
Assim, embargos declaratórios acerca do tema serão considerados meramente protelatórios, sujeitando a parte às cominaçõeslegais.
P.R.I.C. -
31/03/2025 03:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/03/2025 16:57
Julgada Procedente a Ação
-
21/03/2025 10:00
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 11:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/03/2025 00:36
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 11:28
Juntada de Petição de Réplica
-
29/01/2025 00:31
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 09:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/01/2025 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 09:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/01/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 07:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2025 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 18:12
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 09:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/09/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 02:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2024 15:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2024 08:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/09/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 06:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2024 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2024 06:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2024 15:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/07/2024 09:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/06/2024 05:06
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 12:51
Expedição de Carta.
-
13/06/2024 13:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/06/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2024 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2024 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2024 10:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/05/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2024 00:29
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2024 01:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2024 18:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/04/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 05:04
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2024 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 07:39
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2024 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2024 12:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/02/2024 23:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/01/2024 05:08
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 13:13
Expedição de Carta.
-
07/12/2023 14:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/11/2023 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2023 01:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2023 14:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/11/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 09:16
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2023 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2023 07:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/11/2023 11:10
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2023 11:10
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2023 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2023 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2023 06:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 12:38
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 08:34
Certidão de Publicação Expedida
-
03/08/2023 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/08/2023 10:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/08/2023 06:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/07/2023 08:41
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2023 01:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2023 21:32
Expedição de Carta.
-
21/07/2023 21:31
Recebida a Petição Inicial
-
15/06/2023 13:10
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2023 01:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 16:47
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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