TJSP - 1022844-94.2024.8.26.0224
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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16/06/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 11:16
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/05/2025 04:59
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 09:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/05/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre de Alencar Barroso (OAB 100508/SP), Ricardo Barretto Ferreira da Silva (OAB 36710/SP), Fagner Santos de Santana (OAB 372624/SP) Processo 1022844-94.2024.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Milena Fernandes Francilino - Reqdo: M.
Dias Branco S/A Indústria e Comércio de Alimentos, Supermercados Irmãos Lopes S/A -
VISTOS.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Tendo em vista que foi homologado acordo entre a autora e a ré M.
DIAS BRANCO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS, esta sentença atine à ré SUPERMERCADOS IRMÃOS LOPES S/A.
O feito comporta julgamento neste momento, sendo despicienda a designação de audiência, visto que estão presentes elementos suficientes ao desate da lide, quanto mais porque as partes não requereram a produção de provas oral em audiência após serem intimadas da decisão de fls. 197.
Na inicial, foi narrado, em síntese, que: no dia 7 de janeiro de 2024, a autora comprou dois pacotes de massa para lasanha no estabelecimento da ré SUPERMERCADOS IRMÃOS LOPES S/A; ao abrir um dos pacotes, a autora percebeu que no interior da embalagem havia diversos insetos, popularmente conhecidos como caruncho, e outras espécies estranhas espalhadas no interior da embalagem; a autora retornou ao estabelecimento da ré para pedir a troca do produto, mas teve a solicitação negada.
Não comporta acolhimento a pretensão inaugural.
Conquanto seja de consumo a relação travada, cabia à autora carrear aos autos elementos que dessem suporte ao narrado por ela.
Isso, todavia, não ocorreu, não se extraindo dos autos, com segurança, que havia insetos no referido produto em razão de alguma conduta indevida da ré, sendo que, neste aspecto, não se poderia impor à requerida a demonstração de fato negativo.
Com efeito, as fotos e vídeos juntados pela autora demonstram o pacote já aberto, não havendo indicação da data da abertura, de modo que não há como se concluir, estreme de dúvidas, se a contaminação por insetos ocorreu enquanto o produto estava armazenado no estabelecimento da ré ou se ocorreu posteriormente.
Ademais, a autora não juntou elementos que conferissem verossimilhança ao relato de que, ao comparecer na loja da ré para efetuar reclamação, se sentiu constrangida e ameaçada ao estar cercada de colaboradores e seguranças da loja, não bastando as meras alegações da réplica, já que a autora sequer mencionou a data em que foi até a loja ou o nome de algum preposto com quem conversou, ao passo que, ainda que estabelecida relação de consumo, não se poderia carrear à requerida a prova de fatos negativos.
Formado esse quadro, não se inferindo o nexo de causalidade entre conduta indevida da ré e os danos aventados pela postulante, não se infere lastro para o quanto pleiteia a parte autora, de modo que a improcedência da pretensão inaugural é medida de rigor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inaugural em relação à ré SUPERMERCADO IRMÃOS LOPES S/A, com base no art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, § 1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1,5% do valor atualizado da causa somado a 4% do valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada parcela, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.), ressalvando-se a gratuidade da justiça.
Fls. 201/202: Anote-se o patrono indicado pela ré.
P.I.C. -
02/04/2025 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 02:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 15:03
Julgada improcedente a ação
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19/03/2025 09:08
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 00:39
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 11:12
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 09:25
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 04:08
Certidão de Publicação Expedida
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23/10/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 02:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2024 19:47
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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18/10/2024 12:21
Conclusos para despacho
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18/10/2024 12:01
Conclusos para despacho
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14/10/2024 14:15
Juntada de Petição de Réplica
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02/10/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 04:19
Certidão de Publicação Expedida
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25/09/2024 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/09/2024 21:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2024 10:12
Conclusos para despacho
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18/09/2024 09:52
Conclusos para despacho
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17/09/2024 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 10:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/09/2024 11:46
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2024 10:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/08/2024 05:03
Juntada de Certidão
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12/08/2024 05:03
Juntada de Certidão
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10/08/2024 03:07
Certidão de Publicação Expedida
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09/08/2024 13:10
Expedição de Carta.
-
09/08/2024 13:10
Expedição de Carta.
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09/08/2024 01:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2024 16:36
Ato ordinatório
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08/08/2024 15:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 30/10/2024 10:30:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
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24/06/2024 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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