TJSP - 1013990-77.2025.8.26.0224
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Lobo Felipe (OAB 109390/SP) Processo 1013990-77.2025.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Elton Araujo Santos -
VISTOS.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
De rigor a extinção do processo sem resolução do mérito.
Extrai-se a incompetência territorial desta Vara do Juizado Especial Cível para o desate da lide.
No instrumento que rege o contrato estabelecido entre as partes, há cláusula de eleição de foro para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do contrato, de acordo com a qual está prevista Comarca diversa.
Não se vislumbra abusividade na eleição de foro, que, portanto, deve prevalecer, consignando-se que não se denota relação de consumo entre as partes, tendo em vista que o autor loca a motocicleta para utilizá-la no desempenho de atividade econômica, de maneira que ele não figura como destinatário final na respectiva cadeia econômica.
Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado: "RECURSO DE APELAÇÃO Locação de bem móvel (motocicleta) Ação de reparação de danos material e moral Autor que alega ter o ciclomotor locado apresentado defeitos cinco meses após o início da locação (suposta avaria no velocímetro e na injeção eletrônica) que persistiram por mais de um mês até ser substituído por outro de igual tipo pela ré Atribui responsabilidade à locadora por multas de trânsito (excesso de velocidade) e pugna pelo recebimento de lucros cessantes, sob o argumento de ter permanecido 15 (quinze) dias sem conseguir trabalhar Inadmissibilidade Não incidência, no caso, dos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o próprio autor afirma que locou a motocicleta para fins laborais Precedentes deste E.
TJSP - Multas lançadas em decorrência de irregular conduta do apelante, que não observou as regras de trânsito Ausência, ademais, de qualquer prova, sequer indiciária, de que tenha o ciclomotor apresentado os problemas mecânicos mencionados Vício de qualidade do ciclomotor não caracterizado Lucros cessantes que não se presumem, portanto, imprescindível a comprovação de fato ou situação que gera a obrigação de indenizar (apelante que, ademais, trabalha na função de porteiro, e que não comprovou o alegado trabalho laboral mediante uso da motocicleta alugada) Locadora ré, por seu lado, que ao ser notificada pelo consumidor, efetuou prontamente a troca da motocicleta locada, em postura de boa-fé contratual Ação julgada improcedente Sentença integralmente mantida Recurso não provido". (TJSP; Apelação Cível 1007799-19.2023.8.26.0084; Relator (a):Ana Luiza Villa Nova; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa -5ª Vara; Data do Julgamento: 10/03/2025; Data de Registro: 10/03/2025).
Nesse passo, diante da incompetência territorial deste Juízo, forçosa a extinção do processo, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, salientando-se que, conforme entendimento consolidado e refletido no Enunciado Cível nº 89, do FONAJE, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com esteio no art. 51, III, da Lei n° 9.099/95.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95. -
02/04/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 02:37
Remetido ao DJE
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01/04/2025 15:48
Extinto o Processo por Incompetência Territorial
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01/04/2025 15:45
Conclusos para decisão
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26/03/2025 17:37
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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