TJSP - 0000140-15.2025.8.26.0695
1ª instância - Vara Unica de Nazare Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 16:00
Incidente Processual Cancelado
-
05/06/2025 15:59
Desapensado do processo
-
05/06/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 11:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os autos para o Cartório Distribuidor local para Cancelamento da Distribuição) para destino
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30/05/2025 11:16
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
01/05/2025 21:46
Suspensão do Prazo
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sandra Lourenco Pinheiro (OAB 366194/SP) Processo 0000140-15.2025.8.26.0695 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Baldin Comercio e Produtos Ltda -
Vistos.
Ante a ausência do recolhimento das custas e despesas iniciais, mesmo após regulamente intimado na pessoa de seu defensor, observo que deverá ser cancelada a distribuição do presente feito.
O único ponto controverso, é aquele que diz respeito a saber se há a extinção do processo ou, tão somente, o cancelamento da distribuição, com o consequente arquivamento do feito.
Entende este(a) Magistrado(a) que o preparo das custas é pressuposto para a existência do processo, acarretando a incidência do art. 290, concomitante com o art. 485, IV, ambos do CPC.
Neste sentido vale trazer a colação, o seguinte julgado: CUSTAS INICIAIS FALTA DE SEU RECOLHIMENTO.
Na hipótese de não pagamento das custas iniciais no prazo de trinta dias, o juiz automaticamente, sem necessidade de mandar intimar pessoalmente o autor, deve determinar o cancelamento da distribuição, extinguindo-se o processo. (Ac. do TRF-lª Reg. de l2.02.90, na Apel. nº 89.0l.23052-6-BA, Rel.
Juiz ADHEMAR MACIEL, COAD, l4/l990, nº 48.651, p. 222).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem análise de seu mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Transitado em julgado, encaminhem-se os autos ao Setor de Distribuição para cancelamento da distribuição.
P.I.C. -
23/04/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 06:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 14:05
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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16/04/2025 14:40
Conclusos para despacho
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11/04/2025 16:18
Conclusos para despacho
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11/04/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 04:29
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 09:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 15:05
Conclusos para despacho
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05/03/2025 17:12
Apensado ao processo
-
05/03/2025 17:11
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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