TJSP - 1500973-47.2025.8.26.0019
1ª instância - 02 Criminal de Americana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 16:55
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/07/2025 04:55:23, 2ª Vara Criminal.
-
26/06/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 15:08
Expedição de Ofício.
-
24/06/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 13:58
Recebida a denúncia
-
23/06/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 10:35
Ato ordinatório
-
11/06/2025 15:08
Juntada de Ofício
-
09/06/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2025 16:06
Juntada de Mandado
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:29
Expedição de Ofício.
-
29/05/2025 09:28
Expedição de Ofício.
-
29/05/2025 09:27
Expedição de Ofício.
-
29/05/2025 09:26
Expedição de Ofício.
-
29/05/2025 08:09
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:09
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:32
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 17:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 13:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 22/07/2025 02:30:00, 2ª Vara Criminal.
-
21/05/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 11:50
Evoluída a classe de 279 para 300
-
21/05/2025 11:50
Evoluída a classe de 279 para 300
-
21/05/2025 09:19
Expedição de Ofício.
-
20/05/2025 16:35
Juntada de Petição de Denúncia
-
20/05/2025 12:08
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 16:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/05/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 09:15
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carolina de Andrade (OAB 399463/SP) Processo 1500973-47.2025.8.26.0019 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciada: NATALIA CAMILA DE ASSIS DOS ANJOS - 1) DETERMINO a incineração de substância entorpecente apreendida, constante no laudo nº 167.906, nos termos do art. 524-B das NSCGJ, observando-se o disposto na Resolução SSP-336/2008.
Para fins de celeridade processual servirá o presente despacho de ofício. -
15/05/2025 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 12:59
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 12:59
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 06:19
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 06:19
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 14:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/05/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 22:04
Suspensão do Prazo
-
25/04/2025 15:17
Juntada de Mandado
-
25/04/2025 00:41
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carolina de Andrade (OAB 399463/SP) Processo 1500973-47.2025.8.26.0019 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciada: NATALIA CAMILA DE ASSIS DOS ANJOS -
VISTOS.
Endri Assis dos Anjos, registrado civilmente como NATALIA CAMILA DE ASSIS DOS ANJOS está sendo autuado como incurso nas sanções do artigo 33 da Lei nº 11343/06.
Foi preso em flagrante em 22 de abril de 2025, cuja regularidade da prisão passo a apreciar.
Nos termos da Lei 12.403, de 04 de maio de 2011, manifestou-se a acusação, opinando pela conversão da prisão em flagrante em preventiva.
Requer a defesa a concessão dos benefícios da liberdade provisória.
DECIDO.
O flagrante se encontra perfeitamente em ordem, não havendo motivo para seu relaxamento motivo pelo qual o homologo.
Não é possível a concessão de liberdade provisória, conforme se observa às fls. 44/47, o conduzido é reincidente especifico, inclusive encontra-se em cumprimento de pena pela prática do mesmo delito em regime aberto, já tendo sido condenado a 8 anos de prisão.
A sua manutenção no cárcere é imprescindível para a garantia da ordem pública e, ao contrario do que afirmou nesta audiência, não possuiu residência fixa, tendo informado na polícia que é morador de rua.
Além disso, o endereço que forneceu na delegacia é diverso do que fornece nesse momento, sendo que forneceu endereço da cidade de Santa Bárbara D'Oeste.
Destarte, além da garantia da ordem, sua manutenção no cárcere oferece a garantia da aplicação da lei penal e da instrução processual, assim sendo, converto em preventiva a prisão em flagrante ora efetuada.
O artigo 282 do Código de Processo Penal impõe a aplicação de medidas cautelares, como regra, excepcionando a sua incidência em crimes certos ou hipóteses igualmente previstas.
Visa a nova modificação processual, para atingir aos seus objetivos, a adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
Em resumo, a prisão que ora se decreta não afronta o princípio constitucional de presunção de inocência, tratando-se de medida necessária ao processo, sem se referir ao reconhecimento de culpabilidade (RT 686/388).
Deve-se, também, visar a garantia da eficaz aplicação da lei penal, aqui considerada a possibilidade palpável de o Estado impor sanção mercê da prática comprovada de ilícito penal.
As novas disposições processuais introduzidas no Código de Processo Penal, agora expressamente, preveem a gravidade da infração como fundamento suficiente para o decreto da prisão preventiva, o que faz quando pondera sobre a conveniência da aplicação de medidas cautelares (artigo 282, II do Código de Processo Penal).
A jurisprudência do Supremo Tribunal já considerava a gravidade da infração como razão bastante para a prisão preventiva: Tem-se como justificado o decreto de prisão preventiva fundamentado na necessidade de preservar a regularidade da instrução criminal e de assegurar a aplicação da lei penal, diante da comprovada periculosidade dos agentes e a gravidade do fato (HC 78.901-3, São Paulo, 2ª T., rel.
Maurício Correa, 30.3.1999, vu, DJ 28.5.1999, p.7).
Pelo exposto e em estrito cumprimento às novas regras processuais vigentes, acolho o requerimento do Ministério Público do Estado de São Paulo e converto a prisão em flagrante de Endri Assis dos Anjos, registrado civilmente como NATALIA CAMILA DE ASSIS DOS ANJOS em Prisão Preventiva, o que faço com fundamento no artigo 312, c.c. artigo 313, II, ambos do Código de Processo Penal, sublinhado o não aconselhamento da concessão da liberdade provisória (artigo 310, III e 321, ambos do Código de Processo Penal).
Expeça-se mandado de prisão preventiva, alterada a motivação que dá ensejo à custódia cautelar do réu.
Após, encaminhem-se os presos ao estabelecimento adequado a prisão decretada, vinculada a Secretária de Administração Penitenciária.
Após, aguarde-se a vinda do inquérito policial, apensando-se. -
24/04/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 14:40
Ato ordinatório
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23/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:36
Juntada de Ofício
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23/04/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 14:10
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 14:02
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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23/04/2025 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
22/04/2025 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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