TJSP - 1002722-11.2025.8.26.0229
1ª instância - 3 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 17:24
Recebida a Petição Inicial
-
05/06/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 17:10
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 00:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/05/2025 06:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/04/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 08:25
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 17:00
Expedição de Carta.
-
16/04/2025 16:59
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
11/04/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:32
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Cristina Prado Coelho Franco Morais (OAB 53760/PR) Processo 1002722-11.2025.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Francisco Antonio Calijuri -
Vistos.
Nos termos do § 2º do Art. 99 do CPC, para concessão dos benefícios da justiça gratuita, traga a parte requerente aos autos cópias: - Da CTPS e das anotações recentes até a folha em branco posterior à última anotação e dos três ultimos holerites em caso de vínculo empregatício formal; - Das três últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal ou declaração de isenção; - Declaração da(s) atividade(s) econômica(s) que exerce(m), o rendimento mensal e os bens que possui(em) em seu nome em caso de autônimo ou trabalho informal; - Outras provas que demonstram sua renda (contas, extratos bancários, contratos de locação/arrendamento, recibos de pagamento, etc) SOB PENA DE LHE SER INDEFERIDA A BENESSE ESTATAL; uma vez que a declaração de isenção da declaração do imposto de renda é insuficiente, na medida em que esta só prova que a parte não atingiu o teto, nada indicando acerca da renda.
Caso prefira, providencie o recolhimento das custas iniciais devidas ao Estado correspondente ao recolhimento da taxa judiciária, da carteira de previdência dos advogados por procuração, e das despesas com citação (G.R.D., se por oficial; ou da guia de recolhimento das despesas com carta, se pelo correio).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Intime-se. -
31/03/2025 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 14:18
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
28/03/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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