TJSP - 1500415-85.2025.8.26.0630
1ª instância - 02 Criminal de Americana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 14:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 14:00
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/06/2025 02:00:26, 2ª Vara Criminal.
-
24/06/2025 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2025 08:58
Juntada de Mandado
-
23/06/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 16:38
Expedição de Ofício.
-
18/06/2025 11:49
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 16:13
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 15:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/06/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 13:42
Expedição de Ofício.
-
10/06/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 12:01
Ato ordinatório
-
10/06/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 17:25
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
06/06/2025 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 21:58
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 21:58
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 21:58
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 21:58
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 21:58
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 21:58
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 21:58
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 21:58
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 21:58
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 21:57
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 21:57
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 21:57
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 21:57
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 21:57
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:42
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:41
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:38
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:38
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:37
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 14:29
Expedição de Ofício.
-
26/05/2025 14:20
Expedição de Ofício.
-
26/05/2025 13:03
Ato ordinatório
-
23/05/2025 16:22
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 16:09
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 16:09
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 16:09
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 16:09
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2025 15:57
Juntada de Mandado
-
23/05/2025 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2025 15:57
Juntada de Mandado
-
22/05/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 15:06
Juntada de Mandado
-
21/05/2025 15:06
Juntada de Mandado
-
21/05/2025 09:19
Expedição de Ofício.
-
21/05/2025 09:19
Expedição de Ofício.
-
21/05/2025 09:19
Expedição de Ofício.
-
21/05/2025 09:17
Expedição de Ofício.
-
19/05/2025 11:34
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 11:34
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 11:34
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 11:33
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 11:33
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 09:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 15:54
Recebido aditamento à denúncia
-
15/05/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 10:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/05/2025 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 10:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/05/2025 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 17:03
Juntada de Mandado
-
07/05/2025 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 17:02
Juntada de Mandado
-
07/05/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2025 21:04
Suspensão do Prazo
-
25/04/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 00:41
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosemeire Mendes Bastos (OAB 105252/SP), Roberta Mendes Bastos Muniz (OAB 478606/SP) Processo 1500415-85.2025.8.26.0630 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: THIAGO BALBINO DE JESUS, FLÁVIO DE SOUZA - A materialidade do delito encontra-se demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante delito de fls. 03/04, Boletim de Ocorrência de fls. 13/16, Auto de Exibição e Apreensão de fls. 17, Auto de Avaliação de fls. 18 e Auto de Entrega de fls. 19.
Também há nos autos indícios suficientes de autoria.
A denúncia atende os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em falta de justa causa.
Como é cediço, no momento de oferecimento da denúncia, deve o Parquet ater-se ao princípio in dubio pro societate e, portanto, mesmo em caso de dúvida a denúncia deve ser oferecida e consequentemente recebida.
Sendo assim: RECEBO a denúncia de fls. 247/249, oferecida contra FLÁVIO DE SOUZA e THIAGO BALBINO DE JESUS, sem prejuízo de modificação da decisão após a defesa preliminar.
Determino o cumprimento do artigo 396 da Lei 11.719/2008, citando-se o réu para apresentação da defesa, no prazo de dez (10) dias.
Caso o acusado não constitua defensor, proceda-se o necessário para indicação de profissional, para patrocinar a defesa do mesmo, o qual desde já fica nomeado, dando-se-lhe vista dos autos.
Designo a audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 23 de junho de 2025, às 13 horas e 45 minutos, por videoconferência pelo aplicativo Microsoft Teams , expedindo-se o necessário.
Intime-se a(s) parte(s) e/ou testemunha(s) acerca da data da audiência, devendo o Sr.
Oficial de Justiça diligenciar junto às mesmas o endereço de e-mail (para receber o convite da audiência) e número de telefone, para realização da audiência por meio de videoconferência (o que pode ser realizada com computador ou celular através do navegador "chrome" ou do APP "Microsoft Teams", ambos necessitando de conexão com a internet, podendo ser acessado pelo link pelo link que será encaminhado pelo e-mail ou celular) ou poderá comparecer ao Fórum na data informada para realização da audiência.
Intime-se o(s) defensor(es) a apresentar número de telefone e e-mail.
Defiro, no mais, a cota retro, oficie-se à Autoridade Policial requisitando-se (i) envio do relatório das investigações requisitadas às fls. 207, compreendendo a verificação das câmeras de vigilância do local furto, a fim de esclarecer eventual participação da vítima MARIO SERGIO PIRES no crime em questão e a remessa ao Juízo das respectivas filmagens; (ii) nova oitiva de MARIO para que informe se é proprietário ou sócio da empresa em nome da qual o veículo se encontra registrado, e, em caso negativo, quem são os representantes legais da sociedade e os funcionários que pediram o carro emprestado para se locomover à papelaria, procedendo-se às suas oitivas, questionando, ainda acerca da contradição entre os seus depoimentos prestados às fls. 09, 86/88 e 109/110, quando diverge do momento em que percebeu que o veículo fora furtado (quando abria a loja ou quando solicitaram o veículo emprestado para irem até uma papelaria); (iii) esclarecimento se realmente houve apreensão tanto da chave principal quanto da reserva, como constou às fls. 17, considerando que no auto de entrega consta que apenas a chave com controle de alarme foi devolvida (fls. 20); (iv) oitiva do responsável legal do veículo, que deverá juntar os documentos referentes ao seguro e à comunicação do sinistro à empresa seguradora.
Defiro também o requerimento de juntada da folha de antecedentes e certidões do que nela constar em nome de MARIO SERGIO PIRES (fls. 09).
Indefiro o pedido de assistência judiciária requerido pelos réus FLÁVIO DE SOUZA e THIAGO BALBINO DE JESUS, os quais são representado por defensor constituído, revelando, assim, possuir meios para enfrentar os custos do processo, acaso desfavorável a ação penal contra ele instaurada.
Não fez, de outra parte, comprovação alguma da alegada necessidade, justificando a benesse.
Não é, deveras, razoável que acusados de crime grave, envolvendo crime de tráfico previsto na Lei de Drogas, que se apressam à constituição de defensor para as suas defesas, reivindiquem benefício da assistência judiciária, sem a mínima comprovação da necessidade e ignorando o convênio que existe entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil para patrocinar aos necessitados.
Serve perfeitamente o precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo: Correto o indeferimento da justiça gratuita se não há prova mínima da pobreza alegada e se a atividade ou o cargo exercido pelo interessado fazem presumir não se tratar de pessoa necessitada. (Agravo de Instrumento nº 0015178-09.2011.8.26.0000, São Paulo, 29ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP, Rel., Des.
Oscar Feltrin, 23.03.2011).
Conforme a doutrina: O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres, se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo 'pobreza', deferindo ou não o benefício. (Nelson Nery Jr e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e Leg.
Extravagante, Ed.
RT, 8ª edição, pag.1582).
Quanto a reiteração do pedido de liberdade provisória de ambos os réus, estes devem ser indeferidos.
De inicio a defesa reitera integralmente os pedidos apresentados as fls. 150/160 e 163/172, os quais foram analisados em audiência de custódia, não apresentando fatos novos fatos novos capazes de alterar a decisão de fls. 185/188, a qual já fundamentada, não sendo o caso de altera-lá.
Os réus são reincidentes.
Foram presos em flagrante delito que Segundo Rafael Magalhães, flagrante é a certeza visual do crime.
De acordo com Hélio Tornaghi, prender em flagrante é capturar alguém no momento em que comete um crime.
Ambos, com dito, ostentam condenações por outros crimes contra o patrimônio, não sendo possível sua liberdade provisória, para garantia da ordem pública, não sendo merecedor de qualquer benesses jurídicas, O réu Thiago estava em cumprimento de pena em regime aberto apos progressão de regime (fls. 116).
O réu Flávio estava em gozo de livramento condicional (fls. 146).
Feitas essas considerações, o que se observa é que, nem um nem outro são merecedores de qualquer benesses jurídicas.
Ainda, a prisão domiciliar encontra-se enumerada nos artigos 318, 318-A e 318-B, do Código de Processo Penal.
Ambos os acusados buscam a concessão da prisão domiciliar com base no art. 318, inc.
VI, do CPP, alegando serem eles únicos responsável pelos filhos menores.
Em que pesem o réu ter comprovado a paternidade dos menores (fls. 225 e fls.238) alegando, no caso de Flávio, que a companheira, genitora da menor entregou a mesma aos cuidados do genitor, por não ter condições financeiras para o cuidado com a mesma.
Relembro, uma pessoa que estava recentemente no gozo de livramento condicional; O réu Thiago, por sua vez alegou a mesma situação do réu Fávio, porem, juntou aos presentes autos cópia de contrato de locação em nome de sua atual companheira, suponho, assim, não cumpriram a determinação do parágrafo único do art. 318, ou seja, aprova idônea dos requisitos para a análise da substituição, posto que não comprovou a efetiva incapacidade das genitoras, e nem que os indiciados são efetivamente os únicos responsáveis pelos cuidados dos menores, razão pela qual os pedidos devem ser INDEFERIDOS.
HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - FLAGRANTE.
Uma vez decorrendo a custódia da prática do crime de tráfico de entorpecentes, no que apreendida porção substancial de droga, tem-se dado a sinalizar a periculosidade do envolvido, sendo viável a custódia.
PRISÃO DOMICILIAR - ARTIGO 318, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - INADEQUAÇÃO.
A existência, por si só, de filhos menores não é suficiente a afastar a prisão, facultada ao juiz a substituição da preventiva, gênero, pela domiciliar quando o agente for homem e o único responsável pelos cuidados de filho com até 12 anos incompletos. (HC 166475, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 17/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-264 DIVULG 03-12-2019 PUBLIC 04-12-2019), Feitas essas considerações, o que se observa é que, nem um nem outro instituto são cabíveis no presente caso. instituto são cabíveis no presente caso.
Em relação ao requerimento de fls. 255/261, observo que requerimento idêntico foi efetuado pelo Ministério Público, sendo o mesmo deferido, conforme consta desta decisão.
Notifique-se o M.P.
Int. -
24/04/2025 14:53
Expedição de Ofício.
-
24/04/2025 14:53
Expedição de Ofício.
-
24/04/2025 14:53
Expedição de Ofício.
-
24/04/2025 14:52
Expedição de Ofício.
-
24/04/2025 14:52
Expedição de Ofício.
-
24/04/2025 13:51
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 13:50
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 13:50
Expedição de Ofício.
-
24/04/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 14:08
Recebida a denúncia
-
22/04/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 15:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/04/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 10:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 23/06/2025 01:45:00, 2ª Vara Criminal.
-
09/04/2025 15:09
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 15:01
Evoluída a classe de 279 para 283
-
09/04/2025 14:58
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 14:58
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 14:47
Juntada de Petição de Denúncia
-
07/04/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 11:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/04/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 14:48
Evoluída a classe de 279 para 283
-
04/04/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 16:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
31/03/2025 16:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
31/03/2025 16:59
Recebidos os autos do Outro Foro
-
31/03/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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31/03/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
31/03/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
30/03/2025 14:25
Juntada de Mandado
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29/03/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
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29/03/2025 15:51
Expedição de Mandado.
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29/03/2025 15:51
Expedição de Mandado.
-
29/03/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 12:45
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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29/03/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 20:57
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 20:57
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 20:57
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 20:57
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 19:48
Mudança de Magistrado
-
28/03/2025 19:48
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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