TJSP - 1002494-36.2025.8.26.0229
1ª instância - 3 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 08:08
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 01:38
Remetido ao DJE
-
09/05/2025 16:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/05/2025 11:27
Contestação Juntada
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594/SP), Vitor Rodrigues Seixas (OAB 457767/SP) Processo 1002494-36.2025.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Wellington Reis da Silva - Reqdo: BANCO PAN S.A. - Ciência ao patrono do Requerido quanto à habilitação, conforme certidão retro.
Manifeste-se no prazo legal. -
25/04/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:59
Remetido ao DJE
-
24/04/2025 17:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/04/2025 15:56
Expedição de documento
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17/04/2025 13:17
Pedido de Habilitação Juntado
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15/04/2025 10:05
AR Positivo Juntado
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01/04/2025 00:32
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vitor Rodrigues Seixas (OAB 457767/SP) Processo 1002494-36.2025.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Wellington Reis da Silva -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Pretende a parte autora a concessão da tutela provisória de urgência para que haja a redução no percentual cobrado à título de juros, alegando que a instituição financeira utiliza-se de taxa de juros diverso ao pactuado em contrato de financiamento, assim, pleiteia pela aplicação de juros no percentual de 2,31% a serem aplicadas nas parcelas vincendas.
Pretende, ainda, que a parte requerida seja impedida de inserir seus dados em órgãos de proteção de crédito, bem como que seja inibida de proceder a busca e apreensão do veículo objeto do contrato de financiamento avençado entre as partes.
A míngua do conjunto probatório que evidencie a probabilidade do seu direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, impossibilita a concessão da tutela pleiteada.
Portanto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, nos termos dos artigos 294 e 300 do Código de Processo Civil, isto pois, aduz a parte autora que celebrou livremente contrato de financiamento, sendo assim, imperioso a necessidade de instauração do regular contraditório para o amadurecimento da causa a fim de apurar-se eventual abusividade contratual alegada na exordial.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
31/03/2025 17:14
Certidão Juntada
-
31/03/2025 06:17
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 14:19
Carta Expedida
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28/03/2025 14:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 10:32
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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