TJSP - 1002630-33.2025.8.26.0229
1ª instância - 3 Civel de Hortolandia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marina Vaccarelli Leoni (OAB 485488/SP) Processo 1002630-33.2025.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Associação dos Adquirentes de Lotes do Residencial Jardim de Mônaco -
Vistos.
HOMOLOGO por sentença, para que produza seus regulares efeitos, o pedido de acordo formulado às págs. 174/182 e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo com julgamento do mérito nestes autos da ação de Procedimento Comum Cível que Associação dos Adquirentes de Lotes do Residencial Jardim de Mônaco move contra Paula Crepaldi Afonso e outro, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
A sentença transita nesta data, uma vez que não há interesse recursal.
Não há que se falar em suspensão desta ação até o cumprimento integral da obrigação, uma vez que eventual descumprimento do acordo deverá ser arguido na fase de cumprimento de sentença, observando o contido nos artigos 523 e 524 do CPC.
Por fim, nada mais havendo a cumprir e uma vez certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C.
Hortolândia, 29 de abril de 2025. -
01/05/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 07:17
Remetido ao DJE
-
29/04/2025 16:40
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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24/04/2025 16:21
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 10:25
AR Positivo Juntado
-
10/04/2025 10:25
AR Positivo Juntado
-
09/04/2025 14:27
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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02/04/2025 16:08
Expedição de documento
-
01/04/2025 00:32
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marina Vaccarelli Leoni (OAB 485488/SP) Processo 1002630-33.2025.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Associação dos Adquirentes de Lotes do Residencial Jardim de Mônaco -
Vistos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
31/03/2025 17:15
Certidão Juntada
-
31/03/2025 17:15
Certidão Juntada
-
31/03/2025 06:17
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 14:23
Carta Expedida
-
28/03/2025 14:23
Carta Expedida
-
28/03/2025 14:22
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
25/03/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 15:52
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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