TJSP - 1000441-24.2025.8.26.0604
1ª instância - 01 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 14:27
Cancelada a Distribuição (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
27/05/2025 14:20
Remetidos os autos para o Cartório Distribuidor local para Cancelamento da Distribuição
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27/05/2025 14:19
Certidão de Cartório Expedida
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27/05/2025 14:18
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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16/05/2025 23:22
Suspensão do Prazo
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jefferson Mancini Lucas (OAB 229267/SP) Processo 1000441-24.2025.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Parque das Andorinhas - HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, cessando-se, assim, eventuais efeitos liminares concedidos.
Considerando-se que não foram recolhidas as custas iniciais, na forma do art. 290 do CPC, determino o cancelamento da sua distribuição.
Não é devida a taxa judiciária de ingresso, mas, de acordo com a Lei Estadual nº 11.608/2003, art. 2º, parágrafo único, inciso XIV, acrescentado pela Lei Estadual nº 17.785/2023 c/c art. 8º-A do Provimento CSM nº 2.684/2023, incluído pelo Provimento CSM nº 2.739/2024, a parte autora deverá pagar a taxa pelo cancelamento do processo, no valor correspondente a 05 UFESPs.
O valor deverá ser pago em até 15 dias, mediante a guia de recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal (FEDTJ), Código 224-0.
Tal taxa foi recentemente instituída pela Lei Estadual nº 17.785/2023, tendo como fato gerador o cancelamento do processo e não se confunde com a taxa de ingresso.
Seu recolhimento é obrigatório por imposição legal, não tendo este juízo a prerrogativa de isentar a parte do seu recolhimento.
A retirada de restrições junto a órgãos da administração ou proteção ao crédito fica deferida, contudo será feita somente se outrora realizadas via secretaria da Vara, indicando-se expressamente as páginas dos autos em que ocorreram.
Observe-se que a retirada de anotações enseja o recolhimento de custas de pesquisa.
De outro modo, se as anotações foram feitas pela via extrajudicial, deverá o autor promover a retirada por seus próprios meios.
Existindo agravo pendente de julgamento, comunique-se a extinção do processo à Superior Instância.
Publique-se, intime-se e, certificado o trânsito em julgado, remetam-se ao Distribuidor. -
01/04/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 05:35
Remetido ao DJE
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31/03/2025 22:48
Determinado o cancelamento da distribuição
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31/03/2025 15:16
Conclusos para Sentença
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31/03/2025 15:14
Conclusos para despacho
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14/02/2025 20:25
Petição Juntada
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23/01/2025 00:19
Certidão de Publicação Expedida
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22/01/2025 09:30
Remetido ao DJE
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22/01/2025 09:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/01/2025 18:17
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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