TJSP - 1012360-44.2024.8.26.0604
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 15:29
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
16/05/2025 23:14
Suspensão do Prazo
-
02/04/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ellen Cristina Goncalves Pires (OAB 131600/SP), Maykon Nascimento Teixeira (OAB 399208/SP) Processo 1012360-44.2024.8.26.0604 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Lidia Braz Goes - Reqdo: Drogaria Sao Paulo S.a. - Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral condenar a requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 8.000,00 referente ao dano moral, acrescida de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da sentença.
Quanto à correção monetária, aplica-se a tabela prática do TJSP.
Quanto aos juros de mora, incidem no valor de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei 14.905/24.
Após, no correspondente à taxa SELIC, na forma do §2º do artigo 406 do Código Civil.
Sem condenação em custas, despesas processuais e verbas honorárias por expressa vedação legal.
Ficam as partes intimadas que o prazo para interpor eventual recurso é de 10 (dez) dias contados da publicação da sentença em audiência ou, se for o caso, da data de recebimento da intimação pelo correio, pela imprensa oficial ou por outro meio idôneo de comunicação, conforme dispõe o artigo 42 da Lei 9099/95.
O preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e deverá ser pago na forma dos Comunicados CG 489/2022 disponibilizado no DJE de 03/08/2022 à pág. 12 e Comunicado Conjunto 951/2023 (Tabela 2 - Juizado Especial) publicado no DJE de 08/01/2024, páginas 2 à 5.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1) a) à taxa judiciária de ingresso, de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; O valor mínimo desta parcela a corresponde a 05 UFESPs é de R$ 185,10 até 31/12/2025 conforme disposto na LEI N° 17.785, DE 03 DE OUTUBRO DE 2023, publicada no DJE de 10/10/2023 à pág. 07; b) 2% sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP'S, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% sobre o valor xado na sentença, se líquido, ou sobre o valor xado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, sendo o valor mínimo desta parcela também correspondente a 5 UFESP (R$ 185,10 até 31/12/2025); 3) às despesas processuais tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicações de editais etc (recolhidas na guia FEDTJ) e diligências do Ocial de Justiça (recolhidas na guia GRD).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos MAIS c) Porte de remessa e retorno dos autos = 1,672 UFESP = R$ 61,90 até 31/12/2025 por volume (este valor deverá ser recolhido na GUIA FEDTJ CÓDIGO 110-4) no casos de autos físicos.
Em processos digitais não há cobrança de despesas de porte de remessa e retorno dos autos, já que se trata de transmissão integralmente eletrônica.
Os valores a serem recolhidos deverão estar devidamente atualizados para atendimento ao Comunicado CG 489/2022 disponibilizado no DJE de 03/08/2022 à pág. 12 e Comunicado Conjunto 951/2023 publicado no DJE de 08/01/2024 págs. 02 à 05.
Nos termos do artigo 52, inciso III da Lei 9099/95, o devedor fica desde já intimado que, se não efetuar o pagamento de quantia certa no prazo de quinze dias contados a partir da data do trânsito em julgado da sentença e independentemente de nova intimação, o débito será acrescido de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523, §1º do C.P.C. -
01/04/2025 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 16:02
Julgada Procedente em Parte a Ação
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31/03/2025 14:40
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 16:56
Conclusos para despacho
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27/02/2025 15:38
Juntada de Petição de Réplica
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24/02/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 00:20
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/02/2025 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 13:30
Conclusos para despacho
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31/01/2025 17:51
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
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21/01/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/01/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 17:01
Conclusos para despacho
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15/01/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2024 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/11/2024 11:20
Juntada de Certidão
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27/11/2024 08:46
Expedição de Carta.
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25/11/2024 23:30
Certidão de Publicação Expedida
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25/11/2024 12:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/11/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 10:16
Conclusos para despacho
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22/11/2024 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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