TJSP - 1010111-23.2024.8.26.0604
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2025 00:02
AR Positivo Juntado
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29/04/2025 07:48
Certidão Juntada
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28/04/2025 16:46
Carta de Intimação Expedida
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02/04/2025 11:43
Carta de Intimação Expedida
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02/04/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP), Cristiane Hildebrand da Silva Zanella (OAB 284638/SP) Processo 1010111-23.2024.8.26.0604 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Valéria Alves de Almeida Pádua - Reqdo: DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO -
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência, cumulada com Reparação por Danos Morais proposta por Valéria Alves de Almeida Pádua contra Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo e Fundo de Investimentos de Crédito Produtivo Popular de São Paulo - Banco do Povo.
Aduz a autora, em apertada síntese que figurou como avalista em contrato de financiamento realizado por Vivaldo de Almeida na data de 30/11/2015, que por motivos de dificuldade financeira, atrasou algumas parcelas, vindo a renegociar a dívida em 13/10/2020 com quitação integral do contrato em 15/11/2023.
Contudo alega que, pese a quitação do contrato, em maio de 2024 foi surpreendida com a informação de que seu nome estava negativado junto ao Cadin-SP em razão do financiamento.
Sustentou que, mesmo com o integral cumprimento do acordo pelo titular da dívida, permaneceu com o nome negativado, causando-lhe sérios prejuízos.
Em razão disso, a parte autora pleiteou a retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes, bem como indenização por danos morais.
Citada, a requerida apresentou contestação à fls. 55/61.
Em sua defesa, sustentou legítima a negativação em razão da inadimplência anterior do titular da dívida e ainda que procedeu com a baixa da inscrição e dos débitos em prazo hábil.
Além disso requereu a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, por fim, alegou que a autora não demonstrou o fato constitutivo de seu direito, e, ainda que houvesse algum dano, seria mero aborrecimento, não configurando dano moral indenizável. É o breve relatório embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95.
O juízo dispõe de elementos para apreciar as alegações das partes, certo que os documentos juntados aos autos bastam para a formação do convencimento e permitem o exame das questões discutidas a elucidar o caso concreto, desnecessária, assim, a produção de outras provas e passa-se ao julgamento antecipado da lide.
Sem preliminares, no mérito, o pedido procede parcialmente.
O cerne da controvérsia é decidir se houve a manutenção indevida do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, mesmo após o cumprimento do acordo de pagamento do contrato principal do financiamento.
Em outras linhas, se a requerida incorreu em ato ilícito ao manter a negativação da autora, o que ensejaria a reparação por dano moral.
O caso dos autos sujeita-se ao regime jurídico da responsabilidade civil, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil, que impõem o dever de reparar o dano causado por ato ilícito.
Ademais, aplica-se o princípio da boa-fé, que exige das partes o cumprimento de suas obrigações de maneira íntegra.
No caso dos autos, a parte autora demonstrou que seu nome foi mantido nos cadastros de inadimplentes mesmo após o cumprimento das obrigações pactuadas no acordo, o que caracteriza abuso de direito por parte da requerida, que falhou em proceder à retirada oportuna da negativação.
Ademais, a requerida não conseguiu comprovar de maneira eficaz a retirada da negativação após o pagamento da parcela acordada e inclusive, após o cumprimento integral do acordo firmado entre as partes.
A demandada apresentou prova documental de que a negativação junto ao Cadin foi retirada tão somente em 21/11/2024 (fls. 68).
A manutenção indevida em cadastros restritivos de crédito afeta a dignidade do indivíduo e gera impacto negativo em sua vida pessoal e profissional.
Nesse contexto, o dever de reparar os danos causados é uma decorrência natural da responsabilidade civil, especialmente em situações em que há falha no cumprimento das obrigações contratuais em clara violação ao princípio da boa fé.
Confrontando os argumentos das partes, a tese da autora prevalece.
A negligência da requerida em retirar o nome da demandante dos cadastros do Cadin, mesmo após o início do cumprimento do acordo, caracteriza ato ilícito, gerando o dever de indenizar pelos danos morais causados.
Ademais, conforme documentos juntados com a inicial, o devedor principal valeu-se inclusive de ação autônoma para exclusão de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito (fls. 23/31) o que não foi providenciado tempestivamente pela requerida.
Conclui-se, portanto, que houve manutenção indevida do nome da requerente nos cadastros restritivos, o que justifica o acolhimento de seu pedido de indenização por danos morais.
E neste cenário, a defesa apresentada não se mostrou apta a refutar as alegações da autora.
Configurado o dano moral, resta, agora, mensurá-lo.
Nas ações de indenização por dano moral, cabe ao juiz avaliar e sopesar a dor do lesado, a fim de lhe propiciar a mais adequada e justa compensação material.
Ao fixar o valor da reparação, deve se atentar para que o referido valor não seja tão alto, a ponto de tornar-se instrumento de vingança ou enriquecimento sem causa do prejudicado, nem tão baixo de maneira de maneira a se mostrar indiferente à capacidade de pagamento do ofensor.
Observadas essas diretrizes e considerado critério de razoabilidade, reputo suficiente a quantia de R$ 5.000,00 como tutela jurisdicional satisfatória ao dano praticado.
O valor certamente está aberto às mesmas críticas a que estão quaisquer valorações monetárias de bens jurídicos inestimáveis.
Porém, é certamente capaz de cumprir a função de compensação ao lesado e de desestímulo ao lesante.
Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para determinar que a requerida retire o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito (se já não tiver sido retirado) bem como condena-la ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 referente aos danos morais, a ser devidamente atualizado pela SELIC, a partir do arbitramento.
Deixo de condenar a requerida em custas, despesas processuais e verbas honorárias por expressa vedação legal.
Ficam as partes intimadas que o prazo para interpor eventual recurso é de 10 (dez) dias contados da publicação da sentença em audiência ou, se for o caso, da data de recebimento da intimação pelo correio, pela imprensa oficial ou por outro meio idôneo de comunicação, conforme dispõe o artigo 42 da Lei 9099/95.
O preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e deverá ser pago na forma dos Comunicados CG 489/2022 disponibilizado no DJE de 03/08/2022 à pág. 12 e Comunicado Conjunto 951/2023 (Tabela 2 - Juizado Especial) publicado no DJE de 08/01/2024, páginas 2 à 5.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1) a) à taxa judiciária de ingresso, de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; O valor mínimo desta parcela a corresponde a 05 UFESPs é de R$ 185,10 até 31/12/2025 conforme disposto na LEI N° 17.785, DE 03 DE OUTUBRO DE 2023, publicada no DJE de 10/10/2023 à pág. 07; b) 2% sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP'S, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% sobre o valor xado na sentença, se líquido, ou sobre o valor xado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, sendo o valor mínimo desta parcela também correspondente a 5 UFESP (R$ 185,10 até 31/12/2025); 3) às despesas processuais tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicações de editais etc (recolhidas na guia FEDTJ) e diligências do Ocial de Justiça (recolhidas na guia GRD).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos MAIS c) Porte de remessa e retorno dos autos = 1,672 UFESP = R$ 61,90 até 31/12/2025 por volume (este valor deverá ser recolhido na GUIA FEDTJ CÓDIGO 110-4) no casos de autos físicos.
Em processos digitais não há cobrança de despesas de porte de remessa e retorno dos autos, já que se trata de transmissão integralmente eletrônica.
Os valores a serem recolhidos deverão estar devidamente atualizados para atendimento ao Comunicado CG 489/2022 disponibilizado no DJE de 03/08/2022 à pág. 12 e Comunicado Conjunto 951/2023 publicado no DJE de 08/01/2024 págs. 02 à 05.
Nos termos do artigo 52, inciso III da Lei 9099/95, o devedor fica desde já intimado que, se não efetuar o pagamento de quantia certa no prazo de quinze dias contados a partir da data do trânsito em julgado da sentença e independentemente de nova intimação, o débito será acrescido de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523, §1º do C.P.C.
P.I.C. -
01/04/2025 06:11
Remetido ao DJE
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31/03/2025 16:04
Julgada Procedente em Parte a Ação
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12/02/2025 14:33
Conclusos para Sentença
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23/01/2025 16:03
Conclusos para despacho
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17/01/2025 19:55
Especificação de Provas Juntada
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17/01/2025 19:45
Réplica Juntada
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19/12/2024 16:40
Especificação de Provas Juntada
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17/12/2024 00:55
Certidão de Publicação Expedida
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16/12/2024 12:41
Remetido ao DJE
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16/12/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 15:52
Conclusos para despacho
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05/12/2024 00:34
Certidão de Publicação Expedida
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04/12/2024 12:04
Conclusos para despacho
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04/12/2024 00:45
Remetido ao DJE
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03/12/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 14:25
Contestação Juntada
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29/11/2024 15:02
Conclusos para despacho
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09/11/2024 02:00
Pedido de Habilitação Juntado
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02/11/2024 03:30
Suspensão do Prazo
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01/11/2024 06:03
AR Positivo Juntado
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31/10/2024 06:03
AR Positivo Juntado
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21/10/2024 10:18
Certidão Juntada
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21/10/2024 10:18
Certidão Juntada
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21/10/2024 09:34
Carta de Citação Expedida
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21/10/2024 09:34
Carta de Citação Expedida
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17/10/2024 23:53
Certidão de Publicação Expedida
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17/10/2024 13:22
Remetido ao DJE
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17/10/2024 13:01
Não Concedida a Medida Liminar
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15/10/2024 13:18
Conclusos para decisão
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10/10/2024 22:36
Petição Juntada
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27/09/2024 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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26/09/2024 12:37
Remetido ao DJE
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26/09/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 17:01
Conclusos para despacho
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25/09/2024 10:26
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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