TJSP - 1008441-47.2024.8.26.0604
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Sumare
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 06:55
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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06/05/2025 20:06
Recurso Interposto
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29/04/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Cesar da Silva Claro (OAB 73348/SP), Thiago Henrique Ramos Alvares (OAB 278658/SP) Processo 1008441-47.2024.8.26.0604 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Sonia Nogueira de Oliveira -
Vistos.
Conheço dos embargos de declaração porque opostos tempestivamente.
No mérito, contudo, incabível o acolhimento por inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, bem como erro material suscetível à correção.
Com os argumentos levantados, pretende o embargante, na verdade, rediscutir o conteúdo da decisão para modificá-la, o que somente será possível por meio de recurso próprio perante o Tribunal competente.
REJEITO, portanto, os embargos de declaração, persistindo a decisão tal como lançada.
Intime-se. -
28/04/2025 00:51
Remetido ao DJE
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27/04/2025 19:28
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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27/04/2025 19:28
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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24/04/2025 06:58
Conclusos para decisão
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24/04/2025 06:57
Conclusos para despacho
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11/04/2025 10:35
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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07/04/2025 20:41
Embargos de Declaração Juntados
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02/04/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Cesar da Silva Claro (OAB 73348/SP), Thiago Henrique Ramos Alvares (OAB 278658/SP) Processo 1008441-47.2024.8.26.0604 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Sonia Nogueira de Oliveira - Vistos fls.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Sonia Nogueira de Oliveira em face da Prefeitura Municipal de Sumaré, objetivando o pagamento retroativo de diferenças salariais decorrentes de progressão funcional.
A autora alega quebra de isonomia, pois servidores de outras secretarias, em especial da Educação, teriam recebido tais valores retroativos.
A requerida, em contestação, defendeu a improcedência do pedido, argumentando que: (i) a legislação municipal que rege a progressão horizontal dos servidores da educação (Lei Municipal nº 3.773/03) é distinta daquela aplicável à autora (Lei Municipal nº 4.997/10); (ii) a progressão da autora ocorreu em razão de análise de desempenho, não havendo previsão legal para pagamento retroativo em tal hipótese; (iii) não há prova de que a autora possuía a pontuação necessária para a progressão em data anterior; (iv) os servidores da educação possuem regime jurídico diferenciado, inclusive com financiamento próprio (FUNDEB).
Em réplica, a autora reforçou os argumentos da inicial, sustentando que a progressão horizontal foi implementada apenas com base no tempo de serviço, e não em avaliação de desempenho.
Juntou documentos para comprovar o pagamento retroativo a servidores de outras áreas, além da educação.
Instado a se manifestar, o Município informou que os pagamentos foram realizados com recursos do FUNDEB, apresentando relação de servidores beneficiados. É o breve relatório, embora dispensado nos termosdo art. 38 da Lei nº 9099/95.
O juízo dispõe de elementos para apreciar as alegações das partes, certo que os documentos juntados aos autos bastam para a formação do convencimento e permitem o exame das questões discutidas a elucidar o caso concreto, desnecessária, assim, a produção de outras provas e passa-se ao julgamento antecipado da lide.
Fundamento e Decido.
A controvérsia cinge-se em verificar se a autora, servidora pública municipal, faz jus ao pagamento retroativo das diferenças salariais decorrentes de sua progressão horizontal na carreira, com base no princípio da isonomia, em comparação com o tratamento dado aos demais servidores.
Analisando detidamente os autos, constata-se que a pretensão não merece prosperar.
Observa-se que a autora foi admitida em 05/09/2012 e progrediu na carreira, conforme documentos juntados.
O Município não nega a progressão, mas defende a legalidade da ausência de retroatividade.
Conforme se depreende dos autos, os servidores públicos do Município de Sumaré são regidos por legislações específicas aplicáveis às diferentes categorias profissionais, cada qual com peculiaridades próprias quanto à progressão funcional.
No caso dos servidores da Secretaria Municipal de Educação, a progressão horizontal é regida pela Lei Municipal nº 3.773/2003, com as alterações introduzidas pela Lei Municipal nº 3.949/2004, que estabelece critérios específicos, incluindo pontuação por tempo de serviço, assiduidade e títulos.
Já a parte autora, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde, está sujeita à Lei Municipal nº 4.997/2010, que prevê critérios próprios para progressão, incluindo avaliação de desempenho pela Comissão Avaliadora.
A diferença entre os regimes jurídicos é evidente quando se analisa o artigo 77 da Lei Municipal nº 3.773/2003, aplicável aos servidores do Magistério, que estabelece pontuação específica atribuída pela própria Secretaria Municipal de Educação como critério para promoção horizontal.
Ademais, conforme esclarecido pelo Município em sua manifestação, os pagamentos retroativos efetuados aos servidores da Secretaria de Educação foram realizados mediante utilização de recursos vinculados do FUNDEB (Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação), que possuem destinação específica e exclusiva para a área educacional, por força da legislação federal.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o tratamento diferenciado entre categorias funcionais distintas não caracteriza ofensa ao princípio da isonomia quando existem peculiaridades que justifiquem tal distinção.
No caso em análise, trata-se de categorias com regimes jurídicos diferentes, sujeitas a legislações específicas e, no caso dos servidores da Educação, com fonte de recursos própria e vinculada.
Para fins de ilustração sobre o tema da isonomia, colaciona-se brilhante ensinamento de HELY LOPES MEIRELLES: O que a Constituição assegura é a igualdade jurídica, ou seja, tratamento igual, aos especificamente iguais perante a lei.
A igualdade genérica dos servidores públicos não os equipara em direito e deveres e, por isso mesmo, não os iguala em vencimentos e vantagens.
Genericamente, todos os servidores são iguais, mas pode haver diferenças específicas de função, de tempo de serviço, de condições de trabalho, de habilitação profissional e outras mais, que desigualem os genericamente iguais.
Se assim não fosse, ficaria a Administração obrigada a dar os mesmos vencimentos e vantagens aos portadores de iguais títulos de habilitação, aos que desempenham o mesmo ofício, aos que realizam o mesmo serviço embora em cargos diferentes ou em circunstâncias diversas.
Todavia, não é assim, porque cada servidor ou classe de servidor pode exercer as mesmas funções (v.g., de médico, engenheiro, escriturário, porteiro etc.) em condições funcionais ou pessoais distintas, fazendo jus a retribuições diferentes, sem ofensa ao princípio isonômico.
Até mesmo a organização da carreira, com escalonamento de classes para acesso sucessivo, com gradação crescente dos vencimentos, importa diferenças aos servidores sem os desigualar perante a lei. É uma contingência da hierarquia e da seleção de valores humanos na escala dos servidores públicos.
O que o princípio da isonomia impõe é tratamento igual aos realmente iguais.
A igualdade nominal não se confunde com a igualdade real.
Cargos de igual denominação podem ser funcional mente desiguais , em razão das condições de trabalho de um e de outro; funções equivalentes podem diversificar-se pela qualidade ou pela intensidade do serviço ou, ainda, pela habilitação profissional dos que as realizam.
A situação de fato é que dirá da identidade ou não entre cargos e funções nominalmente iguais." ("Direito Administrativo Brasileiro", 24ª edição, São Paulo: Malheiros Editores,1999, p. 427 ).
Além disso, ressalte-se que, para que a parte autora fizesse jus à progressão retroativa nos moldes pretendidos, seria necessária a comprovação do preenchimento dos requisitos legais previstos na Lei Municipal nº 4.997/2010, notadamente quanto à avaliação de desempenho e pontuação suficiente atribuída pela Comissão Avaliadora, o que não restou demonstrado nos autos.
Conforme o artigo 5º da referida lei, "para a progressão na carreira para qualquer nível é imprescindível que o servidor público municipal tenha pontuação suficiente de acordo com a atribuição de pontos efetuada por Comissão Avaliadora".
A progressão não ocorre automaticamente pelo simples decurso do tempo de serviço, sendo necessária a aferição dos demais requisitos legais, o que se dá por meio da avaliação pela Comissão competente.
Não há nos autos prova de que a parte autora tenha obtido, em período anterior, pontuação suficiente que justificasse sua progressão funcional.
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que a Administração Pública deve observar o princípio da legalidade, não podendo o Poder Judiciário, a pretexto de isonomia, conceder vantagens não previstas em lei para determinada categoria funcional.
Nesse sentido, a simples constatação de que servidores de outra categoria funcional, submetidos a regime jurídico diferente e com fonte específica de recursos, receberam pagamentos retroativos, não autoriza a extensão desse tratamento à parte autora, sob pena de violação ao princípio da legalidade administrativa.
Ademais, insta ressaltar que a documentação juntada pela autora, em especial os holerites paradigmas, não comprovam, de forma inequívoca, que houve pagamento retroativo a servidores de outras secretarias, em razão de progressão funcional.
Ainda que a rubrica 166 ("DIFERENÇA ENQUADRAMENTO ANOS ANTERIORES") sugira um pagamento retroativo, não há elementos suficientes para concluir que se trata de progressão funcional, e não de um reenquadramento ou outra medida administrativa.
Por fim, o Município juntou aos autos a pauta de reivindicações da campanha salarial de 2023, que demonstra que o enquadramento dos demais servidores, naquela oportunidade, se deu em razão de negociação coletiva, sem que se possa afirmar que houve tratamento privilegiado a determinada categoria de servidores, em detrimento de outros.
Assim, a autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Não há evidências suficientes de que a Administração Pública tenha violado o princípio da isonomia ao implementar a progressão funcional de seus servidores.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação das custas e honorários de advogado nos termos do artigo 55 da lei 9099/95.
Ficam as partes intimadas que o prazo para interpor eventual recurso é de 10 (dez) dias contados da publicação da sentença em audiência ou, se for o caso, da data de recebimento da intimação pelo correio, pela imprensa oficial ou por outro meio idôneo de comunicação, conforme dispõe o artigo 42 da Lei 9099/95.
O preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e deverá ser pago na forma dos Comunicados CG 489/2022 disponibilizado no DJE de 03/08/2022 à pág. 12 e Comunicado Conjunto 951/2023 (Tabela 2 - Juizado Especial) publicado no DJE de 08/01/2024, páginas 2 à 5.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1) a) à taxa judiciária de ingresso, de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; O valor mínimo desta parcela a corresponde a 05 UFESPs é de R$ 185,10 até 31/12/2025 conforme disposto na LEI N° 17.785, DE 03 DE OUTUBRO DE 2023, publicada no DJE de 10/10/2023 à pág. 07; b) 2% sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP'S, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% sobre o valor xado na sentença, se líquido, ou sobre o valor xado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, sendo o valor mínimo desta parcela também correspondente a 5 UFESP (R$ 185,10 até 31/12/2025); 3) às despesas processuais tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicações de editais etc (recolhidas na guia FEDTJ) e diligências do Ocial de Justiça (recolhidas na guia GRD).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos MAIS c) Porte de remessa e retorno dos autos = 1,672 UFESP = R$ 61,90 até 31/12/2025 por volume (este valor deverá ser recolhido na GUIA FEDTJ CÓDIGO 110-4) no casos de autos físicos.
Em processos digitais não há cobrança de despesas de porte de remessa e retorno dos autos, já que se trata de transmissão integralmente eletrônica.
Os valores a serem recolhidos deverão estar devidamente atualizados para atendimento ao Comunicado CG 489/2022 disponibilizado no DJE de 03/08/2022 à pág. 12 e Comunicado Conjunto 951/2023 publicado no DJE de 08/01/2024 págs. 02 à 05.
Nos termos do artigo 52, inciso III da Lei 9099/95, o devedor fica desde já intimado que, se não efetuar o pagamento de quantia certa no prazo de quinze dias contados a partir da data do trânsito em julgado da sentença e independentemente de nova intimação, o débito será acrescido de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523, §1º do C.P.C.
P.I.C. -
01/04/2025 06:10
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 16:17
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
31/03/2025 16:16
Julgada improcedente a ação
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26/03/2025 11:21
Conclusos para Sentença
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14/02/2025 14:28
Conclusos para despacho
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04/02/2025 21:47
Petição Juntada
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15/01/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 00:53
Remetido ao DJE
-
14/01/2025 18:59
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
14/01/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 15:21
Conclusos para despacho
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08/01/2025 19:05
Petição Juntada
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17/12/2024 00:53
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 12:40
Remetido ao DJE
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16/12/2024 12:12
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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16/12/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 11:44
Conclusos para despacho
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03/12/2024 15:35
Conclusos para despacho
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03/12/2024 15:31
Certidão de Cartório Expedida
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20/10/2024 10:21
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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11/10/2024 00:25
Certidão de Publicação Expedida
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10/10/2024 01:03
Remetido ao DJE
-
09/10/2024 21:01
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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09/10/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 15:45
Conclusos para despacho
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02/10/2024 15:01
Conclusos para despacho
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01/10/2024 21:46
Réplica Juntada
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30/09/2024 09:21
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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20/09/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
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20/09/2024 00:57
Remetido ao DJE
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19/09/2024 14:29
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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19/09/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 16:01
Conclusos para despacho
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18/09/2024 15:47
Conclusos para despacho
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18/09/2024 10:07
Contestação Juntada
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30/08/2024 14:27
Não confirmada a citação eletrônica
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26/08/2024 22:10
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2024 10:41
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
26/08/2024 09:34
Remetido ao DJE
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26/08/2024 09:21
Mandado de Citação Expedido
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26/08/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 17:13
Conclusos para despacho
-
17/08/2024 17:17
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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