TJSP - 1019820-34.2023.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 12:13
Decisão interlocutória de 2ª Instância Juntada
-
20/05/2025 16:49
Mudança de Magistrado
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vera Alice Polonio do Nascimento (OAB 97718/SP), Leandro de Jesus Gonçalves (OAB 438416/SP) Processo 1019820-34.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sandra Aparecida Povoa Bosso - Reqda: Beatriz de Aguiar Rodriguez -
Vistos.
De início indefiro o pedido de justiça gratuita formulado na contestação, pois a ré possui rendimento mensal compatível que lhe permite arcar com as custas e despesas do processo.
Além do mais, a ré arcava com parcelas elevadas de seguro de automóvel, situação incompatível com a alegada insuficiência de recursos financeiros.
A hipótese de chamamento ao processo aventada na contestação para inclusão da condutora do automóvel (irmã da autora) escapa à boa técnica jurídica, uma vez que a intervenção de terceiros por meio do chamamento ao processo é restrita aos casos expressos no artigo 130 do Código de Processo Civil, ou seja, fiança e dívida solidária, o que não é o caso.
Porém, demonstrado, ao menos em juízo de cognição sumária, a existência de contrato de seguro (fls. 118/127), DEFIRO a denunciação da lide da seguradora BRADESCO SEGUROS (fls. 95), com fulcro no artigo 125, inciso II do, Código de Processo Civil.
Cadastre-se a seguradora no sistema SAJ.
Providencie o réu/denunciante os meios necessários para citação da denunciada, qualificando-a, indicando seu endereço e recolhendo as despesas postais, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção da demanda secundária.
Com as providências, expeça-se o necessário para citação, observando os artigo 126 e 131, ambos do Código de Processo Civil. 3.
Após contestação da litisdenunciada e réplica da autora, tornem conclusos para saneamento do feito.
Int. -
24/04/2025 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:31
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 21:23
Denunciação à Lide Deferida
-
20/09/2024 14:52
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 15:28
Especificação de Provas Juntada
-
03/07/2024 16:07
Especificação de Provas Juntada
-
02/07/2024 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2024 05:43
Remetido ao DJE
-
01/07/2024 16:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/04/2024 05:05
Suspensão do Prazo
-
09/04/2024 15:18
Réplica Juntada
-
16/03/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2024 05:42
Remetido ao DJE
-
14/03/2024 15:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/11/2023 09:55
Contestação Juntada
-
13/11/2023 00:43
Suspensão do Prazo
-
27/10/2023 09:27
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
27/10/2023 09:27
Mandado Juntado
-
18/09/2023 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2023 00:11
Remetido ao DJE
-
14/09/2023 17:31
Mandado Expedido
-
14/09/2023 17:30
Recebida a Petição Inicial
-
14/09/2023 11:57
Certidão de Cartório Expedida
-
14/09/2023 11:55
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 11:45
Petição Juntada
-
19/05/2023 05:36
Petição Juntada
-
15/05/2023 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2023 12:04
Remetido ao DJE
-
12/05/2023 11:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/05/2023 09:39
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 15:35
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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