TJSP - 1009042-34.2025.8.26.0405
1ª instância - 2 Vara do Juizado Especial Civel da Comarca de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 09:50
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
05/06/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 23:53
Suspensão do Prazo
-
28/04/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 08:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/04/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 09:16
Juntada de Certidão
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thyago Henrique Santana da Silva (OAB 62581/PE) Processo 1009042-34.2025.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Jadesson da Silva Soares -
Vistos.
Trata-se de ação de consignação em pagamento, com pedido de tutela de urgência.
Deu à causa o valor de R$ R$ 6.426,95.
DECIDO.
O presente feito não pode prosseguir eis que não é admissível o processamento de feitos em rito especial perante o Juizado Especial Cível, conforme Enunciado Cível n.º 8 do Fórum Permanente de Juizes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil: as ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.
Assim, em havendo previsão legal de rito específico para consignação em pagamento, este Juízo é absolutamente incompetente para o processamento do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação de mérito, com fundamento no artigo 51, II, da Lei 9.099/95.
Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual.
O prazo para recorrer destasentençaé de 10 dias úteis a contar da intimação, obrigatoriamente através de advogado.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária Guia DARE-SP de ingresso, no importe de 1,5 % (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária Guia DARE-SP referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rel 4.885/PE).
P.I.
C. -
02/04/2025 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 17:21
Expedição de Carta.
-
02/04/2025 03:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 14:52
Pedido de inclusão em pauta
-
01/04/2025 09:09
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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