TJSP - 0015015-17.2022.8.26.0041
1ª instância - Departamento de Execucoes Criminais - 7 Raj de Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 12:59
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 15:23
Petição Juntada
-
12/05/2025 18:47
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
12/05/2025 18:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/05/2025 18:46
Petição Juntada
-
02/05/2025 21:10
Suspensão do Prazo
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03/04/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudineia Rodrigues Becker de Oliveira (OAB 459247/SP) Processo 0015015-17.2022.8.26.0041 - Execução da Pena - Exectdo: LUIZ FERNANDO CORDEIRO DA SILVA -
Vistos.
Trata-se de pedido de remição de pena pelo estudo, formulado pelo sentenciado LUIZ FERNANDO CORDEIRO DA SILVA, com fundamento no § 5º, do artigo 126, da LEP.
Adunou aos autos certificado de conclusão do Ensino Fundamental emitido pela Secretaria de Educação do Estado de São Paulo.
O representante do Ministério Público opinou pelo deferimento da pretensão. É a síntese do necessário.
D E C I D O.
A remição de penas pelo estudo encontra amparo no o art. 126, da Lei de Execução Penal que assim estabelece: Art. 126.
O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. § 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; (...) § 5o O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação".
A concessão da remição pelo estudo deve observar o disposto, também, na Resolução 391/2021, do CNJ, em seu art. 3º, parágrafo único, acerca da aprovação em nível educacional: "Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4odahttp://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&view=download&alias=10028-resolucao-3-2009-secadi&Itemid=30192Resolução no03/2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto noart. 126, § 5o, da LEP." Deve-se considerar que serão computados para cada área do conhecimento que o reeducando obteve aprovação no exame de certificação do ensino a quinta parte correspondente a essa aprovação e, caso registre aprovação integral nas cinco áreas do conhecimento, a remição deverá corresponder ao total de horas dividido por doze, acrescido de 1/3 (um terço).
Desta forma, adotando-se tal posição, deve-se considerar para fins de remição da pena o montante de 1.600 horas no caso de aprovação no ensino fundamental e de 1.200 horas no caso de ser aprovado no ensino médio, sendo que 1/5 desse montante corresponde a 320 e 240 horas (26 e 20 dias a serem remidos, respectivamente).
Mister se faz consignar que o participante do ENCEJJA será considerado habilitado se atingir o mínimo de 100 (cem) pontos em cada uma das áreas de conhecimento e obtiver nota igual ou superior a 5 (cinco) pontos na prova de redação, em uma mesma edição do Exame.
Conforme se infere de fl. 178 o sentenciado desenvolveu atividades de estudo no período com a conclusão PARCIAL do Ensino Fundamental, relativo ao ano de 2024, que demonstra a aprovação em apenas 4 áreas de conhecimento, sendo devidos 26 dias de remição para cada uma das quatro áreas de conhecimento no Exame Nacional para Certificação de Competência de Jovens e Adultos ENCEEJA, devendo a remição corresponder a 104 dias, sem o acréscimo de 1/3 por tratar-se de aprovação parcial e, portanto, sem a conclusão do Ensino Fundamental.
Ante o exposto, diante da documentação comprobatória acostada aos autos e do parecer favorável do D.
Promotor de Justiça, declaro remidos 104 (cento e quatro) dias de pena em favor do executado LUIZ FERNANDO CORDEIRO DA SILVA, CPF: *37.***.*78-01, MTR: 618730-6, RG: 47677115, RJI: 170261280-12, preso e recolhido no Penitenciária de Registro, com fundamento no artigo previsto no § 5º, do artigo 126, da LEP.
Abra-se vista do cálculo juntado às partes.
P.I.C. -
02/04/2025 00:01
Remetido ao DJE
-
02/04/2025 00:01
Remetido ao DJE
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02/04/2025 00:01
Remetido ao DJE
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01/04/2025 17:03
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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01/04/2025 17:02
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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01/04/2025 17:02
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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01/04/2025 17:02
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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01/04/2025 17:01
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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01/04/2025 17:01
Declarada a Remição
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01/04/2025 17:01
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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01/04/2025 17:00
Declarada a Remição
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01/04/2025 17:00
Concedida a Detração ou a Remição da Pena
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01/04/2025 16:10
Planilha de Cálculos Juntada
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01/04/2025 16:08
Conclusos para decisão
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12/03/2025 11:34
Conclusos para despacho
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11/03/2025 15:18
Petição Juntada
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11/03/2025 11:38
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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11/03/2025 11:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/03/2025 11:37
Petição Juntada
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27/10/2024 08:36
Suspensão do Prazo
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25/07/2024 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2024 00:03
Remetido ao DJE
-
23/07/2024 17:36
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
23/07/2024 17:36
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
23/07/2024 17:22
Declarada a Remição
-
23/07/2024 12:33
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 12:33
Planilha de Cálculos Juntada
-
17/07/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 21:39
Petição Juntada
-
16/07/2024 13:54
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
16/07/2024 13:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/07/2024 13:53
Petição Juntada
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11/06/2024 14:04
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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11/06/2024 14:04
Planilha de Cálculos Juntada
-
29/05/2024 04:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2024 09:00
Remetido ao DJE
-
27/05/2024 18:35
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
27/05/2024 18:35
Concedida Progressão de regime
-
27/05/2024 14:14
Conclusos para decisão
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24/05/2024 17:40
Petição Juntada
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24/05/2024 13:17
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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24/05/2024 13:16
Ato ordinatório - SAP - Intimação - Portal - Vista ao MP - Boletim Informativo Atualizado
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24/05/2024 13:16
Boletim Informativo Atualizado Juntado
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23/05/2024 18:07
Pedido de Habilitação Juntado
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09/04/2024 03:48
Suspensão do Prazo
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17/12/2023 05:33
Suspensão do Prazo
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29/11/2023 11:37
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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24/11/2023 08:43
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
24/11/2023 08:43
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
24/11/2023 08:41
Homologada a Falta Disciplinar
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23/11/2023 10:55
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 12:13
Conclusos para despacho
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16/11/2023 12:34
Petição Juntada
-
14/11/2023 18:55
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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14/11/2023 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2023 14:39
Conclusos para decisão
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10/10/2023 01:36
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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29/09/2023 09:57
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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29/09/2023 09:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/09/2023 15:10
Petição Juntada
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26/09/2023 15:40
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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26/09/2023 15:40
Ato ordinatório - SAP - Intimação - Portal - Vista ao MP - Falta Grave
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26/09/2023 15:40
Falta Grave Juntada
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11/09/2023 19:21
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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11/09/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 13:35
Conclusos para despacho
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06/09/2023 11:44
SAP - Comunicação - Instauração de Procedimento Disciplinar Juntado
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13/07/2023 15:43
Certidão de Cartório Expedida
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13/07/2023 15:42
Planilha de Cálculos Juntada
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10/07/2023 14:11
Certidão Juntada
-
10/07/2023 14:11
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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03/04/2023 12:18
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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03/04/2023 12:17
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
03/04/2023 12:17
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
03/04/2023 12:17
Homologado o Cálculo
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03/04/2023 11:53
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 11:52
Documento Juntado
-
25/02/2023 12:42
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
24/02/2023 18:27
Homologado o Cálculo
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24/02/2023 14:10
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 14:09
Realizado Cálculo
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08/02/2023 12:45
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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08/02/2023 12:45
Redistribuição de Processo - Saída
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08/02/2023 12:45
Recebidos os autos do Outro Foro
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08/02/2023 11:55
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
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08/02/2023 11:55
Certidão de Cartório Expedida
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07/02/2023 17:28
Ofício Expedido
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07/02/2023 15:34
Documento Juntado
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07/02/2023 15:32
Folha de Antecedentes Juntada
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07/02/2023 15:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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12/12/2022 15:39
Determinada a Redistribuição dos Autos
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11/12/2022 11:20
Conclusos para decisão
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11/12/2022 11:19
Certidão Carcerária Juntada
-
09/09/2022 12:37
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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