TJSP - 1013092-31.2024.8.26.0020
1ª instância - 01 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 16:39
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 01:34
Suspensão do Prazo
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28/04/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB 256755/SP), Columbano Feijo (OAB 346653/SP), Ana Rita R.
Petraroli (OAB 182246/RJ) Processo 1013092-31.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Victoria Pereira de Souza - Reqda: Sul America Cia de Seguro Saude -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA proposta por VICTORIA PEREIRA DE SOUZA em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE.
Alega que é conveniada ao plano de saúde fornecido pela ré, sem carência a cumprir e com mensalidades em dia.
Afirma ter passado por cirurgia bariátrica após diagnóstico de obesidade severa (130 kg), tendo perdido 62 kg, ficando com sobras de pele em diversas áreas do corpo que lhe causam sofrimento físico e psicológico, com assaduras, dermatites, mau odor e proliferação fúngica.
Relata que, após solicitação das cirurgias reparadoras indicadas por seu médico assistente, o plano de saúde negou cobertura sem qualquer fundamentação e sem instaurar o procedimento de junta médica previsto na RN 624/2017 da ANS.
Sustenta o caráter reparador das cirurgias pleiteadas, com respaldo no Tema 1069 do STJ.
Requer tutela de evidência ou urgência para obrigar a ré a cobrir integralmente as cirurgias reparadoras indicadas em seu laudo médico.
No mérito, pede a confirmação da tutela, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Indagadas sobre as provas que desejavam produzir (cf. fls. 336/337), manifestou-se a requerida (fls. 340/341), requerendo a produção de prova pericial médica e documental suplementar.
A autora quedou-se inerte (fls. 342). É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
De proêmio, rejeito a preliminar ventilada de falta de interesse de agir.
O interesse de agir é uma das condições da ação previstas no art. 17, do Código de Processo Civil (CPC). É definida por Humberto Theodoro Júnior como: [o] interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter por meio do processo a proteção ao interesse substancial (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de direito processual civil - volume I, 64ª ed., 2023, p. 155).
Nesta toada, entendo pela presença de tal interesse neste caso, vez que a mera negativa de cobertura do procedimento médico pelo plano de saúde é fato suficiente para configurar ointeressedeagir e permitir a procura do Poder Judiciário para averiguar a regularidade da ausência de cobertura.
Pois bem, superadas as questões preliminares, dou o feito por sanado, sendo as partes legítimas, causa de pedir lícita e pedido possível.
Fixo o ponto controvertido deste processo como a natureza dos procedimentos cirúrgicos pleiteados pela autora após submeter-se à cirúrgia bariátrica..
Para tanto, julgo necessária a produção de prova pericial.
Assim, defiro a realização de prova pericial médica, que deverá apurar se as cirúrgias plásticas possuem caráter reparador ou estético.
Para realizá-la, nomeio o(a) Sr(a).
SANDRO NAVARRO SALANITRI ([email protected]), que deve apresentar estimativa de honorários periciais.
Proceda a z.
Serventia com sua nomeação.
Apresentada a estimativa de honorários, intimem-se as partes para manifestarem se concordam ou se impugnam o valor, bem como se aceitam a nomeação do perito.
No caso de aceitação, a parte requerida deverá efetuar o depósito judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova.
Após o depósito dos honorários, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistente técnico.
No mesmo prazo, os patronos deverão indicar seu(s) e-mail(s) nos autos para que o(a) i.
Expert possa comunicar-lhes acerca de eventual agendamento para realização da perícia, com antecedência mínima de cinco dias (artigo 466, §2º, do CPC), comprovando-se, outrossim, nos autos, assegurando aos eventuais assistentes técnicos o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar.
Caso o(s) patrono(s) não apresente(m) o(s) respectivo(s) e-mail(s), não poderá(ão) reclamar vício na intimação.
Ainda, a parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento.
Eventuais quesitos suplementares deverão ser apresentados diretamente ao perito por ocasião da perícia.
Após o prazo conferido às partes (15 dias), intime-se o(a) i.
Expert, para aceitação do encargo e início dos trabalhos.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do exame pericial.
Sobrevindo o laudo pericial, vista às partes, para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Depois, tornem conclusos.
Desde já, nos termos do artigo 465, § 4º, do CPC, defiro mandado de levantamento de 50% dos honorários periciais em favor do(a) perito(a) nomeado(a), no momento da entrega do laudo, ressaltando-se que o saldo remanescente será levantado somente após prestados todos os esclarecimentos solicitados, se o caso, como disciplina o mencionado dispositivo.
Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais.
Int. -
23/04/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 09:48
Conclusos para decisão
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30/01/2025 13:38
Conclusos para despacho
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30/01/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
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30/10/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/10/2024 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2024 08:27
Conclusos para despacho
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23/10/2024 11:16
Conclusos para despacho
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23/10/2024 11:15
Juntada de Outros documentos
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21/10/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 15:27
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 15:25
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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02/10/2024 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2024 13:05
Juntada de Mandado
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27/09/2024 18:12
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 10:07
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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15/08/2024 21:17
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2024 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2024 10:16
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
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Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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