TJSP - 0002379-50.2025.8.26.0320
1ª instância - 02 Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 19:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 16:37
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 13:17
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2025 14:16
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 03:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 12:51
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Telma Sofia Machado da Silva (OAB 200520/SP), Mauro Sergio de Freitas (OAB 261738/SP) Processo 0002379-50.2025.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Mauro Sergio de Freitas, Mauro Sergio de Freitas - Exectdo: Marcos Lino de Oliveira Me - Vistos, Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
24/04/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 14:38
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 14:40
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 09:04
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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