TJSP - 0004059-86.2022.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 23:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/09/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/09/2023 14:33
INCONSISTENTE
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12/09/2023 17:05
Conclusos para decisão
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31/08/2023 14:55
Recebido pelo Distribuidor
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22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo de Barros Carvalho (OAB 122874/SP) Processo 0004059-86.2022.8.26.0090 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Barros Carvalho Advogados Associados -
Vistos.
Transitada em julgado a sentença que extinguiu a execução fiscal, deu-se início à fase de cumprimento de sentença, nos termos do disposto no art. 534 do Código de Processo Civil.
Instada a manifestar-se, a executada apresentou impugnação, alegando excesso de execução, decorrente da utilização de índices incorretos É o relatório.
Decido.
Discute-se nos autos se o valor da execução apresentado pela ora exequente contém excesso de execução.
Assiste razão à executada.
Para correção dos débitos da Fazenda, deve ser utilizado o IPCA-E até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 113, de 8 de dezembro de 2021; depois, disso, aplica-se a Selic.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
EC N° 113/21.
Agravo desfiado contra decisão que aprovou planilha de valores apresentada pela parte credora.
Insurgência fazendária quanto à incidência da Taxa Selic sobre a totalidade do crédito atualizado até a vigência da EC n° 113/2021.
Incidência de taxa Selic sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado e aos juros de mora, acumulados até a vigência da emenda constitucional, quando, a partir de então, correção e juros contarão segundo a Taxa Selic, em obséquio a EC n° 113/2021.
Art. 25, §1° da Resolução n° 303 do CNJ, com as alterações da Resolução n° 482/22.
Precedente do STJ.
Decisão de origem preservada.
RECURSO DESPROVIDO. (...) Há de se ponderar, todavia, que a correção monetária e os juros de mora foram aplicados pelo credor tão somente até a vigência da EC n° 113/21, momento em que, implementados novos critérios para correção e juros moratórios, passou-se a incidir, na hipótese, apenas a Taxa Selic sobre o montante até então acumulado. É dizer, com a consolidação do crédito acumulado até a alteração constitucional, os novos parâmetros (Taxa Selic) devem incidir sobre a totalidade dos valores devidos aos exequentes, aqui incluídos os juros e a correção monetária.
Isso porque, consoante se infere do texto do art. 22, §1° da Resolução n° 303, de 18 de dezembro de 2019, do e.
Conselho Nacional de Justiça, com as alterações da Resolução n° 448/22, a Taxa Selic deve incidir sobre o valor consolidado, atualizado monetariamente e acrescido dos respectivos juros de mora: Art. 22.
Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. (redação dada pela Resolução n. 482, de19.12.2022) § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) (destaquei).
Assim, à força da resolução do próprio e.
CNJ supratranscrita, não parece desarrazoado o entendimento no sentido de que o montante devido deve ser atualizado (correção e juros) até vigência da EC n° 113/21 para, a partir daí, consolidado o crédito buscado, passar a incidir exclusivamente a Taxa SELIC sobre a totalidade da quantia devida, tal como aprovado pelo d. magistrado de origem. (Tribunal de Justiça de São Paulo, 11ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento n° 3004252-92.2023.8.26.0000, Relator Desembargador Márcio Kammer de Lima, j. 18-8-2023).
Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada pelo Município, para determinar o prosseguimento da execução da verba de sucumbência em R$ 2.999,22, atualizado até dezembro de 2022.
Condeno o(a) exequente ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor cobrado em excesso.
No mais, tendo em vista que a solicitação de ofício requisitório deverá ser realizada por peticionamento eletrônico, intime-se o(a) exequente a atender o quanto disciplinado pelo Comunicado SPI nº 64/2015 (Processo CPA nº 2013/186913).
No cadastramento do incidente, o(a) requerente deve ater-se tão somente aos valores já homologados pelo juízo, sem nova correção de juros ou atualizações, uma vez que a referida correção será realizada pela entidade devedora quando do efetivo pagamento.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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