TJSP - 1002773-70.2025.8.26.0019
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Americana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Monagati e Sanchez Sociedade de Advogados (OAB 43619/SP) Processo 1002773-70.2025.8.26.0019 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Tiago Henrique de Oliveira Bustilho -me - Diante do exposto, em razão do descumprimento da determinação de emenda da inicial, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no artigo 485, inciso I, c.c. artigo 330, inciso IV, ambos do CPC.
O pedido de justiça gratuita será analisado em grau de recurso, se houver.
Não há incidência de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição por força do artigo 55 da lei 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso, conforme Comunicado CG nº 1530/2021 e alterações trazidas pelos comunicados nº 373/2023 e 374/2023, o preparo corresponderá a: a) taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, se ilíquida ou na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça e outros), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD; d) honorários do conciliador referentes a cada audiência de conciliação que houver se realizado, diretamente na conta bancária indicada no termo, ou alternativamente através de depósito judicial, conforme autoriza o art. 9º da Resolução 809/2019.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.
O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls.
Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
O não recolhimento na forma especificada importará no reconhecimento da DESERÇÃO, o que não ensejará a restituição dos valores, conforme previsto no item 2.1 b) do Comunicado CG nº1158/2021.
P.I. e Arquive-se. -
28/04/2025 10:39
Remetido ao DJE
-
28/04/2025 09:22
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
24/04/2025 19:12
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 19:12
Certidão de Cartório Expedida
-
24/04/2025 00:29
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Monagati e Sanchez Sociedade de Advogados (OAB 43619/SP) Processo 1002773-70.2025.8.26.0019 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Tiago Henrique de Oliveira Bustilho -me -
Vistos.
Fls. 22/23 Trata-se de pedido de reconsideração interposto pela parte autora em face de decisão que determinou a apresentação da nota fiscal atinente ao negócio jurídico em debate, com fulcro no Enunciado 135 do FONAJE.
A determinação judicial para que a parte comprove sua junte o documento fiscal referente ao negócio jurídico discutido não implica em óbice ao acesso ao Poder Judiciário.
Ao optar pelo sistema dos Juizados Especiais Cíveis, deve a parte se enquadrar em condição que lhe permita figurar no polo ativo da demanda.
No entanto, se não se desincumbiu desse ônus de comprovação inafastável, nada impede que o seu acesso à Justiça seja exercido no juízo comum.
A regra visa, principalmente, evitar a burla ao sistema, ao impor uma regra de observação obrigatória para a manutenção do seu equilíbrio, destinado efetivamente àqueles que a ele podem ter acesso por força do que dispõe a própria Lei nº 9.099/95.
Neste sentido, importante trazer à baila o que foi decidido no Recurso Inominado Cível nº 1000633-55.2019.8.26.0219, da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal, de relatoria do MM.
Juiz Fernando Awensztern Pavlovsky: "O entendimento adotado pelo MM.
Juízo a quo está em consonância com teses firmadas tanto pelo Fórum Nacional dos Juizados Especiais, quanto pelo Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo e também pelo Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Estado de São Paulo, in verbis:'Enunciado nº 135 do FONAJE - O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico.''Enunciado nº 2 do FOJESP - O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico.''Enunciado nº 7 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo - O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda." Não é menos certo, contudo, que a Lei Complementar nº 123/2006, Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, que também prevê a legitimidade para ajuizamento de demandas perante o Juizado Especial de tais pessoas jurídicas (cf. artigo 74), dispõe sobre o enquadramento das empresas como ME ou EPP com base na receita bruta anual (cf. artigo 3º), circunstância para a qual faz-se imprescindível uma correta escrituração contábil que depende da devida emissão de documentos fiscais de suas atividades, obrigatoriedade esta inclusive imposta de forma expressa pelo artigo 26, I, da referida norma.
Portanto, a exigência de apresentação de documento fiscal do negócio jurídico visa examinar a comprovação da regularidade fiscal da microempresa ou empresa de pequeno porte, sob pena de permitir o uso indevido do acesso ao Sistema dos Juizados Especiais, que goza da gratuidade no 1º grau de jurisdição, não se mostrando razoável que o Estado, possivelmente fraudado pelo contribuinte, oportunize a este a utilização da custosa estrutura judicial, de modo gratuito, bem como permita que tal benefício seja distorcido e utilizado para fins outros que não a cobrança de créditos afetos às suas atividades.
Diante do exposto, REJEITO o pedido de reconsideração formulado pela parte autora, mantendo a decisão anterior.
Decorrido o prazo para apresentação da nota fiscal, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Int. -
23/04/2025 05:56
Remetido ao DJE
-
22/04/2025 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 10:15
Petição Juntada
-
07/03/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 12:09
Remetido ao DJE
-
06/03/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 08:59
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 16:16
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1053371-68.2024.8.26.0114
Empresa Munic. de Desenvolvimento de Cam...
Rosa Maria Granado
Advogado: Leticia Aparecida dos Santos Coimbra
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/11/2024 15:34
Processo nº 1014925-55.2022.8.26.0020
Anderson Souza Alencar
Mauro Tadashi Murasawa
Advogado: Anderson Souza Alencar
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/10/2022 19:01
Processo nº 1003944-95.2024.8.26.0084
Francisco Coltro Feitosa
Devanir Ghendov Souza Silva
Advogado: Ronaldo Barbosa da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/05/2024 18:35
Processo nº 0001041-55.2023.8.26.0629
Rafael Tondinelli Zotarelli
Derick Vinicius de Lima
Advogado: Isabela Garrido Bandeira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/10/2022 13:48
Processo nº 0000373-37.2013.8.26.0176
Uniao
Rfs Brasil Telecomunicacoes LTDA
Advogado: Luiz Eduardo de Castilho Girotto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/01/2013 10:15