TJSP - 1007898-81.2025.8.26.0451
1ª instância - 02 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 10:35
Petição Juntada
-
24/04/2025 14:27
Certidão de Cartório Expedida
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanessa Maria Amaro Franco (OAB 374565/SP) Processo 1007898-81.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Edmar Teles de Amorim -
Vistos. 1 - Retifico de ofício o valor da causa para R$ 63.574,12, com fulcro no artigo 292, §3º, do CPC, pois deve corresponder à soma do valor de R$ 30.000,00 com o valor da repetição do indébito (R$ 16.787,06 x 2 = R$ 33.574,12), nos termos do inciso VI do referido dispositivo legal.
Retifique a serventia o cadastro do processo. 2 - Para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciaria deverá a parte autora comprovar a insuficiência de recursos, como exigido no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e na parte final do §2º do art. 99 do CPC, juntando aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, como documentos sigilosos, cópia integral de sua última declaração do imposto de renda ou de eventual cônjuge / companheiro, acaso deste dependente, e extratos bancários de todas as suas contas dos 3 (três) últimos meses, observado que a relação de contas ativas pode ser consultada no Registrato (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato).
Caso os documentos juntados demonstrem que a parte autora não faz jus aos benefícios da assistência judiciária, a gratuidade processual será indeferida e a parte deverá recolher as custas e despesas de ingresso (taxa judiciária + despesa para citação) no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ressalto desde já que se ocorrer o cancelamento da distribuição, deverá a parte recolher a despesa prevista na Lei n° 17.785/2023 (art. 2º, XIV), correspondente a 5 UFESPs (Provimento nº 2739/2024), observado que a falta de recolhimento impedirá, em caso de propositura de nova ação, o recebimento da petição inicial, conforme disposto no art. 486, §2º do CPC. -
23/04/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 06:19
Remetido ao DJE
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22/04/2025 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 15:39
Conclusos para despacho
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21/04/2025 18:46
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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