TJSP - 0004298-38.2024.8.26.0020
1ª instância - 6 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 17:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 17:09
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 17:08
Juntada de Decisão
-
13/06/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 21:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 20:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/06/2025 20:49
Protocolo Juntado
-
27/05/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 16:31
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
23/05/2025 17:25
Conclusos para despacho
-
03/05/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 10:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Samuel dos Santos Gonçalves (OAB 276948/SP), Leonardo Lacerda Jubé (OAB 26903/GO), Diego Martins Silva do Amaral (OAB 514526/SP) Processo 0004298-38.2024.8.26.0020 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Jessica Alves de Souza Santos, Hudson de Souza Santos - Exectdo: SPE WGSA 02 Empreendimentos Imobiliários Ltda -
Vistos.
Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 91.122 do Cartório de Registro de Imóveis de Olímpia (fls. 46/47), em nome de SPE WGSA 02 Empreendimentos Imobiliários S.A.
Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição.
Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade.
Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida.
Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário.
Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas.
Intime-se a parte executada acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos.
Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil.
Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade.
Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade.
Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento.
Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência.
Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos.
Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação.
Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos.
Int. -
24/04/2025 23:39
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 16:57
Penhora Deferida
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10/04/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 16:26
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 23:38
Suspensão do Prazo
-
17/01/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 22:35
Certidão de Publicação Expedida
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11/11/2024 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2024 16:41
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2024 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2024 19:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 10:11
Apensado ao processo
-
10/07/2024 10:10
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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