TJSP - 1008063-72.2025.8.26.0114
1ª instância - 07 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 01:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 16:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/06/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 16:12
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 16:10
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
15/05/2025 14:49
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 16:11
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
06/05/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 21:13
Suspensão do Prazo
-
25/04/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Matheus Mendes Frison (OAB 193447/SP), Rodrigo Colucci Ferrão (OAB 250543/SP) Processo 1008063-72.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Kassandra Gianfrancisco -
Vistos.
Fls. 224/225: Recebo como emenda à inicial.
Retifique-se o valor da causa para R$10.099,50.
Em que pesem as alegações e declarações juntadas, a parte autora demonstrou ter extensa movimentação financeira em conta, valores elevados de contas de cartão de crédito, além de ter declarado imposto de renda do exercício de 2023, o que não é compatível com a alegada pobreza.
Dificuldades econômicas decorrentes da assunção de obrigações além da capacidade econômico-financeira não se confundem com pobreza, e, por conseguinte, não geram o direito à aquisição do benefício destinado, exclusiva e excepcionalmente, aos comprovadamente carentes.
Dessa forma, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Recolha a requerente as custas iniciais e custas para citação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do C.P.C).
Com a comprovação, tornem os autos conclusos.
Intime-se -
31/03/2025 06:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 17:11
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
17/03/2025 19:52
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 11:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/02/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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