TJSP - 1015996-24.2024.8.26.0020
1ª instância - 6 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 00:24
Suspensão do Prazo
-
23/06/2025 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 13:10
Juntada de Petição de Contra-razões
-
21/05/2025 08:03
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 07:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 19:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/05/2025 07:50
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Veruska Magalhães Anelli (OAB 487353/SP) Processo 1015996-24.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Valmir Pinto de Assumpção - Reqdo: Sinab - Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil -
Ante ao exposto, dou por resolvido o mérito da presente ação, nos termos do art. 487, I, do CPC, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões deduzidas para: (i) DECLARAR a inexistência do contrato de associação à requerida e, por consequência, declarar inexigibilidade do débito descrito na inicial; e (ii) CONDENAR a parte ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, corrigidos monetariamente e com incidência de juros de mora desde o efetivo desembolso (responsabilidade extracontratual), ambos na forma do art. 406 do Código Civil.
Diante da sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação.
Já o autor arcará com os honorários advocatícios do réu, que fixo em 10% da diferença entre o pleiteado na inicial e o fixado na condenação, dividindo-se entre eles, na mesma proporção, as custas e despesas processuais.
Deverá ser observada, quanto à exigibilidade dessas verbas, a gratuidade da justiça eventualmente concedida às partes.
P.I.C. -
24/04/2025 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 18:39
Julgada Procedente a Ação
-
04/04/2025 15:57
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 18:01
Juntada de Petição de Réplica
-
28/10/2024 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2024 18:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/10/2024 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2024 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/09/2024 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 05:07
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2024 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 14:10
Expedição de Carta.
-
27/09/2024 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2024 12:11
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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