TJSP - 1005026-98.2025.8.26.0320
1ª instância - 04 Civel de Limeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 09:47
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 16:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/06/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 13:59
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 11:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/06/2025 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2025 11:58
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 16:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/05/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 10:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 11:48
Protocolo Juntado
-
13/05/2025 11:40
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 11:36
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 01:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 13:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 14:27
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 13:51
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Lucilia Gomes (OAB 84206/SP), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP) Processo 1005026-98.2025.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: A. de C.
N.
H.
L. - 1- Comprovada a mora (que pode ser demonstrada por carta registrada com aviso de recebimento não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário artigo 2º,§2º, do Decreto-lei nº 911/69, na redação da Lei nº 13.043/2014, art. 101.), defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, na redação da Lei nº 13.043/2014, art. 101. 2- Cite-se a parte requerida para pagar a integralidade da dívida pendente (valor atrelado ao contrato, conforme cálculos apresentados pela parte credora, observado o teor do julgamento do recurso repetitivo nº 1.418.593/RS pelo C.
Superior Tribunal de Justiça), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (Dec.
Lei nº 911/69, artigo 3º,§ 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, tudo conforme cópia anexa, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. 3- Defiro ordem de arrombamento e reforço policial na medida do necessário, a critério do Sr.
Oficial de Justiça. 4- Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, em favor da autora, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). 5- Os documentos do veículo também deverão ser entregues à parte autora ao ser cumprida a medida (artigo 3º, §14º, do Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela lei 13.043/2014). 6- Nos termos do artigo 3º, §9º e 10º, do Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela lei 13.043/2014), providencie-se a inserção da restrição judicial de circulação, na base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores RENAVAM via Sistema RENAJUD, após o recolhimento da taxa devida (que deverá ser retirado após a efetivação da busca e apreensão). 7- Anote-se, desde logo, à vista do quanto disposto no artigo 4º do Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela lei 13.043/2014, que acaso não for encontrado o bem ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo IV do Título II do Livro II do Código de Processo Civil.
Não há mais possibilidade de conversão da ação em depósito, excluída pela nova redação conferida pela lei 13.043/2014. 8.
Indefiro o pedido de decretação do segredo de justiça uma vez que não encontra amparo legal, pois o segredo de justiça é medida restrita às hipóteses previstas na lei, das quais não faz parte a demanda aqui deduzida (art. 189 do C.P.C.).
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO POR CÓPIA ASSINADA DIGITALMENTE, COMO MANDADO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. -
23/04/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 16:45
Recebida a Petição Inicial
-
18/04/2025 11:11
Conclusos para decisão
-
18/04/2025 11:11
Conclusos para decisão
-
18/04/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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