TJSP - 1040908-03.2023.8.26.0576
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 16:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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31/01/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 16:36
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/09/2024 22:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/09/2024 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/09/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 18:36
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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01/07/2024 23:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/07/2024 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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30/06/2024 12:09
Julgado procedente o pedido
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06/03/2024 16:23
Conclusos para julgamento
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18/11/2023 02:51
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 17:25
Juntada de Petição de Réplica
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20/10/2023 02:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/10/2023 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/10/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 13:46
Conclusos para despacho
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27/09/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2023 15:22
Juntada de Outros documentos
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31/08/2023 15:22
Juntada de Outros documentos
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30/08/2023 05:58
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2023 02:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Frederico Alvim Bites Castro (OAB 269755/SP) Processo 1040908-03.2023.8.26.0576 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco GM S.A. -
Vistos.
Trata-se de pedido de busca e apreensão embasadano Decreto Lei 911/69, com as alterações da Lei 13.043/14, em virtude de alegação de inadimplência contratual.
No caso em apreço, o PROTESTO realizado pela instituição financeira autora serviu para a comprovação da mora.
Dispõe o artigo 14 da Lei nº 9.492/97: Art. 14.
Protocolizado o título ou documento de dívida, o Tabelião de Protesto expedirá a intimação ao devedor, no endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento, considerando-se cumprida quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço. § 1º A remessa da intimação poderá ser feita por portador do próprio tabelião, ou por qualquer outro meio, desde que o recebimento fique assegurado e comprovado através de protocolo, aviso de recepção (AR) ou documento equivalente. § 2º A intimação deverá conter nome e endereço do devedor, elementos de identificação do título ou documento de dívida, e prazo limite para cumprimento da obrigação no Tabelionato, bem como número do protocolo e valor a ser pago." Era possível à instituição financeira promover a notificação do agente fiduciante por PROTESTO.
A parte autora apresentou o título para protesto em 03/08/2023 e houve a intimação pessoal no endereço constante do contrato, conforme se verifica à p.48, reputando-se assim válida a constituição em mora realizada por ato do tabelionato, que goza de presunção de legalidade.
Assim, defiro liminarmente, o pedido de BUSCA E APREENSÃO.
Executada a medida, CITE-SE a parte requerida para fins dos §§ 2º e 3º, ambos do artigo 3º do Decreto Lei acima referido, advertindo-o de que poderá, em cinco (05) dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, (RE 1.418.592/MS) segundo os valores apresentados pelo autor na inicial, incluindo custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, a fim de obter a restituição do bem livre de ônus, sob pena de ser, desde logo, consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor (credor fiduciário), nos termos do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei 911/69.
Servirá esta decisão, assinada digitalmente, como MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO, cabendo a serventia expedir a respectiva folha de rosto para cumprimento, instrui-la com SENHA e CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL com a DESCRIÇÃO DO BEM, ficando deferida carga ao sr.
Oficial de justiça de plantão, se o caso.
Poderá ainda a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da efetivação da medida (busca e apreensão), apresentar resposta (§ 3º, art. 3º, Decreto-Lei 911/69), sob pena de ser considerado revel e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos dos artigos 344 e 335, inc.
III, do Código de Processo Civil Ficam autorizados a requisição de força policial e ordem de arrombamento, bem como, o encaminhamento do mandado ao oficial de plantão e as prerrogativas do art. 212 do CPC, caso necessário.
Não é o caso de anotação ou tarja de Segredo de Justiça, posto que ausentes os requisitos do artigo 189 do CPC.
Exclua-se a tarja.
Apreciado o pedido de liminar, exclua-se tarja de urgente.
Caso haja requerimento do autor para bloqueio do bem objeto da ação através do sistema RENAJUD, mediante o devido recolhimento (Provimento CSM nº 2.516/2019 do DJE de 02/08/2019 guia FEDTJ código 434-1 no valor de 1 UFESP por CPF/CNPJ (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita), FICA DEFERIDO O BLOQUEIO modalidade total/circulação - que será providenciado pela serventia, na forma de praxe.
Publique-se e Intimem-se. -
21/08/2023 12:14
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/08/2023 16:18
Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2023 14:03
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 09:08
Conclusos para decisão
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16/08/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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