TJSP - 1001009-96.2024.8.26.0629
1ª instância - 02 Cumulativa de Tiete
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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18/06/2025 14:47
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/06/2025 14:47
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 16:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 16:05
Remetido ao DJE para Republicação
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03/06/2025 16:05
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 10:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 09:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/05/2025 17:26
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mario Ricardo Branco (OAB 206159/SP), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG) Processo 1001009-96.2024.8.26.0629 - Monitória - Reqte: Cia de Fiação e Tecidos Santo Antônio - Reqdo: Victor Blue Confeccoes Ltda -
Vistos. 1.
Fls. 245/246: Trata-se de embargos de declaração opostos pela requerente às fls. 245/246.
Alega que a sentença de fls. 240/242 incorreu em erro material na fixação do termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios.
Recebo os aclaratórios, porque tempestivos.
No mérito, assiste razão à embargante, uma vez que o erro apontado, de fato, se verifica.
Em se tratando de hipótese de mora ex re, a incidência dos juros de mora deve ocorrer desde o respectivo vencimento, nos termos do disposto no art. 397, caput, do Código Civil, e não somente a partir da citação, independente de se tratar de ação monitória.
Neste contexto, o termo inicial da incidência de juros de mora sobre a obrigação positiva e líquida é o dia do vencimento, tal como estabelecido pela relação de direito material.
Diante disso, acolho os embargos de declaração e corrijo o dispositivo da sentença de fls. 240/242, que passará a constar da seguinte forma: "Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 517.729,64, montante este que deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça, desde o vencimento da obrigação, e acrescido de juros moratórios legais de 1% ao mês, também contados da data do vencimento".
No mais, fica mantida a sentença tal como lançada. 2.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida às fls. 249/251.
Alega que a sentença de fls. 240/242 foi omissa ao não analisar a falta de documento comprobatório da entrega das mercadorias.
Recebo os embargos, porque tempestivos.
No mérito, contudo, é o caso de rejeição, pois inexiste omissão a ser sanada.
O ponto levantado pela ré nos embargos de declaração já havia sido trazido nos embargos monitórios e foi devidamente apreciado pela sentença embargada.
Na verdade, o que visa a requerida é a rediscussão da matéria já decidida e sua consequente modificação, o que não é cabível sob a forma do recurso interposto, eis que desprovido de efeitos infringentes.
Isto posto, REJEITO os embargos de declaração de fls. 249/251.
Intime(m)-se. -
28/04/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2025 09:48
Conclusos para decisão
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24/04/2025 13:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 16:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/04/2025 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2025 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 16:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/04/2025 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mario Ricardo Branco (OAB 206159/SP), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG) Processo 1001009-96.2024.8.26.0629 - Monitória - Reqte: Cia de Fiação e Tecidos Santo Antônio - Reqdo: Victor Blue Confeccoes Ltda - Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 517.729,64, montante este que deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça desde o ajuizamento e acrescido de juros moratórios legais de 1% ao mês, a partir da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
Transitada esta em julgado, aguarde-se pelo prazo de 30 dias para o ajuizamento do incidente de cumprimento de sentença.
Ajuizado o cumprimento de sentença ou decorrido o prazo mencionado no parágrafo anterior, pagas eventuais custas processuais em aberto, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais.
P.
I.
C. -
01/04/2025 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 17:25
Julgada Procedente a Ação
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31/03/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 10:23
Conclusos para despacho
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28/03/2025 14:06
Juntada de Petição de Réplica
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07/03/2025 22:31
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/03/2025 15:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/03/2025 17:06
Juntada de Petição de Embargos à ação monitória
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11/02/2025 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 09:43
Juntada de Mandado
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13/12/2024 11:36
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 08:01
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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29/11/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2024 09:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/11/2024 09:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/11/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 22:23
Certidão de Publicação Expedida
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31/10/2024 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/10/2024 11:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/06/2024 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/05/2024 07:09
Juntada de Certidão
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26/04/2024 00:18
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2024 16:03
Expedição de Carta.
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24/04/2024 16:03
Recebida a Petição Inicial
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24/04/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:30
Conclusos para despacho
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22/04/2024 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2024 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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