TJSP - 1017208-89.2024.8.26.0405
1ª instância - 01 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 09:45
Certidão de Cartório Expedida
-
12/05/2025 21:56
Suspensão do Prazo
-
01/04/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Helton Rodrigo de Assis Costa (OAB 185650/SP), Pedro Carriel de Paula (OAB 323451/SP) Processo 1017208-89.2024.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Instituto Mauá de Tecnologia - Imt - Exectda: Livia Teresa Rodrigues Machado -
Vistos.
Fls. 94/97: Cuida-se de embargos de declaração em que o embargante sustenta que a sentença de fls. 91 padece dos vícios de omissão, obscuridade e contradição. É o relatório.
Fundamento e decido.
Não merece correção a sentença embargada.
Isso porque o dispositivo citado refere-se à suspensão do feito enquanto as partes transacionam fora dos autos.
A partir do momento em que o acordo é trazido ao juízo para homologação, constitui-se novo título em favor do credor, agora judicial.
Aliás, mais benéfico, porquanto, descumprida a avença, o exequente se valerá do cumprimento de sentença com seus consectários, inclusive aquele disposto noa artigo 523, §1º, do CPC.Ainda, a taxa judiciária adiantada pelo exequente, em caso de instauração do aludido incidente, deverá ser incluída na planilha de débito.
Logo, o inconformismo, pois, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
A revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em face dos estreitos limites do artigo 1.022, do CPC.
Com essas considerações, REJEITO os embargos de declaração.
Anote-se a extinção e arquive-se.
Intime-se. -
31/03/2025 00:52
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 17:10
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
28/03/2025 16:01
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 14:29
Embargos de Declaração Juntados
-
24/03/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 00:53
Remetido ao DJE
-
21/03/2025 19:40
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
21/03/2025 12:21
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 20:29
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
27/01/2025 08:28
Documento Juntado
-
22/01/2025 10:57
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
19/11/2024 17:11
Mandado de Citação Expedido
-
18/11/2024 15:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/10/2024 15:38
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
02/10/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 13:10
Remetido ao DJE
-
02/10/2024 12:31
Ato ordinatório
-
02/08/2024 04:11
AR Positivo Juntado
-
25/07/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2024 07:38
Certidão Juntada
-
25/07/2024 05:36
Remetido ao DJE
-
24/07/2024 20:07
Carta Expedida
-
24/07/2024 20:07
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
24/07/2024 17:58
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 17:52
Documento Juntado
-
24/07/2024 17:42
Certidão de Cartório Expedida
-
24/07/2024 14:06
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
24/07/2024 14:06
Redistribuição de Processo - Saída
-
24/07/2024 09:24
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
21/06/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2024 10:10
Remetido ao DJE
-
21/06/2024 10:04
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
19/06/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 16:01
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001840-81.2023.8.26.0629
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Uildinea Nunes de Oliveira Silva 2611091...
Advogado: Carlos Arauz Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/07/2023 12:16
Processo nº 0001724-22.2023.8.26.0038
Credpago Servicos Decobranca S.A.
Milton Antonio Goncalves
Advogado: Carlos Arauz Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/07/2022 15:53
Processo nº 1000047-85.2023.8.26.0604
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Marilene dos Santos
Advogado: Giovanna Valentim Cozza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/01/2023 09:00
Processo nº 1030279-61.2024.8.26.0114
Vcp Locacao e Comercializacao de Maquina...
Thayla Ribeiro de Lacerda Pelogia, ( Cha...
Advogado: Eloisa Carvalho Juste
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/07/2024 18:02
Processo nº 1538102-04.2024.8.26.0090
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Thrive Consultoria e Cursos Eireli
Advogado: Rafael Motta e Correa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/11/2024 02:46