TJSP - 0000837-07.2023.8.26.0695
1ª instância - Vara Unica de Nazare Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 06:42
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 13:40
Ofício Requisitório - Extinção de Requisição de Pequeno Valor - Protocolo Eletrônico - DEPRE
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15/07/2025 13:33
Expedição de Ofício.
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15/07/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 18:23
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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25/06/2025 16:41
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 10:29
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 04:17
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 04:17
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 04:17
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 20:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 13:36
Conclusos para despacho
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08/05/2025 13:31
Protocolo Juntado
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08/05/2025 13:04
Conclusos para despacho
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01/05/2025 21:20
Suspensão do Prazo
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29/04/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/04/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 12:23
DEPRE Ciência de Recebimento no Portal
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09/04/2025 03:18
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 03:18
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
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03/04/2025 15:19
Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
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01/04/2025 00:51
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Allan Donizete Santos (OAB 389474/SP) Processo 0000837-07.2023.8.26.0695 - Requisição de Pequeno Valor - Reqte: Allan Donizete Santos, Allan Donizete Santos -
Vistos.
No contexto brasileiro, aassinatura eletrônicaé regida pelo Decreto Nº 10.278/2020, queatesta sua legitimidade e estabelece critérios para sua aplicação.Em outras palavras, quando se trata de uma assinatura digital devidamente validada pelo ICP-Brasil, seu uso é respaldado pela legislação.
No entanto, aplataforma Zapsignnão possuicredenciamento perante o órgão, conforme verifica-se através da lista de entidades conveniadas disponibilizada pelo Governo Federal (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil).
Nessa toada, ressalto o recente julgado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "APELAÇÃO.
Ação Revisional de Contrato Bancário.
Sentença de parcial procedência.
Insurgência da Autora.
Ré manifestou-se pela extinção do feito, por ausência de capacidade postulatória da parte adversa.
Procuração digital sem assinatura válida.
Impossibilidade de utilização das ferramentas "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres.
Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).
Aplicação concreta do disposto na Lei Federal 11.419/2006 e no art. 5º da Resolução 551/2011 do Colendo Órgão Especial desta Egrégia Corte.
Determinação de regularização da representação com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital.
Cumprimento de exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da e.
Corregedoria Geral desta Corte.
Ausência de observância do comando.
Autora que deixou transcorrer 'in albis' o prazo fixado.
Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Matéria de ordem pública cognoscível 'ex officio' em qualquer grau antes do trânsito em julgado.
Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício.
Inteligência do art. 223 c/c o art. 485, inciso IV, § 3º, do Código de Processo Civil.
JULGAMENTO DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (CPC, ART. 485, IV, § 3º), PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO. (TJSP; Apelação Cível 1002643-18.2022.8.26.0106; Relator (a):Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caieiras -1ª Vara; Data do Julgamento: 26/03/2024; Data de Registro: 26/03/2024) (grifos nossos).
Portanto, com o objetivo de proporcionar segurança jurídica ao processo, intimem-se às partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realizem a retificação do termo de cessão acostado às fls. 92/110, adequando-o aos requisitos legais pertinentes.
Após a regularização, tornem conclusos para deliberações.
Intime-se. -
31/03/2025 01:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 14:32
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
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28/03/2025 13:59
Conclusos para despacho
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28/03/2025 10:03
Conclusos para despacho
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28/03/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/02/2025 11:33
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
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07/02/2025 14:05
Conclusos para despacho
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07/02/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 14:40
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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