TJSP - 4008818-24.2013.8.26.0451
1ª instância - 01 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 12:27
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
19/05/2025 12:26
Certidão de Cartório Expedida
-
24/04/2025 07:56
Certidão de Cartório Expedida
-
24/04/2025 07:54
Autos no Prazo
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB 217897/SP) Processo 4008818-24.2013.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A (iresolve) -
Vistos.
Ante a falta de manifestação da(s) parte(s) exequente(s), SUSPENDO o processo por um (01) ano a execução com base no art. 921, III, do CPC.
Vencido o prazo, inicia-se o da prescrição intercorrente, só interrompido se houver efetiva localização de bens.
Caso o processo já tenha sido suspenso anteriormente, a prescrição não será suspensa novamente, nos termos do art. 921, §4º do CPC.
Arquivem-se os autos provisoriamente, podendo a parte exequente desarquivar para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, mediante recolhimento da referida taxa (Comunicado 41/2024, DJE 21/02/2024, pág. 93), salvo se beneficiário da justiça gratuita.
Prosseguirá a execução nos seguintes termos: 1.
DO APONTAMENTO: Caso requerido: 1.1.Mediante recolhimento da despesa prevista no Comunicado CG 2.684/2023, providencie a serventia a inclusão do nome do(s) executado(s) nos cadastros de inadimplentes da Serasa e do SCPC, pelo débito discutido nestes autos, via sistemas SerasaJud e ScpcJud. 1.2.Autorizo que cópia desta decisão sirva como CERTIDÃO da admissão desta ação, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 2.
DA PESQUISA POR BENS: 2.1.Com fundamento no princípio da celeridade e tendo em vista que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (art. 4° do CPC), ficam deferidas as medidas de buscas por bens abaixo especificadas, desde que requeridas pela parte exequente. 2.2.Ainda com base no principio da celeridade e considerando também que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si (art. 6° do CPC), deverá a parte exequente: 2.2.1.Recolher já no ato da petição, as despesas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12 necessárias para o cumprimento do ato abaixo deferidos, na(s) quantidade(s) e valores corretos, salvo se beneficiária da Justiça gratuita.
Em caso de dúvidas, consultar orientações no site https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. 2.2.2.Apresentar a memória atualizada do débito. 2.3.
Fica a parte exequente ADVERTIDA, desde já, que caso o(s) pedido(s) não venha(m) acompanhado(s) das despesas previstas necessárias, o processo aguardará provocação em arquivo até o efetivo cumprimento pela parte interessada nos termos do item 3.1. 2.4.
Caso requerido, expeça-se ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) para que informe a este Juízo sobre a existência de eventuais benefícios, informando o tipo, natureza e o valor do mesmo, bem como sobre a existência de registro(s), vínculo(s) empregatício(s) e endereço(s) constante(s) em seus cadastros em nome da(s) parte(s) executadas(s). 2.5.
Caso requerido, proceda-se a pesquisa por bens penhoráveis junto aos sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e CNIB em nome do(s) executado(s).
Fica nesta etapa expressamente autorizada a inclusão do nome da executada no cadastro de indisponibilidade do CNIB.
Em caso de execução em face de empreendedor/empresário individual, condição que deve ser previamente comprovada com a ficha cadastral junto a JUCESP, inexiste distinção entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seu titular.
Assim, se pedidas, ficam também deferidas as pesquisas supra em nome do titular, condicionado ao recolhimento das devidas custas. 2.5.1.DO SISBAJUD: o(s) pedido(s) para busca de ativos a serem penhorados e bloqueados, junto ao SISBAJUD, deverá vir acompanhado de memória de cálculo discriminada, com os valores atualizados da execução, sendo a pesquisa efetuada até o limite do valor indicado, devendo ser liberado eventual excesso. 2.5.2.
Sendo encontrados valores ínfimos frente ao débito, proceda-se ao imediato desbloqueio. (art. 836 do CPC). 2.5.3.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, proceda-se a transferência do valor bloqueado para conta judicial à disposição do Juízo, e intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu procurador, iniciando-se o prazo de 05 (cinco) dias úteis (art.854 § 3º do CPC), para eventual impugnação sobre o bloqueio, comprovando.
Não oposta defesa, será deferido o levantamento do referido valor à parte exequente.
Caso o executado não esteja representado nos autos, deverá o(a) exequente ser intimado para recolher a taxa/diligência devida e proceder-se à intimação pessoal. 2.5.4.Neste mesmo prazo de 05 (cinco) dias úteis, a parte credora deverá esclarecer se o valor bloqueado é suficiente para a quitação do débito, observando-se que, caso não se manifeste, será presumida a suficiência da penhora, com a extinção subsequente da execução. 2.5.5.Havendo impugnação, abra-se vista à parte credora e tornem os autos conclusos para decisão. 2.5.6.Decorrido o prazo sem impugnação; expeça-se guia de levantamento em favor do credor, devendo apresentar o respectivo formulário. 2.5.7.Indefiro pedido de expedição de ofício para transferência em conta.
Nos termos do artigo 841 do CPC, indefiro ainda pedido de levantamento sem prévia intimação da parte executada sobre a indisponibilidade. 2.6.RENAJUD, INFOJUD, DIPJ e SNIPER 2.6.1.Caso infrutífera a pesquisa SISBAJUD,e havendo requerimento da parte credora, com as devidas taxas recolhidas, providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos via RENAJUD, a investigação de bens via SNIPER e a obtenção da última declaração do Imposto de Renda via INFOJUD. 2.6.2.O primeiro bloqueio via RENAJUD será o da transferência, sendo esta medida suficiente para resguardar o crédito e evitar fraudes.
Ademais, ela não retira a possibilidade de penhora e alienação do veículo para satisfação do crédito, ficando assim indeferido eventual pedido prematuro de restrição de circulação e de licenciamento. 2.6.3.Nos termos do art. 1.263 das NSCGJ, as informações relacionadas à situação econômico-financeira das partes, obtidas por meio do INFOJUD ou outro meio similar serão juntadas aos autos como documento sigiloso. 2.6.4.
Havendo requerimento, expeça-se mandado para penhora e avaliação de veículo(s) encontrados previamente via RENAJUD ou dos direitos da parte executada, conforme o caso, bem como para intimação da parte executada sobre a penhora e impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias ou intime-se a parte executada via DJE, se o caso. 2.6.5.Alternativamente, havendo pedido, lavre-se o termo de penhora do veículo encontrado(s) previamente via RENAJUD ou dos direitos da parte executada, nos termos do § 1° do artigo 845 do CPC.
Após, nos termos do § 1° do artigo 841 do CPC, deverá a parte exequente providenciar a intimação do(a) executado(a) da penhora e da nomeação como fiel depositário, bem como a avaliação do valor real do veículo, por Oficial(a) de Justiça, se o caso. 2.7.ARISP 2.7.1.Em último caso, infrutíferas todas as outras diligências e sendo a parte exequente beneficiária da gratuidade processual, visando encontrar bens passíveis de execução e havendo requerimento, providencie-se a serventia também a realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP. 2.7.2.Não sendo o caso de gratuidade, a realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, deverá ser realizada pela própria parte (https://www.arisp.com.br), motivo pelo qual fica indeferida a medida para não beneficiários da gratuidade. 2.8.
Sendo infrutíferas todas as pesquisas dos itens supracitadas e havendo requerimento, intime-se a parte executada PESSOALMENTE para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora ou justifiquea impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ser ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, nos termos do artigo 774 do CPC. 2.9.Por fim, restando todas as demais diligências infrutíferas, fica deferida a tentativa de penhora de bens que guarnecem o domicílio/residência da parte executada.
No caso, deverá ser expedido mandado de penhora, avaliação e intimação.
A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a padrão médio de vida, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça.
Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou representante por ele indicado como depositário.
Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. 2.10.Efetivada a penhora do item anterior, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade.
Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida pelo executado em até 5 dias úteis após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça.
Não havendo impugnação, manifeste-se o(s) exequente(s), em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes, recolhendo as despesas necessárias. 3.
DO ANDAMENTO PROCESSUAL 3.1.Caso a parte exequente não atenda a qualquer determinação para prosseguimento do feito, permanecendo inerte, aguarde-se o feito em arquivo, ficando desde já decretada a suspensão do processo nos termos do art. 921, III, §1º do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano, começará a correr a prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação (art. 921, III, §2º do CPC).
Alerte-se que a repetição de diligências já efetuadas está condicionada à demonstração de alteração da situação econômica da parte executada ou decurso de prazo razoável, mínimo de 1 (um) ano.
Sem prejuízo, fica a parte exequente ciente de que eventual repetição não terá o condão de interromper a prescrição intercorrente, caso a nova diligência seja infrutífera, por se tratar de mera extensão do ato processual anterior. 3.2.Por fim, ficam as partes ciente(s) de que possui(em) o ônus de manter seu endereço atualizado nos autos, sob pena de reputadas válidas as intimações realizadas por cartas mandado dirigidas ao último endereço declinado nos autos, ainda que não recebidas pelo(a)(s) interessado(a)(s) (art. 274, parágrafo único, CPC).
Intime-se -
23/04/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 06:16
Remetido ao DJE
-
22/04/2025 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 16:16
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 12:12
Remetido ao DJE
-
06/03/2025 10:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/12/2024 15:37
Petição Juntada
-
17/12/2024 16:46
Certidão de Cartório Expedida
-
13/12/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 00:59
Remetido ao DJE
-
12/12/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 16:15
Petição Juntada
-
07/10/2024 10:14
Certidão de Cartório Expedida
-
04/10/2024 05:02
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
25/09/2024 06:59
Certidão Juntada
-
23/09/2024 11:02
Carta de Intimação Expedida
-
20/08/2024 07:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/06/2024 14:06
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
-
10/06/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 01:15
Remetido ao DJE
-
07/06/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 14:13
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
11/04/2024 11:36
Pedido de Desarquivamento Juntado
-
11/04/2024 07:55
Pedido de Habilitação Juntado
-
14/11/2023 13:38
Arquivado Provisoriamente
-
14/11/2023 13:38
Certidão de Cartório Expedida
-
14/11/2023 13:34
Decurso de Prazo
-
16/08/2023 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2023 05:55
Remetido ao DJE
-
14/08/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 15:40
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 15:39
Decurso de Prazo
-
05/06/2023 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2023 05:56
Remetido ao DJE
-
01/06/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 12:23
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 12:35
Pedido de Habilitação Juntado
-
03/04/2023 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2023 00:57
Remetido ao DJE
-
30/03/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 13:30
Certidão de Cartório Expedida
-
30/03/2023 11:22
Documento Juntado
-
02/03/2023 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2023 05:53
Remetido ao DJE
-
28/02/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 14:32
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 12:06
Petição Juntada
-
26/11/2022 03:13
Suspensão do Prazo
-
16/11/2022 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2022 05:50
Remetido ao DJE
-
10/11/2022 19:21
Concedida a Dilação de Prazo
-
09/11/2022 12:01
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 17:16
Petição Juntada
-
26/08/2022 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2022 00:55
Remetido ao DJE
-
24/08/2022 16:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/08/2022 21:15
Petição Juntada
-
31/05/2022 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2022 01:06
Remetido ao DJE
-
27/05/2022 15:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/05/2022 09:46
Petição Juntada
-
17/01/2022 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2022 01:03
Remetido ao DJE
-
13/01/2022 13:40
Concedida a Dilação de Prazo
-
13/01/2022 10:35
Conclusos para decisão
-
22/12/2021 10:55
Petição Juntada
-
30/11/2021 02:56
Suspensão do Prazo
-
23/11/2021 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2021 01:11
Remetido ao DJE
-
19/11/2021 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 16:48
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 06:11
Petição Juntada
-
09/09/2021 13:34
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2021 09:35
Remetido ao DJE
-
02/07/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 16:35
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 15:39
Petição Juntada
-
20/04/2021 10:18
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2021 10:53
Remetido ao DJE
-
14/12/2020 17:59
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2020 10:16
Remetido ao DJE
-
27/11/2020 18:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/11/2020 18:21
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
16/11/2020 06:55
Mandado Expedido
-
15/10/2020 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 10:01
Conclusos para despacho
-
13/10/2020 17:18
Petição Juntada
-
28/09/2020 10:09
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2020 10:09
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2020 09:33
Remetido ao DJE
-
22/09/2020 09:30
Remetido ao DJE
-
30/07/2020 16:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/07/2020 13:51
Petição Juntada
-
30/07/2020 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 17:23
Conclusos para despacho
-
29/07/2020 17:22
Decurso de Prazo
-
17/07/2020 04:16
Suspensão do Prazo
-
26/06/2020 17:23
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2020 12:32
Remetido ao DJE
-
07/05/2020 15:46
Petição Juntada
-
16/04/2020 15:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/04/2020 23:13
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
11/04/2020 04:35
Suspensão do Prazo
-
30/03/2020 04:37
Suspensão do Prazo
-
07/02/2020 15:22
Carta de Intimação Expedida
-
31/01/2020 12:45
Petição Juntada
-
31/01/2020 09:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/01/2020 14:35
Petição Juntada
-
23/01/2020 10:44
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2020 10:44
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2020 12:34
Remetido ao DJE
-
07/01/2020 12:34
Remetido ao DJE
-
10/12/2019 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2019 14:33
Conclusos para despacho
-
10/12/2019 14:07
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
-
26/11/2019 13:41
Penhora Deferida
-
25/11/2019 14:58
Conclusos para despacho
-
25/11/2019 13:36
Petição Juntada
-
21/11/2019 10:12
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2019 09:49
Remetido ao DJE
-
31/10/2019 15:20
Concedida a Dilação de Prazo
-
29/10/2019 11:19
Conclusos para decisão
-
25/10/2019 15:16
Petição Juntada
-
30/09/2019 12:01
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2019 12:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2019 09:39
Remetido ao DJE
-
27/09/2019 09:39
Remetido ao DJE
-
12/09/2019 14:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/09/2019 11:06
Petição Juntada
-
11/09/2019 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2019 10:13
Conclusos para despacho
-
11/09/2019 10:10
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
10/09/2019 16:52
Petição Juntada
-
28/08/2019 11:36
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2019 10:11
Remetido ao DJE
-
13/08/2019 14:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/08/2019 17:27
Petição Juntada
-
30/07/2019 11:59
Arquivado Provisoriamente
-
30/07/2019 11:03
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2019 10:13
Remetido ao DJE
-
16/07/2019 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2019 14:33
Conclusos para despacho
-
16/07/2019 14:32
Decurso de Prazo
-
17/06/2019 12:22
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2019 12:22
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2019 10:58
Remetido ao DJE
-
14/06/2019 10:58
Remetido ao DJE
-
28/05/2019 12:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/05/2019 12:07
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
28/05/2019 10:17
Petição Juntada
-
23/05/2019 10:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2019 12:05
Petição Juntada
-
14/05/2019 09:56
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2019 12:14
Remetido ao DJE
-
23/04/2019 15:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/04/2019 16:26
Petição Juntada
-
01/02/2019 16:09
Arquivado Provisoriamente
-
01/02/2019 16:09
Certidão de Cartório Expedida
-
11/12/2018 10:49
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2018 11:11
Remetido ao DJE
-
30/11/2018 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2018 11:38
Conclusos para despacho
-
30/11/2018 11:37
Decurso de Prazo
-
05/11/2018 15:31
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2018 09:55
Remetido ao DJE
-
23/10/2018 16:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/10/2018 16:08
Alvará Expedido
-
11/10/2018 11:18
Alvará Juntado
-
03/10/2018 15:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/10/2018 15:46
Petição Juntada
-
13/09/2018 10:00
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
11/09/2018 09:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2018 14:38
Remetido ao DJE
-
03/09/2018 10:44
Carta de Cientificação Expedida
-
03/09/2018 10:44
Alvará Expedido
-
31/08/2018 15:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/08/2018 15:52
Certidão de Cartório Expedida
-
23/08/2018 12:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/08/2018 12:05
Certidão de Cartório Expedida
-
10/07/2018 12:55
Petição Juntada
-
21/06/2018 14:53
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2018 17:10
Remetido ao DJE
-
11/06/2018 12:10
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
11/06/2018 10:55
Decisão
-
08/06/2018 11:25
Conclusos para decisão
-
06/06/2018 16:16
Petição Juntada
-
25/05/2018 13:29
Arquivado Provisoriamente
-
25/05/2018 13:10
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2018 13:10
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2018 13:10
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2018 17:40
Remetido ao DJE
-
23/05/2018 17:40
Remetido ao DJE
-
23/05/2018 17:40
Remetido ao DJE
-
21/05/2018 09:45
Comprovante de Depósito Juntada
-
16/05/2018 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2018 16:43
Conclusos para despacho
-
15/05/2018 18:07
Petição Juntada
-
14/05/2018 12:52
Documento Juntado
-
14/05/2018 12:52
Documento Juntado
-
14/05/2018 12:52
Certidão de Cartório Expedida
-
14/05/2018 12:51
Documento Juntado
-
14/05/2018 12:51
Documento Juntado
-
14/05/2018 12:51
Documento Juntado
-
02/05/2018 20:04
Bloqueio/penhora on line
-
02/05/2018 13:34
Conclusos para decisão
-
27/04/2018 17:17
Petição Juntada
-
25/04/2018 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2018 10:10
Conclusos para despacho
-
25/04/2018 10:09
Decurso de Prazo
-
23/03/2018 16:31
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2018 18:25
Remetido ao DJE
-
15/03/2018 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2018 12:22
Conclusos para despacho
-
15/03/2018 12:15
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
14/03/2018 16:49
Petição Juntada
-
07/03/2018 14:27
Arquivado Provisoriamente
-
07/03/2018 14:15
Certidão de Cartório Expedida
-
09/02/2018 12:52
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2018 18:50
Remetido ao DJE
-
19/01/2018 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2018 15:12
Processo Desarquivado Sem Reabertura
-
19/01/2018 15:12
Conclusos para despacho
-
19/12/2017 17:35
Petição Juntada
-
21/05/2015 09:37
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2015 12:08
Remetido ao DJE
-
21/03/2015 19:05
Proferido Despacho
-
20/03/2015 16:20
Conclusos para despacho
-
20/03/2015 16:12
Petição Juntada
-
12/02/2015 09:33
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2015 12:35
Remetido ao DJE
-
17/12/2014 17:42
Petição Juntada
-
03/12/2014 10:02
Proferido Despacho
-
02/12/2014 18:24
Conclusos para despacho
-
02/12/2014 18:22
Petição Juntada
-
11/11/2014 11:34
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2014 11:53
Remetido ao DJE
-
29/09/2014 18:12
Proferido Despacho
-
29/09/2014 15:46
Conclusos para despacho
-
08/09/2014 14:03
Certidão de Cartório Expedida
-
31/07/2014 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2014 13:54
Remetido ao DJE
-
18/06/2014 22:24
Proferido Despacho
-
18/06/2014 17:40
Conclusos para despacho
-
18/06/2014 17:38
Petição Juntada
-
20/05/2014 09:39
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2014 12:59
Remetido ao DJE
-
22/04/2014 11:59
Proferido Despacho
-
31/03/2014 17:41
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
31/03/2014 17:41
Mandado Juntado
-
31/03/2014 17:39
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
31/03/2014 17:36
Mandado Juntado
-
12/12/2013 18:00
Mandado de Citação Expedido
-
12/12/2013 17:59
Mandado de Citação Expedido
-
05/12/2013 10:26
Proferido Despacho
-
18/11/2013 15:11
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2013
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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