TJSP - 0001459-97.2025.8.26.0604
1ª instância - 02 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 09:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/06/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 23:38
Suspensão do Prazo
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12/04/2025 04:05
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tamires Rodrigues de Souza (OAB 380581/SP) Processo 0001459-97.2025.8.26.0604 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Irene Rodrigues - 1.
Aplica-se, ao presente caso, o entendimento jurisprudencial recente do Superior Tribunal de Justiça, por analogia, no que tange à chamada execução invertida.
Sim, pois o pedido formulado na inicial, pretende transmitir à parte executada, o ônus de proceder a todos os cálculos, e indicar, à parte exequente, qual a opção mais favorável, sob o ponto de vista econômico, entre o benefício previdenciário atualmente percebido pelo exequente, e o decorrente do titulo executivo judicial que aparelha a presente fase executiva.
Segundo o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, não pode ser tal procedimento imposto à Fazenda Pública.
Assim, nos moldes do recente julgado da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, possível o procedimento de antecipação voluntária na demonstração dos cálculos para execução, em cumprimento ao princípio da celeridade processual, e com afastamento de custos ao erário relativos a condenações em honorários advocatícios, no entanto, inviáveis "imposições cogentes da autoridade judicial" (ARESP nº 2.014.491/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 12/12/2023).
Ante o exposto, determino a intimação do INSS, para que se manifeste acerca do pleito formulado na inicial, e, voluntariamente, apresente os cálculos indicados pela parte exequente.
Prazo: 15 dias, contados em dobro. 2.
Observo,
por outro lado, que, havendo discordância por parte da autarquia executada, deverá, a parte exequente, no prazo de quinze dias, proceder aos cálculos que indiquem a viabilidade do processamento do presente incidente, e indicar, não só os valores que entenda cabíveis, mas, também, a formulação de pedidos direcionados ao processamento da presente fase executiva, sob pena de extinção do presente feito.
Int. -
02/04/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 23:01
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 23:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 15:50
Conclusos para decisão
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28/03/2025 15:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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