TJSP - 1011661-03.2019.8.26.0451
1ª instância - 01 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 16:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 14:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/05/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 17:34
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 13:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/05/2025 13:33
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thais Janaina Trevisan Malagoli Casarim (OAB 245899/SP), Yara Regina Araujo Richter (OAB 372580/SP), Guilherme Henrique Domingues (OAB 407582/SP) Processo 1011661-03.2019.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Mdp Cobranças Eireli - Exectdo: Paulo Cesar Jorge -
Vistos. 1.
Fls. 268/270: Trata-se de pedido de desbloqueio, alegando o executado tratar-se de conta em que recebe seu salário.
Dispõe o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, que são impenhoráveis: os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlio e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º Os dispostos nos inciso IV e V do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
Certo, portanto, que a regra da impenhorabilidade não é absoluta, de modo a concluir que embora seja necessário que o devedor mantenha a dignidade, com capacidade para subsistência, honre com os compromissos assumidos e também possibilite ao credor receber o valor que é lhe devido.
Quando o devedor tem seu sustento somente em uma dessa rubricas (salário, proventos de aposentadoria ou pensão, etc) e não possui bens ou meios para arcar com sua obrigações (no caso dos autos não ofereceu, a parte executada, nenhum bem em garantia para pagamento do valor do débito), é de justo que o conceito de impenhorabilidade absoluta seja redimensionado, sob pena de causar prejuízo indevido ao credor.
Assim, tendo em vista que a parte devedora deve cumprir com sua obrigação e ainda viver dignamente com seu salário ou proventos, a utilização para a amortização do débito, no caso em tela, de quantia equivalente a 10% do que for auferido mensalmente é uma medida justa.
Com ela, o credor tem a satisfação de seu crédito (ainda que a longo prazo) e o devedor tem a honra de saldar suas obrigações, sem perder a dignidade.
Por esses motivos, não se verifica ilegalidade na constrição de até 10% dos vencimentos ou proventos da parte executada, quando não há outro meio de saldar a dívida por ela contraída.
Posto que o salário percebido pelo executado é de R$ 2.225,00 (fls. 271), possível o bloqueio de até R$ 222,50 (10%).
Quanto aos valores bloqueados junto à Caixa Econômica Federal (R$ 39,66 fls. 263), ao Banco do Brasil (R$ 11,08 fls. 263), ao Nu Pagamentos IP (R$ 2.280,13 fls. 263 e R$ 500,02 fls. 266), mantenho a constrição, por ausência de provas de que se tratam de valores oriundos de verbas salariais.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido retro, para liberar R$ 244,29 do valor bloqueado junto ao Itaú Unibanco S.A. às fls. 264, mantendo a constrição do restante.
Após o decurso do prazo para eventual recurso desta decisão e, considerando que os valores bloqueados já foram transferidos para conta judicial, determino a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor do executado, referente ao valor de R$ 244,29, e outro em favor da parte exequente no valor remanescente bloqueado, devendo os interessados providenciarem, em cinco (05) dias úteis, o preenchimento do formulário necessário, nos termos do Comunicado Conjunto 915/2019, da Presidência e da Corregedoria geral da Justiça do Tribunal de Justiça deste Estado. 3.
No mais, eis que admissível penhora parcial de salários, desde que não comprometa a subsistência digna da parte executada (Cf.
STJ, REsp 1658069/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 14/11/2017), e sendo a renda mensal no caso concreto suficiente para tal medida, defiro a penhora de parte do salário da parte executada, correspondente a 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos percebidos pelo(a) executado(a), incluindo o 13º salário, considerados como rendimentos líquidos os rendimentos brutos menos os descontos obrigatórios (INSS, contribuição previdenciária estatal, imposto de renda etc.).
Servirá a presente Decisão, assinada digitalmente, como Ofício, devendo a parte exequente, somente após o decurso do prazo legal para eventual recurso desta decisão, providenciar sua impressão e encaminhá-la à empregadora, para que passe a efetuar depósitos judiciais mensais dos valores descontados neste processo.
As respostas e eventuais documentos deverão ser encaminhadas diretamente a este juízo, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, para o e-mail institucional [email protected], em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 4.
Fica a parte executada intimada para impugnação à penhora em 15 (quinze) dias úteis. 5.
Fls. 290/291: Defiro, providenciando a Serventia ao desbloqueio do veículo junto ao sistema Renajud, conforme requerido.
Intimem-se. -
23/04/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 19:53
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
22/04/2025 13:31
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 05:00
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 05:00
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 05:00
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 01:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 14:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/03/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 22:14
Bloqueio/penhora on line
-
05/02/2025 12:16
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2024 10:08
Juntada de Mandado
-
25/11/2024 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 11:14
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2024 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2024 17:07
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
25/10/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2024 09:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2024 07:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/08/2024 11:21
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2024 14:31
Pedido de Assitência Indeferido
-
09/08/2024 15:38
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 20:00
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2024 02:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2024 16:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/05/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2024 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2023 16:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/11/2023 08:46
Suspensão do Prazo
-
06/11/2023 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2023 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/10/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 12:57
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/08/2023 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2023 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 16:59
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 10:33
Expedição de Carta.
-
16/06/2023 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2023 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2023 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2023 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2023 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2023 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2023 10:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/05/2023 10:40
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2023 10:40
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2023 17:22
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2023 14:37
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2023 14:37
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2023 14:37
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2023 14:37
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2023 10:06
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2023 10:05
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2023 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2023 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2023 17:02
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2023 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2022 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2022 16:10
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2022 16:09
Expedição de Certidão.
-
28/11/2022 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 10:59
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2022 16:46
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2022 16:45
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 08:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/05/2022 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2022 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 09:39
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2022 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
21/04/2022 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/04/2022 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 16:43
Conclusos para despacho
-
14/04/2022 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2022 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2022 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 10:12
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 06:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2022 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2022 13:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2021 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 16:49
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 16:48
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2021 10:53
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2021 18:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/05/2021 10:55
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2021 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 10:33
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 10:20
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 10:19
Expedição de Certidão.
-
03/05/2021 10:15
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2021 10:25
Certidão de Publicação Expedida
-
20/04/2021 14:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/04/2021 14:03
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2021 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 17:06
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2021 11:54
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2021 11:54
Certidão de Publicação Expedida
-
23/03/2021 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/03/2021 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2021 13:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/02/2021 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2021 13:51
Juntada de Mandado
-
15/01/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2021 15:42
Conclusos para despacho
-
23/11/2020 15:39
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2020 11:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2020 07:10
Suspensão do Prazo
-
16/10/2020 09:25
Expedição de Mandado.
-
24/09/2020 09:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/09/2020 09:39
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2020 15:16
Bloqueio/penhora on line
-
17/09/2020 10:00
Conclusos para decisão
-
16/09/2020 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2020 16:01
Certidão de Publicação Expedida
-
06/07/2020 11:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2020 11:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/05/2020 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2020 22:59
Suspensão do Prazo
-
13/03/2020 12:21
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2020 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2020 11:35
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2020 11:35
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2020 11:35
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2020 11:14
Bloqueio/penhora on line
-
11/02/2020 15:22
Conclusos para decisão
-
10/02/2020 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2020 13:19
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2020 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2019 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2019 18:01
Conclusos para despacho
-
13/12/2019 18:00
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/12/2019.
-
14/11/2019 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2019 15:17
Juntada de Mandado
-
04/10/2019 17:57
Expedição de Mandado.
-
19/09/2019 14:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/09/2019 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2019 11:34
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2019 09:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2019 18:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/07/2019 05:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/07/2019 11:38
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2019 09:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2019 13:20
Expedição de Carta.
-
10/07/2019 13:20
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
10/07/2019 10:47
Conclusos para decisão
-
03/07/2019 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2019
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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