TJSP - 1567145-20.2023.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 17:58
Petição Juntada
-
04/05/2025 04:29
Suspensão do Prazo
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Catarina de Lima E Silva Borzino (OAB 386543/SP), Eduardo da Rocha Schmidt (OAB 98035/RJ) Processo 1567145-20.2023.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exectdo: Jafar Sistema de Ensino e Cursos Livres S A -
Vistos.
Trata-se de análise da apólice de seguro garantia apresentada como forma de assegurar a execução fiscal em referência, no qual se discute a necessidade de correção do valor máximo segurado, bem como a inclusão de cláusula prevendo a manutenção de vigência da apólice em caso de adesão ao parcelamento administrativo.
Sobreveio manifestação da parte executada. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. 1.
Rejeito o pedido de adequação formulado à fl. 147.
Quanto à questão da correção do valor máximo segurado, destaco que a apólice foi devidamente emitida em 02/10/2023 e juntada aos autos em 03/10/2023, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Além disso, o valor constante na apólice corresponde exatamente ao montante informado no site da Procuradoria Geral do Município de São Paulo.
Ressalte-se que o cálculo apresentado por esse sistema, conforme comprovado pela planilha anexada às fls. 127, já incluía, além dos honorários advocatícios, a devida atualização do débito até a data da consulta, totalizando R$ 6.299.719,38.
Ademais, é relevante destacar que a atualização dos valores já está devidamente contemplada na Cláusula 6 das Condições Particulares da apólice apresentada, afastando, portanto, qualquer necessidade de correção adicional do valor máximo segurado.
No que tange à inclusão de cláusula que preveja a manutenção da vigência da apólice em caso de adesão ao parcelamento administrativo, entendo que tal medida não se faz necessária.
O parcelamento administrativo celebrado após o ajuizamento da execução fiscal não implica, por si só, na extinção da obrigação ou na automática liberação da garantia oferecida.
Conforme disposto na Cláusula 9.1, IV, da apólice, a extinção da garantia está condicionada à sua efetiva substituição, sendo necessária, para tanto, a concordância expressa do exequente.
Assim, a vigência da apólice está assegurada até que eventual substituição seja formalmente aceita, inexistindo motivo para alteração das disposições contratuais já pactuadas.
Diante do exposto, afasto a necessidade de correção do valor máximo segurado, bem como a inclusão de cláusula prevendo a manutenção de vigência da apólice em caso de adesão a parcelamento administrativo. 2.
Por sua vez, presentes os requisitos legais, acolho, pela presente decisão que também servirá como termo de penhora, a nomeação da apólice de seguro, ficando garantida a execução e passando a fluir o prazo de 30 dias para a oposição de embargos, contados da intimação da presente decisão pela imprensa.
Fica suspensa a exigibilidade do crédito, servindo a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como ofício para a respectiva anotação nos cadastros de inadimplentes, públicos ou privados, para fins de emissão de certidão de regularidade fiscal, bem como para suspensão de eventual protesto.
O ofício deverá ser impresso e encaminhado pelo próprio interessado.
Certificado o decurso sem embargos, conclusos para execução da garantia.
Int. -
02/04/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 05:38
Remetido ao DJE
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01/04/2025 16:11
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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01/04/2025 15:58
Penhora Deferida
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01/04/2025 15:28
Conclusos para despacho
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28/03/2025 18:55
Petição Juntada
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05/02/2025 15:45
Pedido de Rejeição de Bens Oferecidos em Garantia Juntado
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07/01/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 00:56
Remetido ao DJE
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18/12/2024 16:48
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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18/12/2024 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2024 15:02
Conclusos para decisão
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18/12/2024 14:53
Apensado ao processo
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07/10/2024 18:55
Petição Juntada
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03/10/2023 17:55
Petição Juntada
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29/09/2023 08:29
AR Positivo Juntado
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14/09/2023 15:45
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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14/09/2023 15:45
Carta de Citação Expedida
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14/09/2023 15:44
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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14/09/2023 11:50
Conclusos para decisão
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30/08/2023 19:41
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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