TJSP - 1013536-98.2023.8.26.0020
1ª instância - 02 Civel de Nossa Senhora do O
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 16:41
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
10/07/2025 07:22
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 15:27
Remetido ao DJE para Republicação
-
30/05/2025 16:38
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Karison Almeida Pimentel (OAB 493143/SP) Processo 1013536-98.2023.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Desenvolve Sp Agência de Fomento do Estado de São Paulo - Exectdo: Juliana de Assis Paradela - Manifeste-se acerca das pesquisas realizadas, no prazo de cinco dias. -
28/04/2025 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 14:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/04/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Karison Almeida Pimentel (OAB 493143/SP) Processo 1013536-98.2023.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Desenvolve Sp Agência de Fomento do Estado de São Paulo - Exectdo: Juliana de Assis Paradela - I) Defiro a penhora de dinheiro requerido (R$ 17.062,43), mediante o bloqueio on line pelo sistema SISBAJUD, dos depósitos em contas correntes e aplicações financeiras de titularidade do devedor, até o limite atualizado do débito exigido.
Providencie-se à pesquisa deferida juntando o resultado digitalizado aos autos.
A seguir, atente-se o exequente às hipóteses do bloqueio de valores: a) caso o bloqueio seja frutífero e o executado esteja representado por advogado nos autos, fica o executado intimado da indisponibilidade por meio do seu patrono a partir da publicação desta decisão.
Intimado, o executado terá cinco dias para impugnar a indisponibilidade realizada.
No silêncio, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do NCPC, com a transferência dos valores para conta judicial. b) Caso o bloqueio seja frutífero e o executado não esteja representado por advogado nos autos, deverá o exequente recolher as custas postais para intimação do executado quanto à penhora realizada, no prazo de em cinco dias. c) Caso tenha sido procedido à indisponibilidade de valor ínfimo, será providenciado o seu desbloqueio. d) No caso de arresto frutífero, deverá o exequente se manifestar em termos de prosseguimento requerendo o que de direito quanto à citação do executado e intimação quanto ao arresto realizado, no prazo de 05 (cinco) dias.
II) Providencie a z.
Serventia a pesquisa de declaração de imposto de renda, pelo INFOJUD, determinando-se a juntada sob segredo de justiça, com as cautelas de estilo, para que não seja visualizada pela internet.
III) Providencie a z.
Serventia a pesquisa de veículos via sistema RENAJUD.
Aguarde-se a juntada do resultado, devendo o exequente manifestar-se sobre ele no prazo de cinco dias.
Note-se que, quando esgotados todos os meios de diligências disponibilizados por este juízo (Bacenjud, Infojud e Renajud) o exequente deverá requerer os demais meios de penhora previstas no art. 835 do CPC, ou, alternativamente, postular a suspensão do processo, nos termos do art. 921 do CPC.
Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. -
01/04/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 15:50
Juntada de Ofício
-
07/03/2025 12:03
Bloqueio/penhora on line
-
10/02/2025 11:31
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/01/2025 16:32
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 21:54
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2024 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2024 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/05/2024 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/04/2024 04:04
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 04:04
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 23:39
Expedição de Carta.
-
16/04/2024 23:39
Expedição de Carta.
-
15/04/2024 22:56
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2024 17:59
Recebida a Petição Inicial
-
11/04/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 01:22
Suspensão do Prazo
-
11/01/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2023 16:14
Determinada a emenda à inicial
-
13/12/2023 14:13
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2023 16:33
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2023 08:17
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0021004-42.2023.8.26.0114
Luiza Figueiredo Romano
Karla Stela Figueiredo Romano
Advogado: Rodrigo Tonelli Serra
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/07/2021 19:04
Processo nº 0003236-31.2023.8.26.0041
Justica Publica
Lucas Ferreira da Silva
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/10/2024 16:25
Processo nº 1015038-23.2019.8.26.0114
Condominio Edificio Timburi
Giuliano Luigi Biondi Madioto
Advogado: Richard Franklin Mello D'Avila
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/04/2019 16:49
Processo nº 1031863-03.2023.8.26.0114
Banco do Brasil S/A
Caprice Art Moveis LTDA ME
Advogado: Rodrigo Alves Sunega
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/07/2023 16:51
Processo nº 1001556-32.2025.8.26.0038
Moacir Monteiro
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Rafael de Jesus Moreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/03/2025 09:49