TJSP - 0004748-24.2023.8.26.0114
1ª instância - 07 Civel de Campinas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 04:38
Suspensão do Prazo
-
01/07/2025 19:35
Bloqueio/penhora on line
-
30/06/2025 12:11
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 15:15
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 14:39
Juntada de Alvará
-
22/05/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 14:24
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 15:00
Mudança de Magistrado
-
15/05/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 16:50
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 16:35
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 16:27
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 16:27
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 16:27
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 16:21
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 16:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/04/2025 05:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:17
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mauro Fernando Lot (OAB 85075/SP), Réu Revel (OAB R/SP) Processo 0004748-24.2023.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Paulo Lot - Exectdo: Zilmar Vieira da Silva -
Vistos.
A irresignação manifestada pela parte executada, representada pelo combativo Curador Especial, não merece prosperar, na medida em que eventual impenhorabilidade sobre os valores localizados deverá ser apontada pela própria parte interessada, não dispondo o Juízo de meios necessários a tal verificação.
Dentro desse contexto, não demonstrada eventual impenhorabilidade dos valores encontrados, defiro o levantamento do depósito de fls. 58/60 em favor do exequente (R$4.543,49, com a devida capitalização), observada a apresentação de Formulário MLE às fls. 71.
Promovam-se as pesquisas de bens através dos sistemas Renajud e Infojud, conforme requerido anteriormente (fls. 41), observadas as custas já recolhidas.
Oportunamente, requeira o exequente o que de direito para o prosseguimento do feito, apresentando nova planilha de cálculo discriminado e atualizado do débito, com expressa observância aos requisitos do art. 524 do CPC.
Observo que, havendo valores depositados nos autos, para a correta atualização do débito deverá ser procedida à correção até a data da transferência dos valores para conta judicial vinculada ao juízo, deduzindo-se a quantia depositada, prosseguindo-se à atualização do saldo devedor remanescente após o devido abatimento.
Sendo positiva a pesquisa através do sistema RENAJUD, proceda-se à restrição de transferência dos veículos encontrados.
Observo que a realização de pesquisa por bens imóveis poderá ser providenciada pela própria parte interessada, via ARISP (www.Registradores.org.br), somente admitida a atuação do juízo caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita.
Incumbe à parte exequente proceder à averbação, no registro público competente, dos atos de constrição realizados no processo, a fim de conferir-lhes publicidade a terceiros, mediante a apresentação de cópia do respectivo auto ou termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 799, IX c/c art. 844).
Fica levantada a penhora levada a efeito, expedindo-se o necessário.
Com as respostas das pesquisas, intime-se a parte exequente a se manifestar em termos de prosseguimento.
Oportunamente, com a apresentação da planilha com o valor discriminado e atualizado do débito, tornem conclusos para apreciação do pedido de novas pesquisas.
Advirto ao exequente que, havendo inércia, a execução ficará suspensa em arquivo provisório, na forma do Artigo 921, III, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação.
Intime-se. -
24/04/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 15:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/04/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 12:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/04/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2025 19:33
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 11:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Vista à Defensoria - Curador Especial
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11/03/2025 11:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 11:22
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
18/02/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 00:42
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2025 17:24
Ato ordinatório
-
05/09/2024 14:07
Bloqueio/penhora on line
-
05/09/2024 13:49
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 18:14
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
14/04/2024 04:54
Suspensão do Prazo
-
21/03/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 16:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/02/2024 07:12
Certidão de Publicação Expedida
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01/02/2024 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/01/2024 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2024 10:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/10/2023 05:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/09/2023 12:32
Expedição de Carta.
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01/09/2023 14:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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24/07/2023 06:48
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2023 06:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/07/2023 13:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/06/2023 14:05
Mudança de Magistrado
-
13/05/2023 23:28
Suspensão do Prazo
-
23/04/2023 05:34
Suspensão do Prazo
-
13/04/2023 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2023 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2023 14:40
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 09:03
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2018
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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