TJSP - 1015653-28.2024.8.26.0020
1ª instância - 5 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 07:44
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 14:23
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 08:46
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 08:46
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 08:46
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 08:46
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 13:20
Remetido ao DJE para Republicação
-
12/05/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 11:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
12/05/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 13:45
Juntada de Decisão
-
06/05/2025 13:45
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 01:46
Suspensão do Prazo
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sigisfredo Hoepers (OAB 186884/SP), Camila Brandao Andrade (OAB 407858/SP) Processo 1015653-28.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria de Fatima Rodrigues Dias da Silva - Reqdo: Banco BMG S/A - Versam os embargos declaratórios sobre pedido de reforma consistente na alegação de ocorrência de omissão e contradição na decisão proferida à fl. 53.
Conheço dos embargos de declaração opostos, pois tempestivos, mas lhes nego provimento, por terem nítido caráter infringente, não havendo, na decisão, contradição ou omissão que os justifique, não sendo os embargos declaratórios a via correta para sanar o inconformismo.
Insurgência sob pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, mas com real objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa é inadmissível (STJ, EDAGRAG nº 239.612-SP, in RTJ 189/734-746).
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, negando-lhes provimento, persistindo a decisão proferida. -
23/04/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 15:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/04/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2024 10:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/10/2024 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/09/2024 05:06
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 22:27
Certidão de Publicação Expedida
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27/09/2024 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2024 11:31
Expedição de Carta.
-
27/09/2024 11:30
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
26/09/2024 20:04
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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