TJSP - 1001421-87.2025.8.26.0533
1ª instância - 01 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 01:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 16:34
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
12/05/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP), Francisco Carlos Neme Bortoleto (OAB 408283/SP) Processo 1001421-87.2025.8.26.0533 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Reqdo: Marcelo Andrade de Oliveira -
Vistos.
Intime-se o réu para regularizar sua representação processual, juntando instrumento de procuração devidamente assinado.
Em que pese os argumentos do réu, o pedido de restituição do veículo objeto da lide não merece acolhimento, uma vez que contraria o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do julgamento do Recurso Especial nº 1.418.593/MS, cuja orientação deve ser observada por este Juízo, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, em prestígio ao princípio da segurança jurídica.
E conforme entendimento fixado, a consolidação da propriedade do bem pelo credor fiduciário somente pode ser evitada mediante a comprovação do pagamento da integralidade da dívida pendente, pagamento esse que não foi comprovado pelo réu.
Ademais, o fato de o veículo ser usado para transporte de pessoa com deficiência é situação absolutamente irrelevante ao desfecho da lide, mesmo para a concessão da liminar, porque não está na acepção da função social do contrato adoção de providencia diversa da credora fiduciária frustrada na percepção dos valores das parcelas do contrato de financiamento, e mais porque a proteção integral às pessoas com deficiência é um dever do Estado, e não do particular, no caso, da financeira que não obteve, ao que consta, o recebimento dos valores que lhe são devidos mercê da sinalagma contratual.
Logo, e por não vislumbrar indícios de irregularidade na notificação para constituição em mora, porquanto suficiente o envio ao endereço da parte, indefiro o pedido liminar deduzido pelo réu.
Regularizada a representação processual, intime-se o autor para que se manifeste sobre a contestação de pp. 68/79.
Intime-se. -
23/04/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 13:13
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2025 16:28
Juntada de Mandado
-
14/04/2025 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 06:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 14:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/04/2025 14:16
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 14:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/04/2025 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 08:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 09:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/03/2025 11:02
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 15:05
Concedida em parte a Medida Liminar
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11/03/2025 14:14
Conclusos para decisão
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11/03/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 13:52
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/03/2025 13:52
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/03/2025 11:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
11/03/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 12:59
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
05/03/2025 08:21
Conclusos para decisão
-
03/03/2025 14:45
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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