TJSP - 1032362-50.2024.8.26.0405
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel da Comarca de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 22:26
Suspensão do Prazo
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22/04/2025 12:56
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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22/04/2025 12:55
Trânsito em Julgado às partes
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01/04/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP), Willian Lopes Terrao (OAB 403578/SP) Processo 1032362-50.2024.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Cleuza Martins da Silva - Reqdo: Banco Safra S/A -
Vistos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir e fundamentar.
Conforme reiteradamente decidido pelas Colendas Turmas Recursais que compõem o Egrégio Colégio recursal da 4ª Circunscrição Judiciária - Osasco, a "ausência da parte autora em audiência de instrução e julgamento" somado à falta decomprovação de justo motivo, enseja a extinção do feito.
Deste modo, diante da ausência do(a) Autor(a) na audiência de conciliação, com fundamento no artigo 51, inciso I da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais, fixadas em 1,5% sobre o valor da causa, não podendo ser inferior a cinco UFESPS vigentes no primeiro dia do mês em que for feito o recolhimento (art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/03), o que resulta no valor de R$ 600,00, a ser recolhida na guia DARE.
Em caso de não pagamento, que deverá ser realizada no prazo de 60 dias, providencie a Serventia a emissão da certidão de inscrição na dívida ativa.
Transitada em julgado esta sentença, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos.
Não há condenação em honorários advocatícios nesta fase processual.
O prazo para recorrer destasentençaé de 10 dias úteis a contar da intimação, obrigatoriamente através de advogado.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária Guia DARE-SP de ingresso, no importe de 1,5 % (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária Guia DARE-SP referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório ou improcedência, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
Em caso de ter sido realizada audiência conciliatória na qual foram fixados honorários ao conciliador, a parte recorrente deve pagar o valor descrito no Termo de Audiência, com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/95, 13 da Lei 13.140 e 169, § 1ª do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual.
O recolhimento dos honorários do Sr.(a) Conciliador(a) deverá ser realizado através de depósito judicial vinculado a este processo(utilizar o portal de custas do site do TJ/SP fazendo constar no campo de observação: ref.
Honorários de Conciliador).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
O valor do preparo e dos honorários do conciliador devem ser recolhidos no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rel 4.885/PE).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
31/03/2025 03:40
Remetido ao DJE
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28/03/2025 17:22
Extinto o Processo por Ausência do Autor à Audiência
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28/03/2025 12:53
Conclusos para despacho
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28/03/2025 09:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/03/2025 08:49
Audiência Realizada
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25/03/2025 16:52
Contestação Juntada
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24/03/2025 16:08
Petição Juntada
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21/03/2025 10:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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25/12/2024 06:02
AR Positivo Juntado
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19/12/2024 13:35
Pedido de Habilitação Juntado
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11/12/2024 04:11
Certidão Juntada
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11/12/2024 00:51
Certidão de Publicação Expedida
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10/12/2024 09:07
Carta de Citação Expedida
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10/12/2024 02:10
Remetido ao DJE
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09/12/2024 14:00
Ato ordinatório
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09/12/2024 13:57
Audiência de Conciliação
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21/11/2024 12:56
Emenda à Inicial Juntada
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13/11/2024 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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12/11/2024 07:30
Remetido ao DJE
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11/11/2024 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2024 12:39
Conclusos para despacho
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11/11/2024 12:31
Emenda à Inicial Juntada
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09/11/2024 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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08/11/2024 02:59
Remetido ao DJE
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07/11/2024 18:29
Determinada a emenda à inicial
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07/11/2024 13:03
Conclusos para decisão
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07/11/2024 12:58
Conclusos para despacho
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30/10/2024 13:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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