TJSP - 1031660-75.2022.8.26.0405
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel da Comarca de Osasco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 06:34
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 15:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 16:46
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
09/05/2025 12:26
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Silva Ferreira (OAB 222997/SP), Rodrigo Cardoso Biazioli (OAB 237165/SP), Marcos Roberto Gomes da Silva Filho (OAB 108795/PR) Processo 1031660-75.2022.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Ariyoshi Turismo Eireli - Exectdo: Francisco Ernesto de Bulhões Carvalho Júnior, Francisco Ernesto de Bulhões Carvalho, Gisleiner de Alcantara -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela parte executada, visando à extinção da execução.
Primeiramente, o tipo empresarial da parte exequente não obsta o exercício do direito de ação no JEC, já que se trata de microempresa, conforme permite o artigo 8º, § 1º, II, da Lei n. 9.099/1995.
Quanto ao mérito, a alegação da parte executada consiste em ausência de prestação de serviços, o que, notadamente, conduziria à extinção da execução.
Contudo, não lhe assiste razão.
Isso porque, além da nota fiscal e dos documentos que instruem a Inicial, às fls. 146/171, restou efetivamente comprovada a prestação dos serviços, conforme exige o artigo 798, I, "d", do CPC.
Com efeito, vê-se pela emissão das passagens e troca de e-mail que os executados efetivamente viajaram ao Japão a partir da assessoria da parte executada, bem como obtiveram residência e emprego.
Assim, resta comprovada a prestação dos serviços e, portanto, de rigor o não acolhimento da pretensão do executado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito e determino o prosseguimento da execução.
Procedam os executados ao pagamento do débito atualizado, em 15 dias.
No mesmo prazo, junte a parte exequente planilha atualizada.
Na inércia, ao SISBAJUD-teimosinha e demais diligências já deferidas.
Atente(m)-se o(s) patrono(s) para que futuras petições sejam cadastradas com a correta denominação de acordo com cada solicitação, evitando-se o uso inadequado de pedidos liminares, a fim de contribuir para a celeridade na análise do processo.
Intime-se. -
31/03/2025 03:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 17:09
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 02:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 13:13
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 07:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 18:43
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2024 06:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 18:07
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
05/02/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2024 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2024 10:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/01/2024 13:41
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
03/01/2024 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/12/2023 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/12/2023 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/12/2023 07:16
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 07:15
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 07:15
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 10:05
Expedição de Carta.
-
15/12/2023 10:02
Expedição de Carta.
-
15/12/2023 09:57
Expedição de Carta.
-
27/11/2023 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2023 13:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/11/2023 13:13
Recebida a Petição Inicial
-
22/11/2023 10:03
Conclusos para julgamento
-
22/11/2023 10:02
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/11/2023 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2023 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2023 18:13
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
-
25/07/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2023 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2023 01:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2023 19:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 14:03
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2022 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2022 01:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 15:53
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 14:02
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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