TJSP - 1025505-85.2024.8.26.0114
1ª instância - 08 Civel de Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 21:06
Apelação/Razões Juntada
-
19/05/2025 15:36
Mudança de Magistrado
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03/05/2025 05:38
Embargos de Declaração Juntados
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25/04/2025 00:20
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Victor Valente Veiga (OAB 309469/SP), Rafael Augusto Salomão (OAB 348327/SP) Processo 1025505-85.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Allan Bruno Santos, Anderson Bruno Santos - Reqdo: Companhia Hipotecária Piratini - Chp -
Vistos.
Trata-se de ação de consignação em pagamento cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Allan Bruno Santos e Anderson Bruno Santos contra Companhia Hipotecária Piratini (CHP) e Vert Companhia Securitizadora, na qual os autores buscam a suspensão de leilão extrajudicial, a possibilidade de realizar o pagamento das parcelas devidas por meio de consignação judicial, e a concessão de tutela de urgência.
Os autores alegam que firmaram um contrato de empréstimo com garantia de alienação fiduciária, tendo o empréstimo sido tomado para custear o tratamento médico de sua genitora.
No entanto, devido à situação de saúde da mãe, os autores não conseguiram efetuar o pagamento das parcelas, o que levou à inadimplência.
Alegam também que a consolidação da propriedade do imóvel foi realizada sem a devida oportunidade de defesa e contraditório, e que o imóvel, único bem da família, está prestes a ser leiloado, o que geraria danos irreparáveis à sua situação.
Os autores também requerem a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A tutela de urgência foi deferida.
As rés apresentaram contestação, alegando, em síntese, que a CHP não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois os créditos foram cedidos à Vert Companhia Securitizadora, que é a verdadeira credora do contrato e titular da garantia fiduciária.
Alegam que a cessão de crédito foi realizada de acordo com a legislação vigente, em conformidade com a Lei nº 9.514/97, que rege os contratos de alienação fiduciária em garantia, e que, portanto, a CHP deve ser excluída da demanda, com a substituição pela Vert Companhia Securitizadora.
Impugnaram a gratuidade pugnada.
No mérito, a parte ré sustenta que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso, pois a legislação específica da alienação fiduciária (Lei nº 9.514/97) prevalece sobre as normas gerais do CDC.
Defendem que o contrato foi legalmente firmado, que os autores são responsáveis pela inadimplência e que a consolidação da propriedade e o leilão do imóvel ocorreram de acordo com o procedimento legalmente previsto.
Argumentam que a proteção ao bem de família não se aplica, visto que o imóvel foi dado como garantia, o que implicaria a renúncia à proteção do bem de família.
Por fim, a parte ré requer a revogação da tutela de urgência concedida, afirmando que os requisitos para sua concessão não foram preenchidos, e que não há perigo de irreversibilidade, pois os autores podem arrematar o imóvel no leilão mediante o pagamento do saldo devedor.
Requer, ainda, a improcedência da ação e a condenação dos autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A tutela de urgência foi revogada com o provimento do agravo de instrumento.
Houve réplica. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que encontra (art. 355, I, do CPC).
Defiro a gratuidade aos autores, em razão da ausência de provas da capacidade financeira favorável deles.
A pretensão é IMPROCEDENTE.
O presente feito trata-se de ação de consignação em pagamento, visando ao pagamento da dívida relativa ao contrato de empréstimo com garantia de alienação fiduciária.
Na inicial, os autores alegaram não possuir condições financeiras para quitar integralmente a dívida e ofereceram o valor de R$ 1.000,00 mensais como depósito judicial, com a intenção de regularizar o inadimplemento.
Contudo, a consignação em pagamento pressupõe a integralidade da oferta, ou seja, o depósito da totalidade do valor devido ou da parcela vencida, acrescida de todos os encargos legais, o que não ocorreu no presente caso.
O valor de R$ 1.000,00 mensais ofertado pelos autores é claramente insuficiente para saldar o montante da dívida, considerando o montante em aberto, acrescido dos encargos legais, penalidades e demais encargos contratuais.
Ao conceder prazo de cinco dias para que os autores realizassem o depósito do valor integral da dívida, oportunizou a regularização da situação, mas não houve manifestação ou cumprimento da determinação por parte dos autores, que permaneceram em silêncio durante o prazo concedido.
Tal comportamento demonstra a ausência de interesse por parte dos autores em regularizar a pendência de forma integral, como exigido pela legislação pertinente.
Portanto, não há como acolher a pretensão dos autores, que não comprovaram a regularização do débito de maneira integral, condição essencial para a concessão da consignação em pagamento.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda, e resolvo o mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
Determino o levantamento das quantias depositadas nos autos, em favor da parte autora, mediante a juntada de formulário MLE.
A parte autora, sendo beneficiária da justiça gratuita, está isenta de custas e honorários, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se. -
24/04/2025 00:41
Remetido ao DJE
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23/04/2025 19:41
Julgada improcedente a ação
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20/03/2025 15:18
Conclusos para Sentença
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20/03/2025 15:17
Certidão de Cartório Expedida
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09/01/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2025 00:24
Remetido ao DJE
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07/01/2025 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/12/2024 14:38
Conclusos para decisão
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25/11/2024 12:32
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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21/11/2024 20:35
Petição Juntada
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25/09/2024 15:34
Conclusos para despacho
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17/09/2024 16:26
Réplica Juntada
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27/08/2024 12:48
Decisão interlocutória de 2ª Instância Juntada
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26/08/2024 22:49
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2024 00:17
Remetido ao DJE
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23/08/2024 16:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/08/2024 19:06
Contestação Juntada
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20/06/2024 10:51
Petição Juntada
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18/06/2024 00:30
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2024 00:14
Remetido ao DJE
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14/06/2024 16:15
Recebida a Petição Inicial
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13/06/2024 17:08
Conclusos para decisão
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13/06/2024 17:07
Certidão de Cartório Expedida
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13/06/2024 16:06
Petição Juntada
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12/06/2024 07:52
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2024 05:47
Remetido ao DJE
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10/06/2024 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2024 12:22
Conclusos para despacho
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10/06/2024 12:15
Certidão de Cartório Expedida
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07/06/2024 14:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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