TJSP - 1032734-96.2024.8.26.0114
1ª instância - 08 Civel de Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 13:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/05/2025 09:18
Mudança de Magistrado
-
22/05/2025 18:26
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
25/04/2025 00:20
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Henrique Benassi Perozim (OAB 78743/PR), Arthur Sponchiado de Ávila (OAB 481089/SP), Paulo Turra Magni (OAB 481119/SP), Cristiano da Silva Breda (OAB 481094/SP) Processo 1032734-96.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Barbara Cristine Silva - Reqdo: Omni Banco S.A. -
Vistos.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato com pedido de repetição de indébito proposta por BÁRBARA CRISTINE SILVA em face de OMNI S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em relação ao Contrato de Financiamento nº 1.02600.0001510.21, firmado em 24/09/2021, para aquisição da motocicleta HONDA/CG, ano 2014.
A autora alega que a taxa de juros remuneratórios contratada, de 62,90% ao ano, é abusiva, uma vez que supera em mais de uma vez e meia a taxa média de juros praticada no mercado na época da celebração do contrato, que era de 23,90% ao ano.
A autora pleiteia, ainda, a revisão do contrato para a limitação da taxa de juros e a repetição do indébito dos valores pagos em excesso, no total de R$6.941,28.
Em sua contestação, a ré argumenta que a petição inicial é inepta.
Afirma que os cálculos apresentados pela autora são incongruentes e não têm relação com a realidade contratual.
Defende que não há abusividade na taxa de juros contratada, explicando que a taxa de 62,90% ao ano reflete o risco elevado da operação de financiamento de um veículo antigo, cujas condições de mercado e perfil de risco do tomador justificam os juros praticados.
Sustenta que a taxa de juros aplicada é razoável, considerando a natureza do financiamento e os riscos envolvidos, e que não pode ser comparada com a taxa média de mercado, que reflete operações de baixo risco.
Em relação à repetição do indébito, defende que somente se aplicaria em caso de má-fé, o que não ocorreu.
Por fim, requereu a extinção do processo em razão da inépcia da petição inicial, e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos, com a condenação da autora nas custas e honorários sucumbenciais.
Solicita, ainda, a produção de provas.
Houve réplica.
Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Autorizado o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que as provas contidas nos autos são suficientes para o deslinde da ação.
O pedido é improcedente.
A parte autora pretende a revisão dataxade juros remuneratórios pactuada no contrato de financiamento firmado com a instituição ré, sob o argumento de que os percentuais convencionados seriam abusivos, por ultrapassarem amédiade mercado divulgada peloBancoCentral do Brasil (BACEN).
Entretanto, tal pretensão não merece acolhimento.
No que concerne ao patamar dos juros, malgrado o entendimento de que a disposição constitucional acerca de sua limitação demanda aplicação imediata, já havia decisão em sentido oposto do STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4, rebatendo a dubiedade sobre a matéria e norteando sua melhor interpretação.
Agora, a matéria está definitivamente impedida de ser questionada, a teor da Súmula Vinculante n. 7, do Supremo Tribunal Federal, de modo que se mostra estéril a discussão a respeito.
Neste sentido, a Súmula n.º 596, do Supremo Tribunal Federal: As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.
Ademais, desde a Emenda Constitucional nº 40, de 29/05/03, já não se aplica a norma do artigo 192, § 3.º da Constituição Federal, que limitava os juros reais a 12% ao ano, questão que, de todo modo, já era pacífica antes da Emenda citada, no sentido de que aquela norma não era autoaplicável, dependendo sua incidência de lei complementar que regulamentasse o sistema financeiro nacional.
A questão, ainda, foi consolidada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, com a edição da Súmula nº 648, nos seguintes termos: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava ataxade juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.
No caso dos autos, ataxade juros remuneratórios contratada foi de 4,15% ao mês, equivalente a 49,8% ao ano, o que, embora superior àmédiade mercado vigente à época, encontra-se dentro dos limites tolerados, especialmente se consideradas as características específicas da operação.
Seja como for, necessário pontuar que ataxamédiade mercado não se trata de teto a ser observado, mas apenas de referência a ser ponderada e cuidadosamente contextualizada.
No presente caso, a taxa anual aplicada, embora pareça elevada à primeira vista, é razoável diante das circunstâncias do caso concreto.
A autora contratou um financiamento para a aquisição de um veículo usado, com características que envolvem um alto grau de risco para a instituição financeira, como a baixa capacidade de revenda e a deterioração do bem ao longo do tempo. É importante destacar que a taxa de juros aplicada foi acordada livremente pelas partes, estando dentro dos parâmetros legais e comerciais, levando em conta o risco assumido pela financeira.
Portanto, não há que se falar em desvantagem exagerada ou em desequilíbrio excessivo da relação contratual.
Ademais, não há como se aceitar então que, após um razoável período de cumprimento do quanto contratado, em que anuiu às condições e deu início à execução do ajuste, a parte autora venha questionar as bases do contrato.
Por fim, não se verifica a ocorrência de vício e de hipótese que evidencie a onerosidade excessiva como quer fazer crer a parte autora, até porque, como já referido, as taxas de juros foram prefixadas, de forma que à parte requerente era dado aceitar, como o fez, ou então procurar melhor negociação em outro estabelecimento.
Diante disto, inviável o acolhimento do pedido quanto à revisão das taxas de juros aplicadas ao contrato.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na inicial e julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, observados os termos do art. 98, § 3.º, do Código de Processo Civil caso seja a parte beneficiária da gratuidade.
Para fins de recurso, excetuada a hipótese de gratuidade, deverá ser recolhido o preparo de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou, caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa, observado o patamar mínimo de 5 UFESPs.
No caso de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, § 3.º, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso.
No silêncio, ao arquivo, com as cautelas de praxe, independentemente de novo despacho.
P.I.C. -
24/04/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 19:41
Julgada improcedente a ação
-
13/03/2025 16:54
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 00:57
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2025 16:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/12/2024 17:34
Juntada de Petição de Réplica
-
03/12/2024 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2024 17:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/11/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2024 06:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/10/2024 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 08:10
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2024 16:03
Expedição de Carta.
-
11/10/2024 16:03
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
25/09/2024 16:14
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 06:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 00:19
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2024 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2024 08:22
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0028449-05.2024.8.26.0041
Adriano Dantas de Souza Araujo
Justica Publica
Advogado: Sergio Damasceno Leite
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/03/2020 14:52
Processo nº 7001468-98.2000.8.26.0576
Justica Publica
Genivaldo Augusto de Oliveira
Advogado: Lucas Lagares Queiroz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/07/2024 16:41
Processo nº 1002127-93.2024.8.26.0666
Prefeitura Municipal de Artur Nogueira
Hospital Bom Samaritano Sociedade Simple...
Advogado: Diego Ferreira Alves de Oliveira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/02/2025 12:30
Processo nº 1003580-96.2025.8.26.0114
Edna Montorso Nasr
Valderci Juliao
Advogado: Renato Antonio Soliani
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/01/2025 15:48
Processo nº 1002127-93.2024.8.26.0666
Prefeitura Municipal de Artur Nogueira
Hospital Bom Samaritano Sociedade Simple...
Advogado: Diego Ferreira Alves de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/06/2024 14:01