TJSP - 1003524-90.2024.8.26.0666
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Artur Nogueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:40
Conclusos para despacho
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27/06/2025 09:39
Evoluída a classe de 241 para 436
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17/06/2025 14:46
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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17/06/2025 14:46
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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17/06/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: André Luis Camargo Mello (OAB 170033/SP), Amaro Franco Neto (OAB 267987/SP) Processo 1003524-90.2024.8.26.0666 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Atena Preparadora de Leilões e Gestão de Pátios Ltda. (Sumaré Leilões) - Reqdo: PREFEITURA MUNICIPAL DE ENGENHEIRO COELHO -
Vistos.
De ofício, reconheço a incompetência absoluta para conhecimento da presente demanda.
Com efeito, nos termos do artigo 2º, §4º, da Lei nº 12.153/09, os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência absoluta para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de sessenta salários mínimos, e, nas comarcas do Estado onde não houver sido instalado Juizado Especial das Fazendas Públicas, segundo dispõe o artigo 600 da NSCGJ e do Provimento CSM nº 2.203/14, ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: (...) III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento (grifos nossos).
Como se vê, em se tratando de matéria afeta à Lei nº 12.153/09 (causas cíveis de interesse dos Estados e dos Municípios, até o valor de sessenta salários mínimos), o feito deve mesmo tramitar perante o Anexo de Juizado Especial da Comarca, sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Assim já se decidiu: Apelação - Acidente de Trânsito Fazenda Pública no polo passivo Causa com valor inferior à sessenta salários mínimos Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública ou, na sua falta na Comarca, da Vara da Fazenda Pública ou, ainda, caso esta também não tenha sido instalada, do Juizado Especial (cível ou cumulativo) ou de anexo de juizado com função cumulativa exercida por juiz da Comarca Precedentes da Câmara Especial desta Corte, em conflito de competência Previsão expressa da Lei Federal n.º 12.153/09 e do Provimento 2.203/14 do Conselho Superior da Magistratura desta Corte.
Tratando-se de causa contra Fazenda Pública, com valor inferior a sessenta salários mínimos, é absoluta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme à Lei n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009, processando-se na Vara da Fazenda Pública ou Juizado Especial comum, caso o da Fazenda não tenha sido instalado na Comarca, ou ainda em função cumulativa de anexo de juizado, caso a Comarca não possua sequer Juizado Especial, conforme ao Provimento n.º 2.203/14 do Conselho Superior da Magistratura deste Tribunal - O mérito não pode ser desde logo analisado, sob pena de supressão de um grau de Jurisdição.
Sentença anulada de ofício. (TJSP; Apelação 1025078-58.2016.8.26.0053; Relator (a): Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/04/2018; Data de Registro: 06/04/2018) Isso posto, DECLINO ex officio da competência para processar e julgar a presente demanda.
Decorrido o prazo para eventual recurso, remetam-se os autos ao distribuidor local para redistribuição, com as nossas homenagens.
Intime-se. -
23/04/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 15:15
Declarada incompetência
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17/03/2025 15:19
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 17:06
Conclusos para decisão
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28/02/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 10:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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07/01/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 22:47
Certidão de Publicação Expedida
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17/12/2024 09:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/12/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 15:27
Conclusos para despacho
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12/11/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 06:31
Certidão de Publicação Expedida
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07/11/2024 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/11/2024 16:31
Ato ordinatório
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01/11/2024 11:50
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 09:19
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 00:29
Certidão de Publicação Expedida
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14/10/2024 01:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/10/2024 15:55
Recebida a Petição Inicial
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11/10/2024 10:30
Conclusos para decisão
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10/10/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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