TJSP - 0011931-12.2024.8.26.0502
1ª instância - Departamento de Execucoes Criminais - 4 Raj de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 16:31
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 17:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/06/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 13:06
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:59
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:57
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:57
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 03:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 22:56
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 22:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2025 17:32
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 06:08
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 07:52
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 11:32
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2025 16:51
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 15:49
Reativação de Processo Suspenso
-
30/04/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 09:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 12:36
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 12:28
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 12:23
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 11:58
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 12:58
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 17:37
Expedição de Ofício.
-
08/04/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 16:50
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cícero Marcos Lima Lana (OAB 182890/SP), RUBENS JOSÉ DE SOUZA JUNIOR (OAB 46723/PR) Processo 0011931-12.2024.8.26.0502 - Execução da Pena - Réu: ALFREDO DE ALCANTARA - O pedido é improcedente.
O art. 5º do Decreto prevê que: "Será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos.
Parágrafo único.
Para fins do disposto no "caput", na hipótese de concurso de crimes, será considerada, individualmente, a pena privativa de liberdade máxima em abstrato relativa a cada infração penal" Verifica-se que o parágrafo único do artigo 5º se aplica considerando a pena em abstrato, e aos casos de concurso de crimes (concurso material, formal e continuado), sem unificação levada a efeito.
Frente à situação de concurso de crimes, qualquer que seja sua modalidade, sem que tenha havido unificação das penas, para análise do pedido deindulto, de rigor a verificação da pena máxima em abstrato de cada uma das condutas, de forma individual. À situação dos autos, no entanto, não se aplica a regra do parágrafo único do art. 5.º, do Decreto, ao revés, incide o art. 11, do Decreto que, expressamente, faz menção aos casos de penas somadas, nos termo do art. 111, da LEP, in verbis: "Art. 11.
Para fins do disposto neste Decreto, as penas correspondentes a infrações diversas serão unificadas ou somadas até 25 de dezembro de 2022, nos termos do disposto no art. 111, da Lei n.º 7.210, de 11 de julho de 1984." Veja-se que o art. 11, além de nortear a aplicação do Decreto nos casos em que o indulto é condicionado ao cumprimento de certa fração da pena, como ocorre com a indulgência concedida ao septuagenários, nos termos do art. 4.º, em que se exige o cumprimento de 1/3 da pena unificada, também se aplica às execuções em que já aplicado o art. 111, da LEP, ficando prejudicada a incidência do parágrafo único do art. 5.º.
Além disso, como o aludido Decreto impõe um marco temporal exato para o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do indulto (25/12/2022) e sendo a unificação questão de índole prejudicial para tal desiderato, mostra-se imperioso também esclarecer quando, efetivamente, a soma de penas ocorre no âmbito da execução penal.
Nessa senda, dispõe o art. 111 da LEP "Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.
Parágrafo único.
Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime". (grifei) Observa-se, pela imperatividade do comando legal, que a soma das penas executadas contra o mesmo sentenciado não está condicionada a qualquer espécie de pronunciamento judicial em específico.
Trata-se, ao revés, de um fenômeno que se perfectibiliza "ex lege", tão logo uma nova Guia de Recolhimento é cadastrada.
A decisão judicial que exsurge em momento posterior, viabilizando a elaboração dos cálculos e a consequente fixação do regime prevalente se apresenta tão somente como um comando jurisdicional de natureza meramente declaratória, que nada mais faz do que aferir a existência dos requisitos legais já estampados previamente em lei.
Vale lembrar que, em situação análoga envolvendo a análise da natureza da decisão judicial que na execução penal concede benefício legal, o Tribunal de Justiça de São Paulo pacificou o entendimento no sentido de que a "decisão que concede a progressão ao regime semiaberto tem natureza meramente declaratória" (Tema 28 - IRDR-TJSP); na mesma linha perfilha o Superior Tribunal de Justiça (STJ. 6ª Turma.
HC 369.774/RS, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, 22/11/2016.) e o Supremo Tribunal Federal (STF. 2ª Turma.
HC 115254, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, 15/12/2015).
Significa dizer, desta maneira, que a "soma" das penas a que alude o art. 11 do Decreto 11.302/2022 ocorre no exato instante em que a nova Guia de Execução é cadastrada perante o cartório e não quando sobrevém pronunciamento judicial que a reconhece.
No caso, portanto, inegável que o Indulto pleiteado pela defesa não pode ser reconhecido, porquanto, quando da publicação do Decreto presidencial, as penas já estavam unificadas, ainda que de forma abstrata.
Ante o exposto,INDEFIROopedido deindultocom base no Decreto Presidencial nº 11.302/22. -
02/04/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 17:11
Não Concedido o Indulto / Comutação de Pena
-
31/03/2025 10:36
Juntada de Petição de resposta
-
28/03/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 15:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/03/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 18:11
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 16:13
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 10:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 15:37
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 09:29
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 10:41
Juntada de Petição de resposta
-
25/02/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 16:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/02/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 16:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/02/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 14:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/11/2024 12:59
Juntada de Petição de resposta
-
29/10/2024 16:43
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2024 22:18
Suspensão do Prazo
-
25/10/2024 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 18:47
Homologado o Cálculo
-
23/10/2024 12:50
Mudança de Magistrado
-
23/10/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 02:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 12:02
Processo arquivado provisoriamente aguardando a captura de réu/condenado
-
16/10/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 11:52
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 10:21
Expedição de Ofício.
-
14/10/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 16:06
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/10/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 18:48
Expedição de Ofício.
-
23/09/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 16:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/09/2024 16:31
Apensado ao processo
-
23/09/2024 16:31
Apensado ao processo
-
23/09/2024 15:34
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 15:34
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 15:30
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 15:30
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 15:29
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 15:29
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 15:29
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 15:28
Juntada de Ofício
-
23/09/2024 15:27
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 15:25
Sentença/Voto/Acórdão e respectivos Termos de Publicação Juntados
-
23/09/2024 15:24
Juntada de Mandado
-
23/09/2024 15:24
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 15:23
Sentença/Voto/Acórdão e respectivos Termos de Publicação Juntados
-
23/09/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 15:19
Sentença/Voto/Acórdão e respectivos Termos de Publicação Juntados
-
23/09/2024 15:19
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 15:18
Juntada de Petição de Denúncia
-
23/09/2024 15:17
Juntada de Petição de Denúncia
-
23/09/2024 15:17
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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