TJSP - 1003773-70.2025.8.26.0451
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Piracicaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 07:04
AR Positivo Juntado
-
24/04/2025 11:50
Contestação Juntada
-
10/04/2025 00:31
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 08:35
Certidão Juntada
-
09/04/2025 01:56
Remetido ao DJE
-
08/04/2025 14:41
Carta de Citação Expedida
-
08/04/2025 14:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/04/2025 13:11
Audiência de Conciliação
-
08/04/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 02:15
Remetido ao DJE
-
04/04/2025 23:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2025 11:15
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 16:25
Petição Juntada
-
01/04/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sidnei Inforcato (OAB 66502/SP), Sidnei Inforçato Junior (OAB 262757/SP) Processo 1003773-70.2025.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Jose Carlos Camargo - Em quinze (15) dias, sob pena de indeferimento, a petição inicial deverá ser emendada, para regularização nos termos que seguem.
Da condição da ação consistente no interesse processual A ação é um direito subjetivo público distinto do direito material. É o direito de pedir ao Estado a prestação de sua atividade jurisdicional em determinado caso concreto.
Como ensina Moacyr Amaral dos Santos, a obtenção de uma tutela de mérito não é absoluta, pois o direito de ação se subordina a certas condições legais, sem as quais quem o exercita será declarado carecedor da ação, dispensando o órgão jurisdicional de decidir sobre o mérito da pretensão.
Condições da ação, pois, são requisitos que esta deve preencher para que se profira uma decisão de mérito (cf.
Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 25ª ed. pags. 176 e 177).
Uma das condições da ação é o denominado interesse de agir ou interesse processual.
E sua existência pressupõe um conflito real de interesse, uma lide.
Sem que ocorra a comprovação da pretensão resistida não há lugar à invocação da tutela jurisdicional.
In casu, tratando-se de questão relativa a direito patrimonial disponível, comprove minimamente a existência da condição da ação denominada interesse processual, ou seja, se existiu pretensão resistida processual ou tentativa de solução consensual do conflito por qualquer meio idôneo.
Por óbvio, não está a se exigir o esgotamento das tratativas na esfera extrajudicial.
Como explicado, isso se justifica para melhor avaliação da questão e para fins de atendimento ao art. 17 do CPC (condição da ação consistente no interesse processual) e arts. 319, III e VI, do mesmo Diploma.
Para ilustrar, vide o que restou decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1.0000.22.157099-7/001 - Tema 91 IRDR-TJMG, em outubro de 2024, que decidiu ser exigível da parte demandante a comprovação prévia da tentativa de solução extrajudicial da lide como caracterização do interesse processual que enseja o direito de ação.
Fica prejudicado e desde já indeferido o pedido de condenação em honorários sucumbenciais uma vez que não são cabíveis em primeiro grau de Jurisdição no Sistema dos Juizados, isso com fundamento no art. 55, caput, primeira parte, da Lei 9.099/95.
Após, voltem conclusos.
Intime-se.
Piracicaba, SP., 28 de março de 2025 Luiz Augusto Barrichello Neto Juiz de Direito -
31/03/2025 12:33
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 10:17
Determinada a emenda à inicial
-
28/03/2025 14:48
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 10:48
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004897-49.2025.8.26.0502
Angelica Barbosa dos Santos
Justica Publica
Advogado: Iria Fagundes Episcopo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/03/2023 14:53
Processo nº 1004635-46.2025.8.26.0320
Joao Alves Rodrigues
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Diego Inhesta Hilario
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/04/2025 20:16
Processo nº 1009991-54.2022.8.26.0020
Banco Itaucard S/A
Carla dos Anjos Moreira
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/07/2022 18:02
Processo nº 1010975-74.2020.8.26.0451
Luiz Maluf Zaidan
Celis Regina do Valle Holland Correa
Advogado: Luiz Maluf Zaidan
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/07/2020 13:46
Processo nº 0023688-04.2019.8.26.0041
Justica Publica
Rodrigo Santos de Oliveira
Advogado: Alessandra Revelini Carneiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/10/2023 09:57