TJSP - 1003872-72.2025.8.26.0020
1ª instância - 6 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 16:36
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 12:10
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
24/06/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 16:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/06/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 06:37
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 15:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/06/2025 15:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/06/2025 01:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/05/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 02:47
Suspensão do Prazo
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lilian Coqui (OAB 152476/SP) Processo 1003872-72.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ronaldo Bortoletto Rocha Campos - Postula o autor, em sede de tutela de urgência, a imediata transferência dos débitos e dos pontos decorrentes de 70 infrações atribuídas ao requerido.
No entanto, não se encontram presentes os requisitos legais para concessão da medida de urgência.
No caso concreto, mostra-se prudente a abertura do contraditório, a fim de esclarecer, com maior amplitude, os fatos narrados.
A simples e sucinta declaração constante do boletim de ocorrência de fls. 24/26, por si só, não é suficiente para demonstrar a verossimilhança das alegações.
Dessa forma, e diante da possibilidade de periculum in mora reverso, tanto em relação ao requerido quanto a eventuais terceiros de boa-fé, indefere-se, por ora, a tutela antecipada.
Os elementos constantes dos autos e o objeto da presente demanda indicam baixa probabilidade de autocomposição.
Considerando ainda o elevado volume de feitos em trâmite, a supressão da audiência de conciliação revela-se medida adequada à eficiência do serviço judiciário e à celeridade processual (CPC, art. 139, VI; Enunciado 35 do Seminário "O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil" da ENFAM).
Ressalta-se que não há prejuízo às partes, conforme jurisprudência pacífica do STJ, mesmo em rito sumário (v.g., REsp 1.117.312/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 04/06/2013; REsp 1.026.821/TO, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 16/08/2012; REsp 2.834/SP, Rel.
Min.
Waldemar Zveiter, j. 26/06/1990).
Cite-se o requerido para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344 do CPC).
Expeça-se carta, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
Int. -
23/04/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 08:03
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 06:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 15:55
Expedição de Carta.
-
22/04/2025 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 15:09
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 13:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/03/2025 13:02
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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