TJSP - 1018024-37.2025.8.26.0114
1ª instância - 10 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 16:20
Petição Juntada
-
25/04/2025 00:49
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Baptistini Kumagae Alves (OAB 459155/SP) Processo 1018024-37.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Beatriz Cristini Teixeira Nascimento -
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Trata-se de benefício essencial para garantir o direito de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF), principalmente em um país de notória pobreza e desigualdade social.
Embora a declaração de pobreza da pessoa natural gere presunção (relativa, frise-se) de veracidade (art. 99, §3º, CPC), é necessário prudência na concessão do benefício para não desvirtuar de seu nobre propósito.
Não é possível ser tão rigoroso a ponto de se exigir o estado de miséria absoluta.
Mas também não se deve conceder o benefício de maneira automática, sem ignorar as circunstâncias pessoais e a natureza do conflito discutido no processo, sob pena de prejudicar aqueles que mais necessitam dos finitos recursos públicos.
Além disso, as taxas ajudam a custear a atividade jurisdicional, imprescindível para a manutenção do Estado Democrático de Direito.
Em relação às partes, a sucumbência é instrumento de realização da Justiça, minimizando o impacto financeiro de quem agiu conforme o Direito.
Também possui destacada importância ética, contribuindo para o exercício mais responsável do direito de ação e impondo aos litigantes maior cautela na escolha de suas condutas, antes e durante o processo.
Por isso, em atenção aos interesses econômicos, sociais, políticos, jurídicos e éticos, o benefício somente deve ser concedido em situações excepcionais, quando não houver dúvida, pelas circunstâncias do caso concreto, que a parte não pode suportar esse custo sem prejuízo do comprometimento de seu mínimo existencial ou de sua família.
Dessa feita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, para apreciação do pedido de justiça gratuita a parte que postulou o benefício deverá apresentar, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro(a), se houver; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge ou companheiro(a), dos últimos 3 (três) meses, ficando desde logo observada a possibilidade de utilização do sistema SISBAJUD para a verificação das relações bancárias existentes; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia das últimas 3 (três) declarações do imposto de renda.
No caso de isenção do pagamento do tributo, impõe-se, para o acolhimento do pedido, a juntada aos autos da impressão extraída do sítio da Receita Federal, noticiando que não há declarações bens e rendimentos, tomando em conta o CPF da parte, em sua base de dados com relação ao último exercício.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas e despesas processuais, sob pena de extinção ou cancelamento da distribuição, independentemente de nova intimação.
Decorrido o prazo, tornem-me conclusos para análise do pedido de concessão da gratuidade, recebimento da inicial, bem como análise do pedido de tutela, se o caso.
Intime-se. -
24/04/2025 00:53
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 16:12
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 15:35
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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