TJSP - 1004401-59.2025.8.26.0451
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 16:47
Mandado de Citação Expedido
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Cesar Silva de Conti (OAB 288144/SP) Processo 1004401-59.2025.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Thamires Fernanda Santos - Cite(m)-se por Oficial de Justiça para efetuar o pagamento da dívida em três (03) dias a contar da efetiva citação, sob pena de penhora (art. 829 do CPC).
Deverá ser expedido um mandado para citação e penhora a ser cumprido pelo mesmo(a) Oficial de Justiça, nos termos da legislação em vigor.
Caso não seja efetuado o pagamento, o(a) Oficial de Justiça deverá penhorar tantos bens quantos bastem para satisfação da dívida, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
A penhora recairá sobre bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e não tragam prejuízo ao exequente.
Caso não sejam encontrados bens imediatamente passíveis de penhora, deverá o Oficial de Justiça proceder a constatação de bens que guarnecem a residência da pessoa física ou estabelecimento da pessoa jurídica, nos termos do art. 836, § 1º, do Novo Código de Processo Civil.
Sem prejuízo da diligência acima, caso não efetuado o pagamento, autorizo a tentativa de "penhora on-line" via SISBAJUD na modalidade repetição programada por até 60 dias, desde que o exequente tenha apresentado cálculo atualizado da dívida.
Sendo positiva a penhora de valores, o mesmo será transferido, imediatamente, para conta judicial.
Também fica autorizada pesquisa de veículo automotor que terá sua transferência bloqueada caso o bem esteja livre e desimpedido.
Sendo positiva a penhora, ainda que parcial - mas não em valor ínfimo - será designada audiência de conciliação nos termos do previsto no art. 53, § 1º, da Lei 9099/95, quando poderá oferecer embargos.
Na audiência de conciliação acima, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa de alienção judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo, a dação em pagamento ou eventual adjudicação imediata do bem penhorado.
Infrutífera a conciliação, o executado poderá protocolar embargos à execução ao término da audiência, sob pena de preclusão.
O comparecimento na audiência é obrigatório.
Em caso do não comparecimento do exequente, o feito será extinto nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95.
Não comparecendo o executado, estará precluso o direito de apresentar embargos do devedor, sem prejuízo de reconhecimento de ato atentatório à dignidade da Justiça.
Por fim, caso não sejam localizados o devedor ou bens passiveis de penhora, o feito será imediatamente extinto, nos termos art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Para manifestação sem advogado/certificado digital, encaminhar email para: [email protected] Int.
Piracicaba, data do sistema.
Luiz Augusto Barrichello Neto Juiz de Direito -
25/04/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 12:32
Remetido ao DJE
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25/04/2025 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 13:16
Conclusos para decisão
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23/04/2025 14:48
Emenda à Inicial Juntada
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01/04/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Cesar Silva de Conti (OAB 288144/SP) Processo 1004401-59.2025.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Thamires Fernanda Santos - Em quinze (15) dias, sob pena de indeferimento, a petição inicial deverá ser emendada para as providências a seguir. - a regularização da representação processual.
Após, voltem conclusos para deliberação.
Int.
Piracicaba, SP., 28 de março de 2025 Luiz Augusto Barrichello Neto Juiz de Direito -
31/03/2025 12:36
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 10:20
Determinada a emenda à inicial
-
28/03/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 15:19
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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